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48 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

3 – O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia, das obras públicas e do ordenamento do território.

Artigo 16.º Autorização de utilização

1 – O comprovativo da apresentação à entidade competente do termo de responsabilidade a que se refere o artigo anterior corresponde à autorização de utilização, para os efeitos do artigo 62.º do RJUE.
2 – A autorização de utilização dos edifícios é titulada pelo comprovativo da apresentação à entidade competente do termo de responsabilidade referido no artigo anterior, substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do RJUE.
3 – O comprovativo da apresentação à entidade competente do termo de responsabilidade a que se refere o artigo anterior vale para todos os efeitos junto de qualquer entidade pública ou privada, incluindo designadamente para efeitos de:

a) Transmissão da propriedade; b) Celebração de contrato de arrendamento; c) Constituição de propriedade horizontal; d) Instrução de processos no àmbito da iniciativa ―Licenciamento Zero‖; e) Ligação da água, luz, gás, saneamento e telecomunicações à rede; f) Instalação ou modificação de estabelecimento comercial; g) Para os devidos efeitos fiscais.

4 – A disponibilização do comprovativo da apresentação à entidade competente do termo de responsabilidade com os efeitos previstos no n.º 1 não pode ficar dependente de licenças, autorizações, alvarás, apreciações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos ou qualquer tipo de vistorias ou inspeções prévias.
5 – O comprovativo previsto no número anterior serve como certificação para todos os efeitos fiscais, nomeadamente para os efeitos dos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 17.º Inspeções e vistorias de fiscalização e medidas de tutela da legalidade urbanística

1 – O exercício das competências previstas nos artigos 46.º e 47.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, pode ser, nos termos aí estabelecidos, delegado nas entidades a que se refere o artigo 9.º, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio da sua competência. 2 – Quando o exercício das medidas de tutela da legalidade urbanística seja motivado pela inobservância de normas legais e regulamentares aplicáveis, cuja desaplicação foi fundamentada nos termos do artigo 14.º, essas medidas apenas podem ser exercidas após deliberação favorável da comissão arbitral municipal (CAM), prevista no Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto.
3 – Para os efeitos do número anterior, a CAM deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da apresentação de requerimento pela entidade competente referida no artigo 9.º.
4 – Na falta de deliberação no termo do prazo referido no número anterior, a entidade competente pode exercer as medidas de tutela de legalidade urbanística nos termos do n.º 1.
5 – A CAM segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, com as necessárias adaptações, nomeadamente para assegurar o cumprimento do prazo previsto no n.º 3, sendo que o seu presidente não tem, para os efeitos do presente artigo, voto de qualidade.