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40 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 15.º-B Competência para a realização do procedimento de despejo

1 – São competentes para a realização do procedimento de despejo:

a) Os conservadores e os oficiais de registo; b) Os advogados; c) Os agentes de execução; d) Os notários; e) Os solicitadores.

2 – No âmbito da realização do procedimento de despejo, as entidades referidas no número anterior praticam, nomeadamente, os seguintes atos:

a) Comunicação especial de despejo; b) Tomada de posse do imóvel; c) Solicitação do auxílio das autoridades policiais para tomar posse do imóvel; d) Apresentação de requerimento urgente para autorização de entrada no domicílio do arrendatário, junto do tribunal ou julgado de paz competente; e) Elaboração dos autos previstos no presente procedimento.

3 – O valor a cobrar pelas entidades referidas no n.º 1 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da economia, da justiça e do ordenamento do território, sendo que:

a) O valor a cobrar pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deve ser fixo; b) O valor a cobrar pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 deve ser um valor máximo.

4 – A todos os documentos elaborados pelas entidades competentes referidas no n.º 1 é conferida fé pública, desde que assinado eletronicamente ou carimbado com o respetivo selo branco.

Artigo 15.º-C Comunicação especial de despejo

1 – O despejo com os fundamentos previstos no artigo 15.º está sujeito a comunicação especial, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da justiça, da economia e da habitação.
2 – A comunicação especial tem como finalidade:

a) Resolver o contrato, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 9.º; b) Exigir a desocupação imediata do imóvel arrendado e a entrega da respetiva chave; c) Exigir que o locatário retire os seus bens móveis do local arrendado; d) Exigir o pagamento imediato de qualquer renda que se encontre em atraso.

3 – A comunicação especial deve conter:

a) Indicação do fundamento de despejo, nos termos do artigo 15.º; b) Indicação que, na falta de remoção do bens móveis, os mesmos consideram-se abandonados, nos termos do artigo 15.º-L; c) Identificação, morada e contactos do senhorio; d) Identificação e morada do arrendatário; e) Identificação, morada, contactos e assinatura eletrónica ou assinatura e carimbo com o respetivo selo branco da entidade competente para o procedimento de despejo;