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Sexta-feira, 20 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 102
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 104, 131, 137 e 138/XII (1.ª)]: N.º 104/XII (1.ª) (Revoga o Código Florestal): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar.
N.º 131/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consagrando exceções à proibição de recurso à maternidade de substituição): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 137/XII (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida e admitindo o recurso à maternidade de substituição): — Rectificação apresentada pelo PS.
— Vide projeto de lei n.º 131/XII (1.ª).
N.º 138/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida): — Vide projeto de lei n.º 131/XII (1.ª).
Projetos de resolução [n.os 179 a 182/XII (1.ª)]: N.º 179/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova, através do ICA e da DGARTES, a abertura urgente dos concursos públicos para apoio em 2012, respetivamente, à atividade cinematográfica e audiovisual e à atividade artística profissional (PS).
N.º 180/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da reorganização curricular (PCP).
N.º 181/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata do processo de cobrança de montantes atribuídos a título de prestação social (PCP).
N.º 182/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova o estabelecimento duma concorrência saudável no setor do leite e produtos lácteos, reabra a discussão do regime de quotas leiteiras nos fóruns próprios da União Europeia e defenda intransigentemente a sua manutenção na regulamentação comum do leite e produtos lácteo (CDS.PP).
Projeto de deliberação n.º 2/XII (1.ª) Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura (Presidente da Assembleia da República).
Proposta de resolução n.º 17/XII (1.ª): Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá, a 27 de agosto de 2010. (a) (a) É publicada em suplemento a este número.
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PROJETO DE LEI N.º 104/XII (1.ª) (REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — Este projeto de lei, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, baixou à Comissão de Agricultura e Mar em 16 de dezembro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2 — Não houve apresentação de propostas de alteração.
3 — Na reunião de 17 de janeiro de 2012, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei, de que resultou o que abaixo se relata.
4 — Foi apresentada uma proposta aditamento de um n.º 2 ao artigo 3.º, subscrita por todos os grupos parlamentares, com a seguinte redação:
«Mantém-se em vigor o quadro legal existente à data de publicação do Decreto-Lei n.º 254/ 2009, de 24 de setembro.»
5 — Com esta proposta visam os subscritores garantir a não existência de qualquer vazio legal.
Artigo 1.º (Objeto) — aprovado por unanimidade; Artigo 2.º (Norma revogatória) — aprovado por unanimidade; Artigo 3.º, n.º 1 (Produção de efeitos) — aprovado por unanimidade; Artigo 3.º, proposta de aditamento de um n.º 2 — aprovada por unanimidade; Artigo 4.º (Entrada em vigor) — aprovado por unanimidade.
6 — Segue em anexo o texto final do projeto de lei n.º 104/XII (1.ª).
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
Texto final
Artigo 1.º Objeto
A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que aprova o Código Florestal.
Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro.
Artigo 3.º Produção de efeitos
1 — A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro.
2 — Mantém-se em vigor o quadro legal existente à data de publicação do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro.
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Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 131/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO, CONSAGRANDO EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO DE RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 137/XII (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA E ADMITINDO O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 138/XII (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I — Considerandos
1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, em 6 de janeiro de 2012, o projeto de lei n.º 131/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consagrando exceções à proibição de recurso à maternidade de substituição —, tendo a iniciativa sido admitida, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, e baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde para emissão de parecer.
No dia 11 de janeiro de 2012 cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram uma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o projeto de lei n.º 137/XII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida e admitindo o recurso à maternidade de substituição —, tendo a iniciativa igualmente baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde para emissão de parecer. Finalmente, no dia 13 de janeiro de 2012, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou uma nova iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o projeto de lei n.º 138/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.
Na presente Legislatura e Sessão Legislativa, em 17 de novembro de 2011, dera entrada um projeto de lei do Bloco de Esquerda versando a mesma matéria — projeto de lei n.º 100/XII (1.ª) —, que viria a ser retirado pelo proponente a 21 de dezembro e substituído pelo projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), incidindo sobre a mesma matéria e já objeto de parecer da 1.ª Comissão. Está previsto o agendamento conjunto de todas as iniciativas legislativas para a sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2012.
Os projetos de lei dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD têm por objeto a revisão do regime da procriação medicamente assistida, constante da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, procedendo à admissão excecional do recurso à maternidade de substituição e acolhendo alterações pontuais ao regime jurídico em vigor, decorrentes de recomendações do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida. O projeto de lei subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista admite também o recurso à maternidade de substituição, procedendo, no entanto, a outras alterações à Lei n.º 32/2006 no que
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respeita à natureza do recurso às técnicas de PMA (que passa a configurar como métodos complementares de procriação) e ao âmbito de possíveis beneficiários das mesmas.
2 — Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas:
Antecedentes e enquadramento dos projetos de lei: As três iniciativas em análise, à semelhança do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda, partem do reconhecimento de, decorridos já cinco anos desde a aprovação do atual enquadramento normativo da procriação medicamente assistida (PMA), oferecer uma resposta a limitações detetadas na sua aplicação, nomeadamente através da intervenção do Conselho Nacional para a PMA. No entanto, enquanto os projetos de lei dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD se circunscrevem às matérias identificadas nessa sede (melhoria técnica da lei em vigor e introdução, com carácter excecional, das técnicas de PMA), o projeto de lei subscrito por cinco Deputados do PS procede a alterações quanto à natureza das técnicas de PMA (introduzindo o seu carácter complementar) e quanto aos requisitos de acesso às mesmas (eliminando requisitos de acesso relativos ao estado civil ou orientação sexual dos beneficiários).
Conteúdo das iniciativas: À semelhança do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda, identificam-se três conjuntos principais de matérias a alterar no quadro da revisão da Lei da Procriação Medicamente Assistida e um lote adicional de alterações vocacionadas para o acolhimento de sugestões formuladas pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida, não obstante nem todas as iniciativas as abordarem na totalidade ou da mesma forma.
Maternidade de substituição.
A alteração comum às três iniciativas legislativas (e também à do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda) vem aditar a possibilidade de recurso à maternidade de substituição em casos de justificada necessidade clínica (ausência de útero, lesão ou doença daquele órgão) que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva, suprimindo a proibição absoluta do recurso àquela técnica constante da lei em vigor.
Neste ponto, a exposição de motivos refere expressamente a tomada de posição do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que sublinhou já que «não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram».
Para este efeito, são alteradas, desde logo, as normas iniciais do diploma (artigos 1.º e 2.º), admitindo o recurso, em certos casos, à maternidade de substituição no âmbito da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. A concretização da alteração tem lugar no quadro do artigo 8.º da lei, admitindo a título excecional a celebração de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher (novo n.º 3 do artigo 8.º).
No entanto, a redação conferida pelos diversos projetos de lei é distinta na forma de concretização desta possibilidade:
— O projeto de lei do Grupo Parlamentar do PS densifica alguns dos requisitos do recurso à maternidade de substituição (autorização pelo CNPMA ouvida a Ordem dos Médicos, recurso a gâmetas de pelo menos um dos beneficiários, proibição de pagamento, salvo valor de despesas médicas, nulidade dos negócios contrários à lei e previsão do estabelecimento de maternidade em caso de violação da lei), remetendo para lei posterior a definição dos requisitos de validade e eficácia do consentimento das partes, o regime dos negócios jurídicos de maternidade de substituição, os direitos e os deveres das partes, bem como a intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos; — O projeto de lei do Grupo Parlamentar do PSD não prevê a necessidade de posterior desenvolvimento da matéria em ato legislativo, determinando apenas os termos da intervenção do CNPMA e da Ordem dos Médicos, a proibição de pagamento e o estabelecimento da maternidade em caso de violação da lei;
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— Finalmente, o projeto de lei subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PS introduz a admissibilidade da maternidade de substituição em caso de impossibilidade de forma absoluta e definitiva da gravidez, remetendo para lei posterior os termos da celebração do negócio jurídico de maternidade de substituição, os requisitos de validade e eficácia do consentimento das partes, os direitos e os deveres das partes, bem como a intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos.
Aperfeiçoamento de disposições em vigor: Em segundo lugar, os projetos de lei dos Grupos Parlamentares do PS e PSD, à semelhança do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do BE, acolhem uma série de recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam e/ou aperfeiçoam e clarificam disposições da atual lei, nomeadamente no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projeto parental ou de investigação para os mesmos. Neste contexto, merecem destaque os seguintes aspetos inovadores:
— Precisão quanto ao diagnóstico a utilizar para deteção de doença genética (n.º 3 do artigo 7.º); — Precisão dos casos de recurso a doação de ovócitos, espermatozoides ou embriões (n.º 1 do artigo 10.º); — Identificação de competência do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para definir a informação a prestar aos beneficiários para efeitos de prestação de consentimento informado (n.º 2 do artigo 14.º e revogação do n.º 3 do mesmo artigo); — Possibilidade de alargamento do prazo de criopreservação de embriões (n.º 2 do artigo 25.º).
Âmbito dos beneficiários.
No que concerne aos requisitos de acesso às técnicas de PMA constantes da versão atual da lei, que circunscrevem esse acesso a pessoas casadas ou vivendo em união de facto, dois dos projetos de lei introduzem alterações ao diploma, em sentidos divergentes entre si.
O projeto de lei subscrito por cinco Deputados do Partido Socialista — projeto de lei n.º 137/XII (1.ª) — procura, pois, numa primeira linha, assegurar o acesso a todas as mulheres, independentemente do seu estado civil, às técnicas de PMA. Para o efeito, o projeto de lei em análise procede à alteração do artigo 6.º, que determinava a obrigatoriedade de as beneficiárias se encontrarem casadas ou unidas de facto com pessoa de sexo diferente, alterando em conformidade com o alargamento dos beneficiários as regras do artigo 19.º, quanto ao recurso de esperma de doador, e do artigo 20.º, relativas à presunção de parentalidade (seja no sentido de criar uma presunção em benefício do outro membro do casal que tenha consentido na inseminação seja no sentido de permitir o registo apenas da maternidade e de dispensar a averiguação oficiosa de parentalidade nos casos em que se tratar de mulher solteira). Nesta medida, aproxima-se das soluções plasmadas no projeto n.º 122/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda.
Já o projeto de lei do Grupo Parlamentar do PSD vem explicitar, no n.º 1 do artigo 6.º, que só «as pessoas casadas que, sendo de sexo diferente, não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há, pelo menos, dois anos, podem recorrer a técnicas de PMA», acolhendo, de resto, a interpretação já conferida pelo Conselho Nacional da PMA, em declaração aprovada em 18 de junho de 2010.
Carácter subsidiário da PMA: Quanto a este aspeto, apenas o projeto de lei subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduz alterações, visando modificar uma outra característica essencial da presente lei, e que respeita ao carácter meramente subsidiário das técnicas de PMA enquanto método de procriação, abraçando um paradigma diferente que permitiria qualificar a PMA como método alternativo de procriação, abandonando-se a exigência de um diagnóstico de infertilidade como condição de acesso. Para o efeito, o projeto de lei n.º 137/XII (1.ª) procede à revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que determinava a necessidade de diagnóstico de infertilidade (ou de doença grave ou genética) como condição prévia de acesso à PMA, alterando o n.º 1 do referido preceito no sentido de consagrar o carácter complementar das técnicas de PMA.
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Pareceres e audições de outras entidades: Não foram ainda promovidas audições de entidades externas. Contudo, conforme também evidenciado na nota técnica do projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), deverão ser solicitados pareceres ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A 1.ª Comissão promoveu, em 12 de janeiro de 2012, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre os projetos de lei n.os 131 e 137/XII (1.ª).
3 — Antecedentes: A matéria da PMA foi objeto de uma primeira iniciativa legislativa na VII Legislatura (proposta de lei n.º 135/VII, do Governo), tendo o procedimento respetivo terminado com um veto do Presidente da República, que sublinhou a necessidade de maior ponderação da matéria e de maior envolvimento da comunidade científica na construção de um regime equilibrado. Posteriormente, na IX Legislatura, deram entrada projetos de lei dos Grupos Parlamentares do PS (projeto de lei n.º 90/IX), do BE (projeto de lei n.º 371/IX) e do PCP (projeto de lei n.º 512/IX), que viriam a caducar com o final antecipado da legislatura. Apenas na X Legislatura viria a ser aprovado o atual regime jurídico, constante da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que teve por base o projeto de lei n.º 151/X, do PS, tendo ainda sido apresentados projetos de lei do PCP (projeto de lei n.º 172/X) e do PSD (projeto de lei n.º 176/X). Ainda na X Legislatura seria ainda aprovada a primeira alteração (pontual) à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, decorrente da alteração ao Código Penal, aprovada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Já na XI Legislatura viria a ser aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 31/2011 (na sequência do projeto de resolução do BE n.º 304/XI), recomendando ao Governo a criação de um Banco Público de Gâmetas.
Para além das três iniciativas em análise, encontra-se igualmente agendada a iniciativa do Bloco de Esquerda já referida (projeto de lei n.º 122/XII), bem como uma outra iniciativa do Bloco de Esquerda, com esta conexa, que visa alterar o Código de Registo Civil, de forma a adaptá-lo à eventual aprovação de algumas da soluções previstas no projeto de lei sob análise — tratando-se, neste caso, do projeto de lei n.º 127/XII (1.ª).
4 — Nota de direito comparado: Espelham-se sucintamente na tabela seguinte os enquadramentos normativos de mais alguns Estados europeus, reveladores de que são poucas as ordens jurídicas analisadas que admitem, em simultâneo, as três inovações introduzidas no projeto de lei do BE. O caso grego é, como se verá, o mais próximo do modelo ínsito no presente projeto de lei.
Beneficiários Método subsidiário Maternidade de substituição Bélgica Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Não contempla expressamente a sua regulamentação, Espanha Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade. Não admite maternidade de substituição França Só para casais de sexo diferente (casados ou não) Circunscreve técnicas a situações de infertilidade Não admite maternidade de substituição Itália Só para casais de sexo diferente (casados ou não) Circunscreve técnicas a situações de infertilidade Não admite maternidade de substituição Grécia Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade. Admite maternidade de substituição Reino Unido Não estabelece limites a mulheres solteiras ou casais do mesmo sexo Não exige diagnóstico de infertilidade.
Admite maternidade de substituição
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Nos Estados Unidos da América o enquadramento jurídico é distinto nos vários Estados, sendo admitida a maternidade de substituição apenas no Arkansas, Califórnia, Illinois, Massachusetts, Nova Jersey e Washington, e globalmente aceite o recurso às técnicas de PMA sem exigências quanto ao estado civil ou infertilidade.
Parte II — Opinião do Relator
Conforme já referido no parecer relativo ao projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), de que fomos igualmente relatores, a matéria sob análise afigura-se de particular relevância no momento em que é trazida de novo a discussão em sede parlamentar, uma vez que colhe os frutos do balanço dos cinco anos de execução da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo colmatar as insuficiências nelas detetadas e abrir o caminho para a introdução de algumas alterações à filosofia inicial do diploma que o podem tornar mais conforme a uma leitura mais perfeitamente enquadrada na ordem jurídica constitucional, em particular no domínio da garantia dos direitos fundamentais em matéria familiar e da erradicação de todas as formas de discriminação.
Neste quadro, as reflexões que se transmitem a título de opinião do Relator reproduzem parcialmente aquelas expendidas no anterior parecer relativo ao projeto de lei do Bloco de Esquerda e procuram oferecer dados quanto à ponderação da necessidade de todas as alterações sugeridas nos projetos de lei, bem como das dificuldades que algumas das soluções avançadas podem acarretar, sem prejuízo de posterior tomada de posição de fundo em sede de discussão da matéria na generalidade. Tendo em conta que o Relator é subscritor de uma das iniciativas em análise (projeto de lei n.º 137/XII (1.ª)), algumas das considerações espelham, naturalmente, as opções vertidas nessa sede.
Apreciação do Relator quanto ao conteúdo do projeto de lei: No que respeita aos beneficiários das técnicas de PMA, é plenamente legítima a dúvida de constitucionalidade quanto à atual formulação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, uma vez que esta edifica requisitos de acesso à PMA assentes estritamente no estado civil das beneficiárias, operando uma discriminação que dificilmente encontra sustentação no teste de conformidade com o princípio da igualdade (artigo 13.º), ou com uma leitura integrada do direito a constituir família, constitucionalmente protegido através do artigo 36.º (nas múltiplas manifestações que o conceito hoje integra) e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental.
Igualmente, no que concerne à definição do carácter estritamente subsidiário das técnicas de procriação medicamente assistida, tratando-se tão-somente no presente diploma de definir quais as técnicas a que licitamente se pode recorrer no quadro da ordem jurídica portuguesa (não se discutindo de todo nesta sede qual o enquadramento ao apoio público no acesso aos tratamentos), torna-se difícil descortinar uma restrição à liberdade individual de recorrer à PMA na realização de um projeto de lei parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico.
Finalmente, no que à maternidade de substituição concerne, a formulação adotada pelos três diplomas (bem como pela iniciativa do BE) é particularmente cautelosa na introdução desta modalidade de PMA na ordem jurídica portuguesa, circunscrevendo-a aos casos bem delimitados de total impossibilidade de uma gravidez por outra via e mantendo-a no domínio da gratuitidade plena (existindo diversos exemplos menos restritivos em sede de direito comparado, como é o caso na Grécia ou nalguns Estados norte-americanos).
Observações técnico-jurídicas quanto ao projeto de lei: Finalmente, suscitam-se algumas questões de natureza técnico-jurídica, a que poderá ser dada resposta em sede de especialidade, mas cuja invocação se afigura pertinente na presente análise do diploma.
Em primeiro lugar, afigura-se aconselhável uma maior densificação das normas relativas ao negócio jurídico gratuito a celebrar no quadro de uma maternidade de substituição, atentas as múltiplas questões quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas, aos requisitos de qualificação para suportar uma gravidez no quadro do novo artigo 8.º e às consequências de eventuais alterações de circunstâncias no decurso da mesma. O projeto de lei do Grupo Parlamentar do PS avança nesse sentido, através da inclusão de um fundo mínimo de normas com esse teor, acompanhado da remissão para legislação complementar da disciplina detalhada dos contratos gratuitos de maternidade de substituição (à semelhança do projeto de lei n.º 137/XII
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(1.ª), de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PS), pelo que seria desejável que, em caso de aprovação de alguma(s) das iniciativas na generalidade, se pudesse caminhar nesse sentido nos trabalhos de especialidade.
Em segundo lugar, as fórmulas de presunção de parentalidade presentes no projeto de lei n.º 137/XII (1.ª), de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PS, procuram ir ao encontro de uma das dificuldades referidas no parecer relativo ao projeto de lei do Bloco de Esquerda, ao introduzir este conceito, para já ausente do Código Civil neste domínio (onde se alude apenas a paternidade e maternidade). Aprovadas algumas das iniciativas com este alcance, justificar-se-á uma intervenção harmonizadora naquele ato legislativo (podendo, pois, não ser suficiente a articulação do presente projeto de lei com o projeto de lei n.º 127/XII (1.ª), do BE, que procede a alterações apenas em sede do Código do Registo Civil).
No que respeita às molduras penais previstas para o recurso à maternidade de substituição fora do quadro legalmente estabelecido, os projetos de lei em análise introduzem uma diferente valoração da pena consoante deparemos com um contrato de maternidade de substituição oneroso ou um negócio gratuito, mas que apenas se encontra desenquadrado dos requisitos do artigo 8.º, no sentido proposto no parecer relativo ao projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), do BE.
Finalmente, no que toca à técnica legislativa, o projeto de lei do Grupo Parlamentar do PSD desvia-se parcialmente dos cânones tradicionais das alterações a atos normativos (optando por discriminar em números autónomos de um artigo de alteração cada uma das alterações introduzidas, ao invés de apresentar o texto a substituir), sendo recomendável uma recondução às formas habituais, mais percetíveis aos cidadãos e uniformes com as demais alterações legislativas produzidas em sede parlamentar.
Parte III — Conclusões
1 — Em 6 de janeiro de 2012 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projeto de lei n.º 131/XII (1.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consagrando exceções à proibição de recurso à maternidade de substituição», tendo sido ainda apresentados, no dia 11 de janeiro de 2012, por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, uma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o projeto de lei n.º 137/XII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida e admitindo o recurso à maternidade de substituição — e, no dia 13 de janeiro de 2012, pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, o projeto de lei n.º 138/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.
2 — Na presente Legislatura e Sessão Legislativa, em 17 de novembro de 2011, deu já entrada um projeto de lei do Bloco de Esquerda versando a mesma matéria — projeto de lei n.º 100/XII (1.ª) —, que viria a ser retirado pelo proponente a 21 de dezembro e substituído pelo projeto de lei n.º 122/XII (1.ª), incidindo sobre a mesma matéria e já objeto de parecer da 1.ª Comissão. Está previsto o agendamento conjunto de todas as iniciativas legislativas para a sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2012.
3 — Os projetos de lei visam, decorridos cinco anos desde a aprovação do atual regime, proceder a algumas alterações à Lei da Procriação Medicamente Assistida, apresentando em comum entre si a introdução da possibilidade de recurso à maternidade de substituição em casos excecionais devidamente identificados. Os projetos de lei do PS e do PSD procedem ainda ao acolhimento de algumas das recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam e/ou aperfeiçoam e clarificam disposições da atual lei. Já o projeto de lei subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PS visa ainda assegurar o acesso a todas as mulheres, independentemente do seu estado civil, às técnicas de PMA e qualifica a PMA como método complementar de procriação, abandonando-se a exigência de um diagnóstico de infertilidade como condição de acesso.
4 — Sem prejuízo de uma eventual análise mais detalhada do projeto de lei em sede de trabalhos na especialidade, quanto à articulação das alterações propostas com outros atos normativos em vigor, quando à necessidade de densificar algumas das inovações introduzidas ou quanto à adequação de algumas soluções substantivas, a presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.
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5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projetos de lei n.os 131, 137 e 138/XII (1.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
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PROJETO DE LEI N.º 137/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
A Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, aprovada na sequência de uma iniciativa legislativa promovida pelo Partido Socialista, representou um passo em frente determinante no domínio da procriação medicamente assistida em Portugal, oferecendo pela primeira vez um enquadramento coerente e global a uma realidade que necessitava há muito de intervenção clarificadora do legislador e concretizando uma dimensão essencial do direito fundamental de constituir família. Muitos foram os cidadãos e cidadãs que, desde essa data, puderam realizar os seus projetos de parentalidade e beneficiar dos avanços científicos neste domínio.
Decorridos quase cinco anos desde a aprovação daquele texto essencial, é hoje possível fazer um primeiro balanço da sua vigência, procurando introduzir alterações que eliminem dificuldades de aplicação da lei e melhorem a sua adequação ao conhecimento científico entretanto adquirido, alarguem o âmbito de destinatários, de forma a eliminar discriminações injustificadas, e ponderem formas de agilizar o acesso destas técnicas a todos os que delas careçam.
Várias são as entidades, entre as quais o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que têm formulado diversas recomendações no que respeita à necessidade de melhorar a lei, em aspetos tão variados como a prestação do consentimento, as condições do doação de material genético, o período de conservação dos embriões ou a harmonização do anonimato dos doadores com o direito fundamental ao conhecimento da identidade genética de cada um. Noutro domínio, em 2010, o próprio presidente do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida admitia mesmo que se pudesse, em determinados casos excecionais, alterar a lei no sentido de admitir a introdução da figura da maternidade de substituição, atualmente expressamente proibida pela Lei n.º 32/2006.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma iniciativa legislativa neste preciso sentido, acolhendo as várias recomendações formuladas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e estabelecendo ainda o acesso à maternidade de substituição em casos excecionais, visando assegurar, em condições particulares de infertilidade, o recurso a esta técnica como última alternativa para superar essa infertilidade.
Contudo, e ainda que o consenso em torno dos vários aspetos em que a lei pode ser alterada sejam variados, o que é evidenciado pela pluralidade de iniciativas legislativas, de diversos partidos, sobre a matéria, há ainda um outro domínio em particular, para além daqueles apontados pelo Conselho Nacional da PMA, em que a mudança deve ser produzida com a maior brevidade possível, atenta a natureza discriminatória de algumas das normas constantes da atual lei que estabelecem o carácter estritamente subsidiário das técnicas de PMA e que definem o âmbito subjetivo dos seus beneficiários.
Quanto ao primeiro aspeto, tratando-se na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, apenas de definir quais as técnicas a que licitamente se pode recorrer no quadro da nossa ordem jurídica, a opção por um recurso meramente subsidiário às técnicas de PMA apresenta-se como uma restrição à liberdade individual de realização de um projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico.
Por outro lado, ao excluir, sem justificação juridicamente suficiente, diversas categorias de pessoas das normas que determinam quem pode beneficiar das técnicas de procriação assistida, normas essas, aliás, que
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se revelaram pouco consensuais aquando da aprovação inicial da lei, o atual enquadramento jurídico oferecese insuficientemente conforme ao texto da Constituição, pelo menos a três níveis de análise. Em primeiro lugar, ao edificar critérios de acesso às técnicas de PMA assentes estritamente no estado civil e orientação sexual das beneficiárias, a lei opera uma discriminação que dificilmente se mostra compatível com a garantia do princípio da igualdade (artigo 13.º). Em segundo lugar, a lei mantém-se em desconformidade com uma visão integrada do direito a constituir família, plasmado no artigo 36.º e entendido na sua plenitude de concessão de proteção jurídico-constitucional às múltiplas manifestações que o conceito de família hoje integra.
Finalmente, a lei em vigor não assegura plenamente a realização do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental e preceito que se deve afigurar determinante na construção do novo regime jurídico.
Partimos, de facto, de um entendimento desta realidade que assume a existência de uma possibilidade de assegurar a realização, em condições abrangentes, de um direito à descendência biológica, acessível a todos e todas, que deve fundar a construção do regime jurídico da procriação medicamente assistida. Assente este facto, algo que o atual enquadramento normativo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, claramente admite, ao definir como lícito o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida e recusando pré-determinismos estritamente biológicos, importa retirar a ilação que falta, eliminando todos os fatores discriminatórios que subsistem no acesso a este direito.
Na ausência de qualquer fundamento que não passe por um juízo moral quanto a quem deve poder constituir família ou em que termos deve essa família ser estruturada, não se encontra qualquer argumento que possa impedir uma mulher solteira, divorciada, casada ou unida de facto com pessoa do mesmo sexo ou viúva de beneficiar de um direito que é reconhecido a outras mulheres, apenas porque estão casadas ou unidas de facto com pessoas de sexo diferente. A defesa ativa de um único modelo familiar caberá a outras instâncias, mas não ao Estado, o qual só pode basear-se em critérios de racionalidade e, a partir dos mesmos, atuar no sentido de remover os obstáculos infundados à felicidade das pessoas, o que é bem diferente de oferecer a felicidade em si mesma.
É, pois, tempo de acabar com a discriminação no acesso às técnicas de PMA. À semelhança de outras leis já revogadas, o Estado-legislador deve adequar-se à realidade social, sob pena de se transformar, nesse preceituado excludente, num Estado-moralizador. Naquele que, observando as variadíssimas formas de parentalidade e de conjugalidade existentes na sociedade, e decorrentes do já referido direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, tem por apenas ―elegível‖ um modelo de família tradicional traduzida no arquétipo pai-mãe-filho.
Os exemplos conhecidos de direito comparado revelam uma realidade bem mais aberta do que aquela que consta da lei portuguesa, admitindo-se o acesso a mulheres solteiras, bem como a casais de mulheres casadas ou unidas de facto em relações do mesmo sexo em Espanha, no Reino Unido, na Holanda, na Noruega, na Suécia (desde 2005), na Bélgica (desde 2007) e na Dinamarca (desde 2006), para referir apenas alguns casos. Curiosamente, muitos destas ordens jurídicas não admitem o recurso à maternidade de substituição (matéria que as várias iniciativas legislativas entre nós apresentadas têm mostrado reunir algum consenso), apontando sim para uma tendência, em termos comparados, para o acesso não discriminatório às técnicas de PMA, num quadro de técnicas que não meramente subsidiárias à procriação não-assistida.
Também nos Estados Unidos da América, por exemplo, enquanto o enquadramento jurídico é distinto nos vários Estados quanto à maternidade de substituição, sendo esta admitida apenas no Arkansas, Califórnia, Illinois, Massachusetts, Nova Jersey e Washington, é bem mais consensual o recurso às técnicas de PMA sem exigências quanto ao estado civil ou à existência de um diagnóstico de infertilidade.
A redação em vigor da lei, aliás, tem contribuído para que muitas mulheres portuguesas, perante a impossibilidade de encontrarem uma solução conforme à lei no território nacional, se desloquem a estabelecimentos de saúde no pais vizinho ou em países terceiros com regimes mais abertos, em busca da realização de um direito à sua realização individual no campo da maternidade, algo a que o legislador nacional lhes fecha a porta, sujeitando-as a inconvenientes e constrangimentos sérios de natureza financeira e jurídica. O caminho de revisão da lei deve, pois, passar pela introdução de uma alteração do regime de beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, afirmando o princípio de que estas não se devem circunscrever nem apenas a pessoas casadas, nem apenas a casais de sexo diferente.
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Simultaneamente, a proclamação de que as técnicas de procriação medicamente assistida são exclusivamente subsidiárias e não complementares, como hoje se lê no texto da lei, carece igualmente de ser reponderada, abandonando uma conceção exclusivamente orientada para o tratamento da infertilidade.
Consequentemente, a presente iniciativa legislativa altera o paradigma da lei no que concerne à definição das técnicas de PMA enquanto meramente subsidiárias, passando a defini-las como técnicas complementares de procriação, e elimina os requisitos que condicionavam o acesso em função do estado civil e da orientação sexual dos casais, passando a exigir apenas a maioridade, a ausência de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica e a prestação de consentimento informado.
Complementarmente, são ainda introduzidas alterações destinadas a regular, em conformidade com as alterações já referidas quanto aos beneficiários, a definição da parentalidade nos casos de recurso à PMA por casais. Finalmente, a presente iniciativa admite igualmente um pequeno alargamento da possibilidade (já admitida na lei em vigor) de inseminação post mortem, sempre que tal corresponda a um projeto parental previamente consentido pelo dador.
Efetivamente, a evolução científica no âmbito das técnicas de reprodução assistida erradicou a visão da infertilidade enquanto facto inultrapassável e determinado pela natureza (em que as pessoas que não podiam ter descendência biológica se conformavam com esse facto), para se passar a defender que estamos perante direitos reprodutivos, para alguns enquadrados mesmo na quarta geração de direitos fundamentais, enquanto direito a ter filhos mesmo quando o corpo não o permite. O PS iniciou esta caminhada, ao contribuir decisivamente para a aprovação da atual versão da lei, em 2006. Entendem os subscritores da presente iniciativa que terá chegado a hora de, em coerência com os valores de liberdade e igualdade que caracterizam a nossa ordem jurídico-constitucional, dar mais um passo nesse sentido, alargando o regime da PMA de forma não discriminatória a todos os que dela careçam para a realização dos seus projetos parentais e para a constituição das suas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º Recurso à PMA
1 — As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.
2 — (revogado) Artigo 6.º (…) As técnicas de PMA só podem ser utilizadas em benefício de pessoas com pelo menos 18 anos de idade e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e que tenham manifestado de forma esclarecida o seu consentimento.
Artigo 19.º (…) 1 — É permitida a inseminação com sémen de um doador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 — (…)
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Artigo 20.º Determinação da parentalidade
1 — Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato, documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecido a respetiva parentalidade.
3 — Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação. 4 — O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa inseminada, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
Artigo 22.º (…) 1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito o recurso à inseminação com sémen do falecido, salvo o disposto no n.º 3.
2 — O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação da pessoa com quem esteja casado ou viva em união de facto é destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen, salvo o disposto no n.º 3.
3 — É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento, nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.»
Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.
Artigo 3.º Republicação
É republicada em anexo à presente lei a Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, na sua redação atual e adaptada ao disposto no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 23 de agosto, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de 23 de agosto.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados: Pedro Delgado Alves — Isabel Moreira (PS) — Rui Duarte (PS) — Maria Antónia Almeida Santos (PS) — Elza Pais (PS).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 179/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, ATRAVÉS DO ICA E DA DGARTES, A ABERTURA URGENTE DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA APOIO EM 2012, RESPETIVAMENTE, À ATIVIDADE CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL E À ATIVIDADE ARTÍSTICA PROFISSIONAL
O apoio às artes é uma obrigação do Estado consignada constitucionalmente e regulada por lei. A legislação destinada a regular os apoios do Estado à atividade cultural e artística, quer nas áreas das artes performativas e artes visuais quer no sector cinematográfico e do audiovisual, está em vigor e do seu cumprimento dependem centenas de agentes culturais, criadores e artistas.
Tendo sido anunciada a intenção do Governo em rever a política de apoio às artes e ao cinema, e encontrando-se essas alterações legislativas ainda por anunciar, aprovar e implementar, permanece, portanto, em vigor a atual legislação, sem a qual todos os apoios públicos às artes em curso careceriam de fundamentação legal.
Quanto ao cinema e audiovisual: A Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto (Lei de Arte Cinematográfica e do Audiovisual), estipula, no seu artigo 3.º, os objetivos e obrigações do Estado para com o desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e do audiovisual e, nos artigos 8.º e 9.º, determina os compromissos do Estado nos programas de apoio ao cinema e audiovisual.
O Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, regulamenta a lei acima referida e estipula, no artigo 11.º, n.º 3, que o Estado, através do ICA, se obriga a divulgar até ao dia 31 de outubro de cada ano as condições de acesso aos diferentes programas de apoio para o ano seguinte, bem como os montantes disponíveis e as obrigações gerais dos beneficiários dos apoios do Estado.
Quanto às artes: O Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, nomeadamente a entidades que exerçam atividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistos, nas áreas da arquitetura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas de cruzamento artístico. O artigo 3.º da Portaria n.º 1189A/2010, no seu n.º 1, estipula que «os procedimentos para a atribuição de apoios são abertos no último semestre do ano civil anterior àquele a que se reporta o início da sua retribuição, sendo qualquer alteração sujeita a despacho do membro do governo responsável pela cultura».
Sucede que, quer no que respeita aos apoios ao cinema e audiovisual, promovidos pelo instituto do Cinema e Audiovisual (ICA), quer no que concerne aos apoios às artes, promovidos pela Direção-Geral das Artes (DGARTES), o Governo encontra-se em incumprimento quanto às normas e prazos para abertura de concursos públicos para o ano 2012 previstas na regulamentação em vigor, não tendo procedido à abertura dos concursos do ICA nem da DGARTES até à data de hoje e não tendo manifestado qualquer intenção ou prazo para o fazer.
Esta situação, para além de inédita, é muito grave, uma vez que, para além de suspender a atividade cinematográfica em 2012 e de reduzir a restante atividade artística aos acordos plurianuais em curso — com todas as consequências nefastas decorrentes da paralisação artística e económica que irá atingir o sector —, revela um absoluto desrespeito pela lei e pela regulamentação em vigor.
Compete ao Governo fazer cumprir a lei e dar o exemplo. Não é admissível que o Governo proceda à margem da lei.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 — Cumpra a lei em vigor e promova, através do ICA, a abertura dos concursos públicos para apoio à atividade cinematográfica e audiovisual, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 227/2006 de 15 de novembro (artigo 11.º, n.º 3).
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2 — Promova, através da DGARTES, a abertura dos concursos públicos para apoio à atividade de caráter profissional de criação, de programação ou mistas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, e no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1189-A/2010 ou exare despacho alterando este prazo, dando assim cumprimento à lei em vigor.
Os Deputados do PS: Maria Gabriela Canavilhas — Inês de Medeiros — Acácio Pinto — Rui Jorge Santos — Odete João — Carlos Enes — Pedro Delgado Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 180/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA REORGANIZAÇÃO CURRICULAR
O Partido Comunista Português entende que existe uma necessidade cada vez mais profunda de proceder a uma revisão dos conteúdos e da organização dos currículos escolares, no sentido da valorização da formação da cultura integral do indivíduo.
A reorganização curricular anunciada em traços gerais pelo Ministério da Educação e Ciência representa um ajustamento orçamental com o objetivo da redução de custos através do despedimento de milhares de professores, degradação da qualidade pedagógica e abandono do princípio da formação da cultura integral do indivíduo, consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição.
O Governo PSD/CDS-PP propôs um calendário para discussão pública (mês de janeiro) que não tem como objetivo uma reflexão profunda e a recolha alargada de contributos no caminho do envolvimento de toda a comunidade educativa, e não apresentou qualquer fundamentação científica e pedagógica.
A Assembleia da República realizou uma audição pública sobre a reorganização curricular, onde foram ouvidos e recolhidos contributos e críticas à forma como este processo está a ser desenvolvido pelo Governo PSD/CDS-PP, impedindo uma reflexão profunda e alargada.
Nas sete audições realizadas pelo PCP sobre a reorganização curricular em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Beja, Faro e Viseu, e também na audição realizada na Assembleia da República, surgiu uma necessidade urgente de suspender este processo.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo a suspensão imediata do processo de reorganização curricular com vista à abertura de um processo de reflexão e debate democrático amplo e alargado a toda a comunidade educativa para a definição de objetivos para uma real e profunda reforma curricular.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2012 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 181/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE COBRANÇA DE MONTANTES ATRIBUÍDOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO SOCIAL
Preâmbulo
O Governo PSD/CDS-PP, num cenário em que milhares de portugueses já passam grandes dificuldades, decidiu notificar mais de 117 000 reformados e beneficiários de prestações sociais para devolver dinheiro que supostamente foi «indevidamente» recebido.
De entre as 117 000 pessoas notificadas encontram-se milhares de reformados que viram, graças a este Governo, reduzidas de forma significativa as suas reformas. Isto porque o Governo, com base na aplicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, que nem sequer é referenciado nas notificações, diploma que em muitas situações
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não terá sido aplicado por falta da Segurança Social, elimina o complemento de pensão a milhares de reformados. Em causa estão reformas de 400 ou 500 euros que sofrem cortes que chegam aos 100 euros.
A título de exemplo, de entre vários casos concretos que chegaram ao Grupo Parlamentar do PCP, verificam-se casos de reformas de 533 euros que passam para 418 euros ou o caso de uma reforma de 445 que passa para 394 euros.
Independentemente da justificação legal para estes cortes, a verdade é que estes são socialmente inaceitáveis.
Numa altura em que, devido às medidas do pacto de agressão e do Orçamento do Estado para 2012, aumenta de forma inaceitável o custo de vida, congelam-se as reformas, aumentam os transportes, a eletricidade aumenta 22%, aumentam as rendas, a água, o gás, o telefone e os custos com a saúde, não é aceitável que o Governo corte em quem tem 400 ou 500 euros para sobreviver.
São também estas as pessoas que estão a ser notificadas para «devolver» o dinheiro que a Segurança Social lhes enviou. Chegou ao nosso conhecimento o caso de uma pessoa que, além de ver reduzida a sua reforma em 115 euros ficando com uma pensão de 418 euros, é notificada para devolver cerca de 5 mil euros em 30 dias.
Assim, o Governo pretende que quem tem reformas de miséria, que não chega para viver com dignidade, devolva à Segurança Social o complemento que esta lhe pagou desde 2007. Isto é inaceitável, um escândalo e um crime social.
O Governo não pode fazer pagar os cidadãos, que sempre comunicaram os seus rendimentos, por falta de cruzamento de dados por parte dos próprios serviços.
Ao mesmo tempo, prescrevem aos milhões as dívidas à segurança social das empresas. O Governo anulou, nos últimos cinco anos, cerca 4800 milhões de euros de dívidas dos empresários, sem que se conheça uma única medida para combater as situações de fraude que existem. Enquanto cortam nas reformas de 400 ou 500 euros, para a banca vão 12 mil milhões de euros para «ajudar» e largos milhões em benefícios fiscais.
Enquanto o Governo distribui sacrifícios para os reformados, a EDP distribui milhões em salários para a exministros do PSD e do CDS-PP.
Tudo isto não pode ser desligado de uma ofensiva dos sucessivos governos de desinvestimento nos serviços da Segurança Social, depauperando-a dos recursos técnicos e humanos, degradando os serviços prestados às populações, retirando a capacidade de resposta aos vários serviços.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:
1 — Suspenda de imediato o processo de cobrança de dívidas resultantes da atribuição de prestações sociais, com base no incumprimento do n.º 1 artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; 2 — Proceda ao perdão da dívida, exceto no caso em que, comprovadamente, as dívidas resultem de falsas declarações prestadas com dolo e má-fé.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2012 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Paula Santos — Honório Novo — João Ramos — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 182/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O ESTABELECIMENTO DUMA CONCORRÊNCIA SAUDÁVEL NO SECTOR DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS, REABRA A DISCUSSÃO DO REGIME DE QUOTAS LEITEIRAS NOS FORUNS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E DEFENDA INTRANSIGENTEMENTE A SUA MANUTENÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO COMUM DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
Exposição de motivos
As explorações leiteiras portuguesas têm vindo a ser confrontadas com preços do leite praticados ao produtor incapazes de remunerar os seus custos de produção, sendo certo que se tal situação não for invertida os produtores leiteiros abandonarão a produção.
Sem produção, não haverá fornecimento da matéria-prima necessária à indústria, que será assim impedida de laborar. Sem laborarem, as unidades industriais, mais cedo ou mais tarde, também encerrarão.
A par de um sector extremamente afetado em termos de boa, livre e saudável concorrência acresce a concentração ao nível da distribuição, assente em grandes cadeias com fortíssimo poder negocial e com capacidade de se aprovisionarem num mercado comunitário excedentário a preços de «saldo», o que prenuncia o fim da produção nacional de leite e seus derivados.
O relatório final da Autoridade da Concorrência, elaborado em 2011, sobre as relações comerciais entre a distribuição alimentar e os seus fornecedores conclui que a volatilidade a que os preços do leite e produtos lácteos têm estado sujeitos acarreta um risco para o sector, pondo em causa a sustentabilidade da produção nacional.
O corrente cenário de crise tem pressionado as grandes cadeias de distribuição a garantirem o preço mais baixo, recorrendo a promoções agressivas, como foi o recente caso que levou a ASAE a proceder a apreensões de leite importado (cerca de 240 000 litros) junto de duas cadeias de superfícies comerciais, que estava a ser comercializado a preços inferiores aos custos de produção, configurando a prática ilegal de dumping.
Sendo a prática de preços baixos, para o grande comércio, uma estratégia importante para assegurar as vendas, já para os produtores mais não é do que uma concorrência desleal. É que, ao oferecer ao cliente final um preço inferior ao que foi pago ao fornecedor, a distribuição está a penalizar quer outros estabelecimentos concorrentes – obrigando-os a baixar também o preço – quer os restantes produtores e marcas, que assim se vêm obrigados a vender abaixo dos custos para escoarem as suas produções.
A criação da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA) — Despacho n.º 15480/2011, de 15 de novembro de 2011 – constituiu um motivo de satisfação para a fileira do leite, assim como para o conjunto dos sectores fornecedores dos chamados produtos de grande consumo. A PARCA veio reconhecer a existência de problemas e conflitualidade nas relações ao longo da cadeia, ao contrário do que vinha sendo uma prática em anteriores executivos, correspondendo a um esforço conjunto dos Ministérios da Agricultura (que tutela a grande maioria dos sectores fornecedores) e da Economia (que tutela outros sectores fornecedores, mas também o da distribuição moderna).
Com uma monitorização e fiscalização do mercado de forma sistemática e continuada, criam-se condições para que toda a legislação da concorrência seja cumprida, revelando a recente apreensão de leite «suspeito» de práticas de dumping, por parte da ASAE, tratar-se já de uma consequência de um acompanhamento estreito, ao nível das relações da cadeia agroalimentar, por parte da PARCA.
De facto, foi o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, após reunir com a APED, a qual reconheceu a existência de algumas situações menos transparentes ao nível das relações comercias na cadeia agroalimentar, quem encaminhou as denúncias para as entidades fiscalizadoras, levando-as a atuar.
Já as conclusões do «Grupo de peritos de alto nível», constituído a nível europeu com o objetivo de encontrar medidas de estabilização de mercado de médio e longo prazo, apontaram para a necessidade de reforçar o poder negocial dos produtores, reduzir a instabilidade dos rendimentos, aumentar a transparência nas margens/relações comerciais e implementar a rotulagem da origem nos produtos lácteos, assumindo, contudo, o fim gradual do regime de quotas até à sua extinção, em 2015.
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Estas medidas anunciadas, para fazer face à crise dos preços baixos, não obstante serem uma boa ajuda, e às quais o atual Executivo já delas fez bom uso, não resolvem o principal problema do sector leiteiro nacional: o muito baixo preço pago ao produtor de leite em Portugal, sendo a manutenção do regime de quotas leiteiras essencial para garantir o preço justo aos produtores.
Para o CDS-PP é, pois, fundamental que as quotas leiteiras não sejam suprimidas da organização comum de mercado.
Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP são de opinião que, para além do prosseguimento de medidas conducentes ao estabelecimento duma concorrência saudável no sector do leite, a posição do Estado português sobre o regime de quotas leiteiras deve ser a da sua manutenção, pelo que compete ao Governo defender intransigentemente uma revisão da organização comum de mercado no sentido de eliminar a supressão de quotas leiteiras em 2015 prevista na regulamentação do sector.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
— Promova o estabelecimento duma concorrência saudável no sector do leite e produtos lácteos; — Promova a abertura da discussão do regime de quotas leiteiras no âmbito das negociações da reforma da Política Agrícola Comum pós 2013; — Defenda intransigentemente a manutenção do regime de quotas leiteiras na organização comum de mercado que regula o sector do leite e dos produtos lácteos.
Palácio de São Bento, de janeiro de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Manuel Isaac — José Ribeiro e Castro — João Viegas — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rego — João Almeida — José Manuel Rodrigues — Hélder Amaral.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/XII (1.ª) FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA
Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo 1.º Elenco dos GPA na XII Legislatura
São criados os seguintes GPA:
1 — Portugal — África do Sul 2 — Portugal — Alemanha 3 — Portugal — Andorra 4 — Portugal — Angola 5 — Portugal — Argélia 6 — Portugal — Argentina
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7 — Portugal — Austrália 8 — Portugal — Brasil 9 — Portugal — Bulgária 10 — Portugal — Cabo Verde 11 — Portugal — Canadá 12 — Portugal — Chile 13 — Portugal — República Popular da China 14 — Portugal — República da Coreia 15 — Portugal — Cuba 16 — Portugal — Espanha 17 — Portugal — Estados Unidos da América 18 — Portugal — Estónia 19 — Portugal — França 20 — Portugal — Guiné-Bissau 21 — Portugal — Índia 22 — Portugal — Indonésia 23 — Portugal — Israel 24 — Portugal — Itália 25 — Portugal — Japão 26 — Portugal — Jordânia 27 — Portugal — Luxemburgo 28 — Portugal — Marrocos 29 — Portugal — México 30 — Portugal — Moçambique 31 — Portugal — Noruega 32 — Portugal — Paquistão 33 — Portugal — Paraguai 34 — Portugal — Polónia 35 — Portugal — Reino Unido 36 — Portugal — Rússia 37 — Portugal — Singapura 38 — Portugal — S. Tomé e Príncipe 39 — Portugal — Tailândia 40 — Portugal — Timor-Leste 41 — Portugal — Tunísia 42 — Portugal — Turquia 43 — Portugal — Ucrânia 44 — Portugal — Uruguai 45 — Portugal — Venezuela
Artigo 2.º Composição dos GPA
1 — Cada GPA terá, em princípio, 11 membros, sendo a sua distribuição feita pelos diversos grupos parlamentares da seguinte forma: PSD — cinco membros, PS — três membros, os restantes três membros — um para o CDS-PP, um para o PCP e um para o BE.
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2 — No caso de os Grupos Parlamentares do CDS-PP, do PCP e do BE não indicarem membros para um GPA, há lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD.
3 — O PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA, acrescendo o respetivo deputado à composição referida no n.º 1.
Artigo 3.º Mesa dos GPA
1 — Ouvida a Conferência de Líderes, e em resultado de acordo efetuado entre todos os grupos parlamentares, as presidências dos GPA são repartidas da seguinte forma:
GPA Presidência Portugal — África do Sul GP-PSD Portugal — Alemanha GP-PSD Portugal — Andorra GP-PSD Portugal — Angola GP-PSD Portugal — Argélia GP-PSD Portugal — Argentina GP-PS Portugal — Austrália GP-PS Portugal — Brasil GP-PSD Portugal — Bulgária GP-PS Portugal — Cabo Verde GP-PS Portugal — Canadá GP-PSD Portugal — Chile GP-PSD Portugal — República Popular da China GP-PS Portugal — República da Coreia GP-PS Portugal — Cuba GP-PCP Portugal — Espanha GP-PSD Portugal — Estados Unidos da América GP-PSD Portugal — França GP-PSD Portugal — Guiné Bissau GP-BE Portugal — Índia GP-CDS Portugal- Indonésia GP-PS Portugal — Israel GP-CDS Portugal — Itália GP-PSD Portugal — Japão GP-PSD Portugal — Jordânia GP-PS Portugal — Luxemburgo GP-PS Portugal — Marrocos GP-CDS Portugal — México GP-PS Portugal — Moçambique GP-CDS Portugal — Noruega GP-PSD Portugal — Paquistão GP-PSD Portugal — Paraguai GP-PSD Portugal — Polónia GP-PSD Portugal — Reino Unido GP-PSD Portugal — Rússia GP-PSD Portugal — São Tomé e Príncipe GP-PCP Portugal — Tailândia GP-PS Portugal — Timor Leste GP-PSD Portugal — Tunísia GP-PS Portugal — Turquia GP-PSD Portugal — Ucrânia GP-PS Portugal — Uruguai GP-PS Portugal — Venezuela GP-PSD Portugal — Estónia GP-PS Portugal — Singapura GP-PS
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2 — As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos grupos parlamentares, no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em relação à presidência do GPA, bem como às duas vice-presidências do mesmo GPA.
Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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