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50 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

2 – As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.
3 – As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 16.º são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 – A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva, estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 20.º Responsabilidade criminal

1 – O desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente regime constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 – As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo anterior nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 21.º Regime subsidiário

Em tudo o não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se o disposto no RJUE.

Secção II Simplificação da constituição da propriedade horizontal

Artigo 22.º Constituição da propriedade horizontal

1 – O comprovativo da apresentação ao município, ou à entidade competente nos termos do artigo 8.º, de termo de responsabilidade referido no número seguinte, subscrito por técnico legalmente habilitado, atestando que estão verificados os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, vale como documento comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais, para os efeitos do artigo 59.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
2 – O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício ou as frações autónomas a que respeita; c) Indicar o uso a que se destinam as frações autónomas; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

3 – O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia, das obras públicas e do ordenamento do território.
4 – A disponibilização do comprovativo da apresentação do termo de responsabilidade com os efeitos previstos no n.º 1 não pode ficar dependente de licenças, autorizações, alvarás, apreciações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos ou qualquer tipo de vistorias ou inspeções prévias.