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41 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

f) Indicação que o arrendatário dispõe dos meios, legais e judiciais, para obstar ao despejo, nomeadamente a possibilidade de demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º, de requerer providências cautelares e o diferimento da desocupação, nos termos do artigo 15.º-M; g) Prazo máximo para a desocupação do local arrendado.

Artigo 15.º-D Forma da comunicação especial de despejo

1 – A comunicação especial de despejo deve ser remetida por uma das entidades competentes para o procedimento de despejo, através de carta registada com aviso de receção.
2 – À comunicação especial aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º.
3 – No caso de a carta ser devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, a entidade competente para o procedimento de despejo deve deslocar-se ao local arrendado e:

a) Notificar o destinatário, devendo o mesmo assinar cópia da comunicação recebida; ou b) Caso não seja possível notificar pessoalmente o destinatário, afixar a respetiva comunicação especial na porta do local arrendado, lavrando auto desse facto.

Artigo 15.º-E Prazo para desocupação do local arrendado

1 – O prazo para a desocupação de pessoas e bens do local arrendado é:

a) O expressamente previsto na comunicação especial, nunca inferior a 15 dias; b) 15 dias, nos restantes casos.

2 – O prazo previsto no número anterior conta-se a partir dos seguintes factos:

a) No caso de ter sido o arrendatário a assinar a comunicação especial ou o aviso de receção, da respetiva data de assinatura; b) No caso de não ter sido o arrendatário a assinar o aviso de receção da comunicação especial, do 5.º dia posterior à data de assinatura do mesmo; c) No caso de afixação da comunicação especial na porta do local arrendado, do 5.º dia posterior à data de afixação.

3 – Ao procedimento previsto na presente secção não se aplica o disposto no artigo 1087.º do Código Civil.

Artigo 15.º-F Tomada de posse do local arrendado

1 – Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo desloca-se ao local arrendado com o senhorio, para que este tome posse do imóvel.
2 – A entidade competente para o procedimento de despejo pode solicitar o auxílio de autoridades policiais.
3 – O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para entrega do local arrendado e remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pela entidade competente para o procedimento de despejo.
4 – Em caso de incumprimento do acordo previsto no número anterior, o senhorio ou a entidade competente para o procedimento de despejo utiliza o mecanismo previsto no artigo seguinte.