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52 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 10.º [»]

1 – A suspensão do contrato é efetuada por comunicação ao arrendatário, formulando uma proposta com os seguintes elementos:

a) Caracterização das obras a efetuar e necessidade de desocupação do locado; b) [»]; c) [»]; d) Indicação do prazo legalmente estabelecido para a resposta e da consequência prevista no n.º 6 para o incumprimento desse prazo.

2 – Nos casos previstos no artigo 89.º do RJUE e nos artigos 55.º e 57.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, o senhorio apresenta, com a sua proposta, a intimação correspondente.
3 – O arrendatário responde no prazo de 30 dias, podendo aceitar ou recusar, integralmente, a proposta do senhorio, bem como, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.
4 – No caso previsto na parte final do número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
5 – [»].
6 – Na falta de resposta dentro do prazo estabelecido no n.º 3, considera-se recusada a proposta do senhorio.
7 – No prazo de 15 dias a contar da aceitação da proposta, o senhorio comunica ao arrendatário as datas para a entrega da chave da casa de realojamento e para a desocupação do locado.
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 12.º [»]

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente arrendados:

a) Pelo município, nos termos do RJUE; b) Pelo município ou pela entidade gestora da área de reabilitação urbana nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

Artigo 13.º Despejo administrativo

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

Artigo 14.º [»]

1 – O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor pelo qual este é responsável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.