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44 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

É aditado ao capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, a secção III-A, com a epígrafe «Procedimento de despejo», que inclui os artigos 15.º a 15.º-O.

Secção II Diferimento da desocupação de imóvel

Artigo 5.º Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 930.º-C do Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 930.º-C [»]

1 – [»].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas pode ocorrer quando o executado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto:

a) Seja beneficiário do complemento solidário para idosos; b) Seja beneficiário do rendimento social de inserção; c) Seja beneficiário do subsídio social de desemprego; d) Seja recebedor do 1.º escalão do abono de família.

3 – O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas pode ainda ocorrer quando o rendimento por adulto equivalente do agregado familiar do executado, calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, seja inferior a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que o executado, seu cônjuge, ou equiparado, reúna uma das seguintes condições:

a) Seja beneficiário de subsídio de desemprego; b) Seja desempregado não subsidiado inscrito no centro de emprego.

4 – O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas pode ainda ocorrer quando o montante da renda represente uma taxa de esforço igual ou superior a 30% do rendimento mensal de todo o agregado familiar e o executado, seu cônjuge, ou equiparado, reúna uma das seguintes condições:

a) Seja beneficiário da pensão social de invalidez ou do subsídio mensal vitalício; b) Seja portador de deficiência com um grau comprovado de incapacidade superior a 60%; c) Sofra de doença incapacitante para o trabalho, devidamente comprovada; d) A composição do agregado familiar tenha sofrido alteração devido a divórcio ou separação de facto, há menos de seis meses.

5 – O disposto no número anterior não se aplica quando o rendimento por adulto equivalente do agregado familiar do executado, calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, seja igual ou superior a cinco IAS por adulto equivalente.
6 – Em caso de diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social