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43 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

policiais.

Artigo 15.º-L Destino dos bens móveis

1 – O arrendatário deve, no prazo de 15 dias após a tomada de posse efetiva do imóvel arrendado pelo senhorio ou pela entidade competente para o procedimento de despejo, remover os seus bens móveis do local arrendado.
2 – Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os bens tenham sido removidos consideram-se abandonados.
3 – Para efeito do disposto no número anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo procede ao arrolamento dos bens encontrados no imóvel.

Artigo 15.º-M Proteção do arrendatário

1 – Após a comunicação especial de despejo, o arrendatário pode demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º, nomeadamente demonstrando o pagamento pontual das rendas.
2 – O arrendatário pode ainda:

a) Instaurar ação judicial de impugnação do despejo e requerer as providências cautelares respectivas; b) Requerer o diferimento da desocupação, por um prazo não superior a 10 meses, nos termos dos artigos 930.º-C e 930.º-D do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações; c) Apresentar o atestado médico previsto no n.º 3 do artigo 930.º-B do Código de Processo Civil, à entidade competente para o procedimento de despejo, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º-N Suspensão do procedimento de despejo

1 – O procedimento de despejo do local arrendado suspende-se, mesmo que já tenha sido autorizada a entrada no domicílio do arrendatário contra a sua vontade, nos termos do artigo 15.º-I, com a notificação ao senhorio da ação ou providência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, desde que prestada a caução nos termos do número seguinte.
2 – A suspensão do procedimento de despejo nos termos do número anterior ocorre desde que seja prestada pelo arrendatário caução no valor das rendas, encargos ou despesas em dívida, acrescida mensalmente do depósito do montante correspondente à privação do uso do imóvel, de valor equivalente ao das rendas que se venceriam se o contrato não tivesse sido resolvido.
3 – O procedimento de despejo do local arrendado suspende-se igualmente com a apresentação da petição de diferimento da desocupação pelo arrendatário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o procedimento suspende-se pelo prazo e nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 930.º-B do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º-O Responsabilidade civil e criminal

1 – Aquele que fizer uso indevido do procedimento de despejo do local arrendado incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
2 – Se o arrendatário utilizar algum dos meios previstos nos artigos 15.º-M e 15.º-N litigando de má fé responde pelos danos que culposamente causar ao senhorio e incorre em multa nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil.»