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70 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 15.º-E Prazo para desocupação do local arrendado

1 – O prazo para a desocupação de pessoas e bens do local arrendado é: a) O expressamente previsto na comunicação especial, nunca inferior a 15 dias; b) 15 dias, nos restantes casos.

2 – O prazo previsto no número anterior conta-se a partir dos seguintes factos: a) No caso de ter sido o arrendatário a assinar a comunicação especial ou o aviso de recepção, da respectiva data de assinatura; b) No caso de não ter sido o arrendatário a assinar o aviso de recepção da comunicação especial, do 5.º dia posterior à data de assinatura do mesmo; c) No caso de afixação da comunicação especial na porta do local arrendado, do 5.º dia posterior à data de afixação.

3 – Ao procedimento previsto na presente secção não se aplica o disposto no artigo 1087.º do Código Civil.

Artigo 15.º-F Tomada de posse do local arrendado

1 – Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo desloca-se ao local arrendado com o senhorio, para que este tome posse do imóvel.
2 – A entidade competente para o procedimento de despejo pode solicitar o auxílio de autoridades policiais.
3 – O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para entrega do local arrendado e remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pela entidade competente para o procedimento de despejo.
4 – Em caso de incumprimento do acordo previsto no número anterior, o senhorio ou a entidade competente para o procedimento de despejo utiliza o mecanismo previsto no artigo seguinte.

Artigo 15.º-G Autorização judicial para entrada no domicílio

1 – Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado de livre vontade, a entidade competente para o procedimento de despejo apresenta requerimento que assume carácter urgente, junto do tribunal ou julgado de paz competente, para que este autorize a entrada no domicílio do arrendatário.
2 – O requerimento deve ser instruído com: a) Documento comprovativo do pagamento da taxa devida pelo requerimento; b) Cópia da comunicação especial, bem como do aviso de recepção, assinado ou devolvido; c) Cópia do auto de afixação da comunicação especial na porta do local arrendado, quando aplicável; d) Declaração do senhorio, atestando que não foi citado de qualquer acção judicial ou petição para o diferimento da desocupação de imóvel para habitação, nos termos do artigo 930.º-C do Código do Processo Civil, que obste à realização das operações de desocupação do local arrendado; e) Cópia da documentação que o arrendatário haja apresentado à entidade competente para obstar ao procedimento de despejo, quando aplicável.

3 – O modelo de requerimento e o valor da taxa devida pelo requerimento urgente são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das autarquias locais da justiça e da economia, devendo essa taxa ser de valor fixo.