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13 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa imposta pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º. Todavia, preconizando este projeto de lei, nomeadamente, o alargamento do universo de beneficiários da PMA, tal significará um eventual aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, e para não violar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sugere-se que a entrada em vigor se faça depois da aprovação do próximo Orçamento do Estado.
A iniciativa deu entrada em 21/12/2011 e foi admitida em 22/12/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG) e à Comissão de Saúde (9.ª CS). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 9.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 22/12/2011 e foi agendada na generalidade para a reunião plenária de 5/01/2012 (Súmula da Conferência de Lideres n.º 17 de 21.12.2011).
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o artigo 6.º [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O projeto de lei pretende introduzir alterações à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:‖ Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pelo que o número de ordem da alteração agora introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa pretende garantir o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro1 (Vigésima terceira alteração ao Código Penal).
A Lei n.º 32/2006 teve origem nas seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 141/X (1.ª) (BE) – Regula as aplicações médicas da procriação assistida; o Projeto de Lei n.º 151/X (1.ª) (PS) – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida; o Projeto de Lei n.º 172/X (1.ª) (PCP) – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida; e o Projeto de Lei n.º 176/X (1.ª) (PSD) – Regime jurídico da procriação medicamente assistida.
A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação atinente à matéria remonta à VII Legislatura (19951999) e tratou-se da Proposta de Lei n.º 135/VII (2.ª), que tinha por título: Regula as técnicas de procriação medicamente assistida. Chegou a ser aprovada, dando origem ao Decreto n.º 415/VII, que foi depois vetado 1 É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida), com a seguinte redação: «Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.» Consultar Diário Original