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8 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] adequada ponderação da decisão.
25.º Destino dos embriões 1 – Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
2 – Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo.
3 – O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos beneficiários originários ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 14.º.
4 – Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas de viabilidade.
5 – Aos embriões que não tiverem possibilidade de ser envolvidos num projeto parental aplica-se o disposto no artigo 9.º.
1 – [»].
2 – A pedido dos beneficiários, em situações particulares devidamente justificadas, o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões para um novo período de três anos.
3 – Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outros beneficiários cuja indicação médica o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º.
4 – (Anterior n.º 3.) 5 – (Anterior n.º 4.) 6 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projeto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, poderão os mesmos ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.
7 – Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou n.º 2, poderão os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.
31.º Composição e mandato 1 – O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.
2 – Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República; b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência.

3 – Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vicepresidente.
4 – O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.
5 – Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.
1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.
39.º 1 – Quem concretizar contratos de 1 – Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4