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54 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

2 – Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade promotora das obras coercivas.
3 – [»].
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora das obras coercivas ou após a conclusão das obras.
5 – [»].

Artigo 21.º [»]

1 – [»].
2 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são entregues ao arrendatário a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respetivas obras; e ) [»].

3 – [»].

Artigo 28.º [»]

1 – A realização de obras coercivas visa a obtenção pelo prédio de um nível de conservação compatível com a actualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, com as devidas adaptações e as especialidades constantes do presente artigo.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].

Artigo 31.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o inquilino pode substituir-se ao senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas, nos termos previstos no artigo 89.º do RJUE e no artigo 55.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.»