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9 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] Maternidade de substituição maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
do artigo 8.º, quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 – Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
44.º Contraordenações 1 – Constitui contra-ordenação punível com coima de E 10 000 a E 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de E 500 000 no caso de pessoas coletivas:

a) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º; b) A aplicação de qualquer técnica de PMA fora dos centros autorizados; c) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º; d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º.

2 – A negligência é punível, reduzindose para metade os montantes máximos previstos no número anterior.
1 – [»].

a) (Revogado.) b) [»].
c) [»].
d) [»].

2 – [»].
Revogação São revogados o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. (artigo 4.º)

De referir, ainda, que o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) apresenta evidentes semelhanças com o Projeto de Lei n.º 100/XII (1.ª) (outra iniciativa do BE que deu entrada a 17 de novembro de 2011 e que entretanto foi retirada), já que a única alteração que aquele contém incide sobre o n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, como melhor se evidencia abaixo:

Lei n.º 23/2006 Projeto de Lei n.º 100/XII (1.ª) Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) 1 – Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho do marido ou 1 – [»]. 1 – Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho da pessoa casada ou que