O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) ‗Estratçgia de reabilitação‘, a estratçgia ou os objetivos estratégicos definidos para cada área de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

23 – [»].
24 – A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
25 – [»].»

Artigo 29.º Aditamento ao Código do IMI

É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o artigo 70.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A Avaliação por peritos municipais

As avaliações previstas no presente código podem ser realizadas por peritos municipais, nos termos e nas condições a fixar por portaria dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.»

Secção II Classificação de prédios devolutos

Artigo 30.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

O presente decreto-lei regula a classificação de prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, para efeitos da aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e para os demais efeitos legalmente previstos.

Artigo 2.º [»]

1 – É classificado como devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma, destinado à habitação, que permaneça desocupado durante um ano.
2 – Considera-se haver desocupação quando, durante o período referido no número anterior, não se registem consumos superiores a 36,5 m3 de água e a 1000 Kwh de eletricidade.