O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

indemnizar o exequente pelo montante correspondente à privação do uso do imóvel, de valor equivalente ao das rendas que se venceriam se o contrato não tivesse sido resolvido e ficando sub-rogado nos direitos daquele.
7 – O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por razões sociais imperiosas não pode ser novamente peticionado pelo executado ou qualquer elemento do seu agregado familiar que com ele coabite, antes de decorridos cinco anos sobre anterior decisão favorável.»

Capítulo III Simplificação de procedimentos necessários à execução de operações urbanísticas Secção I Controlo de operações urbanísticas de reabilitação de edifícios

Artigo 6.º Procedimento especial de controlo prévio

1 – O procedimento especial de controlo prévio previsto na presente secção aplica-se às operações urbanísticas que, cumulativamente:

a) Estejam numa área de reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou que visem a reabilitação de edifícios cuja conclusão da construção tenha ocorrido há mais de 30 anos; b) Preservem as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo; c) Mantenham os elementos estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira; d) Mantenham o número de pisos acima do solo, sendo admitido mais um piso pelo aproveitamento do vão da cobertura, com possibilidade de abertura de vão para comunicação com o exterior, e de pisos no subsolo, nos termos dos respetivos planos diretores municipais e demais regulamentos municipais.

2 – O procedimento de controlo prévio previsto na presente secção não se aplica às operações urbanísticas realizadas em imóveis individualmente classificados, não se considerando como tal os imóveis situados nas respetivas zonas de proteção.

Artigo 7.º Comunicação prévia

As operações urbanísticas abrangidas pela presente secção seguem o procedimento de comunicação prévia, com as especialidades aqui previstas, exceto quando estejam isentas de controlo prévio nos termos estabelecidos no regime jurídico da reabilitação urbana e no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).

Artigo 8.º Entidade competente

1 – É competente para admitir ou rejeitar a comunicação prévia dos projetos das operações urbanísticas ao abrigo do presente procedimento:

a) A entidade gestora definida pelo município, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º e dos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, cabendo a decisão ao respetivo presidente do órgão executivo; b) O município, podendo a competência para a apreciação ser delegada no coordenador da equipa de projeto prevista nos números seguintes.