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61 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

2 – Até ao dia 31 de janeiro de cada ano, as empresas de fornecimento de água e eletricidade enviam aos municípios a identificação dos imóveis cujos consumos verificados no ano anterior sejam inferiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º.
3 – Para os efeitos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, os dados referidos no número anterior:

a) Destinam-se, exclusivamente, a verificar a ocorrência, ou não, das situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º em relação aos imóveis indicados no pedido, não revelando a identidade dos titulares dos contratos de fornecimento nem os consumos concretamente efetuados; b) São da responsabilidade das empresas que os produzem; c) Apenas podem ser transmitidos às câmaras municipais, aos serviços das Finanças ou aos tribunais administrativos e fiscais, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, não sendo objeto de interconexão nem de transferência para países terceiros; d) Podem ser consultados pelos respetivos interessados, a pedido destes, junto das entidades referidas nas alíneas b) e c); e) Podem ser retificados, oficiosamente ou a pedido dos interessados, pelas entidades referidas na alínea b), sendo os interessados notificados da retificação.

4 – Os serviços locais das Finanças transmitem ao município, mediante solicitação deste, a identidade e o domicílio dos sujeitos passivos inscritos na matriz predial urbana, relativamente aos prédios indicados no pedido.
5 – As informações referidas no presente artigo são prestadas, preferencialmente, através de meios informáticos.»

Capítulo V Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação urbana

Artigo 31.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

Os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 78.º e 79.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 – [»].
2 – A cada área de reabilitação urbana pode corresponder uma ou mais operações de reabilitação urbana.

Artigo 13.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – A delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio pode igualmente seguir a forma simplificada.
3 – A delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio sob forma simplificada pressupõe que a delimitação das mesmas seja efetuada previamente à aprovação das operações de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
4 – Nos casos referidos no número anterior a proposta de delimitação da área abrangida deve conter:

a) Os objetivos estratégicos a prosseguir; b) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais nos termos do artigo 17.º.