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37 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

arrendamento da informalidade onde atualmente se encontram, promovendo a sua declaração às Finanças, o que viabiliza a cobrança da receita fiscal que hoje não se verifica.
No quadro do financiamento das operações de reabilitação urbana, propõe-se ainda a simplificação do mecanismo de classificação de prédios devolutos, de forma a não penalizar o investimento nas operações de reabilitação urbana e a incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento.
Finalmente, pretende-se que estas medidas sejam uma oportunidade para investir, no curto prazo, na reabilitação urbana. Assim, se algumas das medidas não têm prazo de vigência (como o novo procedimento de despejo ou a taxa autónoma de 21,5% sobre os rendimentos de contratos de arrendamento), propõe-se que uma parte significativa destes incentivos vigore apenas até 2014 ou 2020.
8. Com estas medidas, o Partido Socialista apresenta à Assembleia da República um projeto que estabelece um conjunto de incentivos à reabilitação urbana e à dinamização do mercado de arrendamento, na sequência das medidas que já vinham sendo adotadas neste domínio, e dando cumprimento ao programa de assistência financeira negociado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Disposição geral

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana, incluindo:

a) A criação de um procedimento de despejo do local arrendado para habitação ou para outros fins, nos termos da secção I do capítulo II, que assegure designadamente a sua célere recolocação no mercado de arrendamento; b) A simplificação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios, nos termos da secção I do capítulo III; c) A adaptação do regime fiscal aplicável às operações de reabilitação urbana, nos termos do capítulo IV; d) A simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana, alterando o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, nos termos do capítulo V.

Capítulo II Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento

Secção I Procedimento de despejo

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º e 17.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [»] 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].