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26 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

a) Reserva Ecológica Nacional (REN); b) Reserva Agrícola Nacional (RAN); c) Domínio Hídrico.

4 - As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo, nomeadamente, para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.
5 - A Reserva Ecológica Nacional estabelece a proteção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, tendo como objetivos principais a proteção e salvaguarda dos sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, bem como a prevenção e redução dos riscos naturais.
6 - A Reserva Agrícola Nacional estabelece o conjunto das áreas que em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola, tendo como objetivos principais a proteção do recurso solo, o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola e a preservação dos recursos naturais.
7 - A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é objeto de legislação específica.

Artigo 27.º Avaliação ambiental

1 - A política de ambiente deve apoiar, através de instrumentos de avaliação ambiental, a integração dos valores ambientais no procedimento de tomada de decisão, nomeadamente de planos, programas e projetos, de forma a contribuir para a escolha de melhores opções em termos sectoriais e de sustentabilidade, bem como para a adoção de soluções inovadoras ambientalmente mais eficazes.
2 - Os instrumentos de avaliação ambiental são, nomeadamente: a) A avaliação ambiental de planos e programas; b) A avaliação de impacte ambiental de projetos; c) A avaliação de incidências ambientais de planos, projetos e ações.

3 - Os instrumentos de avaliação ambiental têm carácter preventivo e devem assegurar que a execução dos planos, programas ou projetos suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente integra medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, bem como mecanismos de acompanhamento do estado do ambiente envolvente.

Artigo 28.º Instrumentos económicos e financeiros

1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, com o objetivo de ser uma fonte do seu financiamento.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente: a) Os fundos públicos ambientais, designadamente, os relativos à política das alterações climáticas, à proteção dos recursos hídricos, à intervenção ambiental, e à conservação da natureza e biodiversidade, bem como outros fundos temáticos relativos à promoção da política de ambiente; b) Os instrumentos de compensação ambiental; c) Os instrumentos que garantam a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente; d) Os instrumentos contratuais; e) A exploração comercial das marcas associadas à política de ambiente e às entidades públicas nela envolvidas, nomeadamente ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas; f) A fiscalidade ambiental;