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49 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 18.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta haja sido efetuada e admitida; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições da admissão da comunicação prévia; c) A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso nela fixado; d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 13.º; f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos, nos termos do artigo 14.º, relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

g) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.

2 – A contra-ordenação prevista na alínea a) do nõmero anterior ç punível com coima de € 500 a € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 1 500 a € 450 000 no caso de pessoa coletiva.
3 – A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de € 2 500 a € 350 000, no caso de pessoa singular, e de € 5 000 a € 600 000 no caso de pessoa coletiva.
4 – A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.ª 1 ç punível com coima de € 1 000 a € 250 000, no caso de pessoa singular, e de € 3 000 a € 400 000, no caso de pessoa coletiva.
5 – As contraordenações previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 3 000 a € 350 000.
6 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º Sanções acessórias

1 – As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração; b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infração praticada; c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.