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65 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — José Junqueiro — Vieira da Silva — Pedro Farmhouse — António Ramos Preto — Fernando Medina.

Anexo (a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)

TÍTULO I

Capítulo II Disposições gerais

Secção I Comunicações

Artigo 9.º Forma da comunicação

1 – Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
2 – As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 – As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 – Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 – Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 – O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7 – A comunicação do senhorio destinada à cessação do contrato por resolução com fundamento em mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, reveste a forma de comunicação especial, nos termos do artigo 15.º-C.

Artigo 10.º Vicissitudes

1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais; b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.

2 – O disposto no número anterior não se aplica: a) Às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização da renda, nos termos do artigo 34.º;