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33 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

técnicas nacionais de grande valor, mobilizando, com efeito multiplicador, inúmeras atividades e clusters industriais com forte vocação exportadora a montante e a jusante da cadeia de produção.
Por outro lado, Portugal é um dos países europeus em que os trabalhos de reabilitação de edifícios residenciais representam menor peso na produção total da construção, não tendo conseguido inverter esta tendência e gerar uma dinâmica capaz de dar resposta à degradação dos centros urbanos, a qual tem implicações muito significativas na qualidade de vida de moradores e visitantes, na atratividade das cidades e na sustentabilidade do próprio desenvolvimento urbano.
Neste sentido, é essencial a dinamização do sector da construção ser orientada para um novo paradigma da reabilitação urbana e da conservação e requalificação do edificado e dos espaços urbanos.
Simultaneamente, e dado o atual contexto de elevado peso do crédito habitação no endividamento total das famílias, o Partido Socialista considera essencial dar um novo impulso ao mercado de arrendamento, reforçando a confiança na colocação de imóveis para arrendamento. Desta forma, estimula-se o aumento da oferta e das soluções de habitação para as famílias, contribuindo igualmente para melhores condições de mobilidade laboral.
4. Para promover a reabilitação urbana e dinamizar o mercado de arrendamento, o Partido Socialista propõe que sejam adotadas medidas em três domínios. Por um lado, a simplificação dos procedimentos de execução das operações urbanísticas de reabilitação dos edifícios, desburocratizando os processos de obtenção das permissões para realização destas obras e, assim, reduzindo custos de contexto. Por outro lado, de forma a colocar no mercado mais imóveis disponíveis para serem arrendados, o reforço dos mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato. Finalmente, no domínio do financiamento das operações de reabilitação urbana, deve ser assegurada a afetação de verbas neste sector através de uma composição inteligentes de vários meios públicos e privados que, não afetando o esforço de consolidação orçamental, permitem ajudar a incentivar estas áreas. Propõe-se, também, a simplificação dos procedimentos de delimitação das áreas de reabilitação e, ainda, uma melhor articulação entre o financiamento das obras de iniciativa privada, a aplicação de benefícios e incentivos fiscais aos seus promotores e o desenvolvimento de intervenções de iniciativa pública, designadamente infraestruturas, equipamentos e espaços públicos.
5. Assim, desde logo, propõe-se a simplificação de procedimentos e a eliminação de obstáculos à realização de obras de reabilitação urbana, permitindo a diminuição dos custos dos particulares com as iniciativas de reabilitação e a sua realização mais rápida, essenciais para a obtenção de financiamento e para o investimento por parte destes. Para tal, o presente projeto de lei define sete medidas de simplificação de procedimentos e de eliminação de obstáculos à execução das obras de reabilitação de edifícios.
Desde logo, em primeiro lugar, propõe-se a criação de um procedimento especial, muito simplificado, de controlo prévio das operações urbanísticas. Este procedimento aplica-se às obras em edifícios localizados em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, sempre que se trate de obras que preservem as fachadas e mantenham a altura do edifício.
O procedimento especial simplificado prevê que as operações sejam objeto de comunicação prévia, bastando ao particular comunicar ao município que pretende realizar a obra. Se, no prazo de 20 dias, o município não rejeitar a comunicação prévia, as obras podem iniciar-se.
Em segundo lugar, propõe-se que a decisão sobre a comunicação prévia passe a ser centralizada: uma única entidade pública, designada pelo município, ou uma equipa ou departamento municipal, passa a assumir toda a responsabilidade perante os cidadãos. Pretende-se, assim, que as câmaras municipais concentrem recursos na apreciação célere destes projetos, podendo delegar as competências de apreciação numa única entidade, que pode ser uma equipa de projeto constituída especialmente para este efeito, ou uma entidade gestora definida nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana. Evita-se assim a atual dispersão de responsabilidade resultante do constante pedido de pareceres e informações escritas em que a responsabilidade surge efetivamente diluída por várias entidades públicas, que assim impõem requisitos e exigências que, frequentemente, apenas consideram os particulares aspetos sobre os quais incidem as suas apreciações e não sobre a operação de reabilitação urbana no seu todo.
Em terceiro lugar, atua-se quanto aos obstáculos que, muitas vezes, oneram excessivamente a realização de uma obra de reabilitação. Assim, relativamente às regras de construção, permite-se que sejam tidas em conta as especificidades de uma obra de reabilitação. Constata-se que muitas regras de construção, se