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30 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

2 - A informação deve ser disponibilizada ao requerente o mais rapidamente possível.
3 - As autoridades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente recolhem e organizam a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma ativa e sistemática.
4 - A informação referida no número anterior deve ser divulgada de forma clara e acessível para o público em geral.
5 - A lei estabelece as situações em que o pedido de acesso à informação deve ser indeferido, nomeadamente por motivos de confidencialidade, relações internacionais, segurança pública ou defesa, segredo de justiça, confidencialidade de dados pessoais ou proteção do ambiente.

Artigo 41.º Garantia do direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - O requerente que considere que o seu pedido de informação ambiental foi ignorado, indevidamente recusado ou indeferido, total ou parcialmente, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto na lei, pode impugnar a legalidade da decisão, ato ou omissão, nos termos gerais de direito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente pode recorrer, nomeadamente, ao processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
3 - O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos e prazos previstos na lei.

Artigo 42.º Direito de acesso à justiça em matéria de ambiente

1 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras do ambiente, têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa do ambiente.
2 - Todos os membros do público interessado têm legitimidade processual para questionar a legalidade processual ou substantiva de qualquer decisão, ato ou omissão sujeito às disposições do artigo 34.º.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a utilização de meios de impugnação administrativa.

Artigo 43.º Organizações não-governamentais de ambiente

1 - Todos têm o direito de criar associações que visem a defesa e valorização do ambiente ou de se associar a estas.
2 - A lei estabelece o regime aplicável às associações dotadas de personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos, e visem a defesa e valorização do ambiente, consagrando os seus direitos e deveres.

Artigo 44.º Deveres fundamentais ambientais

1 - Todos têm o dever fundamental de defender o ambiente e de participar na prossecução da política de ambiente, bem como o dever de responder pelos danos causados ao ambiente, nos termos do princípio do poluidor-pagador.
2 - Os deveres previstos no número anterior abrangem os deveres fundamentais específicos estabelecidos na legislação ambiental.