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51 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Secção III Realização de obras em prédios arrendados

Artigo 23.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º a 15º, 17.º a 21.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) À realização de obras coercivas; c) [»]; d) [»].

2 – [»].

Artigo 3.º [»]

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da área de reabilitação urbana, pode intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua execução coerciva, independentemente da respetiva deliberação pela assembleia de condóminos.

Artigo 7.º Denúncia para demolição

1 – [»].
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição seja determinada por motivo de ruína, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto.
3 – Quando a ruína resulte de ação ou omissão culposa, do proprietário ou de terceiro, o disposto no número anterior não prejudica o direito do arrendatário de, nos termos gerais, obter do causador dos prejuízos a indemnização que seja devida.

Artigo 9.º [»]

1 – [»].
2 – Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto no n.º 5 do artigo 6.º, devendo o imóvel destinado a esse fim possuir o nível de conservação médio ou superior.
3 – Caso as despesas a suportar com o realojamento em imóvel equivalente ao locado sejam superiores à renda paga pelo arrendatário, o realojamento temporário pode ter lugar em fogo adequado à dimensão do seu agregado familiar, de acordo com as regras estabelecidas na legislação relativa à habitação social.