O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 15.º-H Tribunal e julgado de paz competente para autorização de entrada no domicílio

É competente para autorizar a entrada no domicílio do arrendatário, nos termos do artigo anterior, qualquer tribunal judicial de competência civil de 1.ª instância ou julgado de paz existente na área do distrito judicial em que o local arrendado se situe.

Artigo 15.º-I Tramitação da autorização judicial para entrada no domicílio

1 – O juiz deve tomar a decisão quanto ao requerimento apresentado, que assume carácter urgente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de entrada na secretaria do tribunal.
2 – São motivos de indeferimento, designadamente: a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido; b) Não ter sido mencionado um dos fundamentos constantes do artigo 15.º; c) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º-G; d) Não terem sido cumpridas as regras legais para o procedimento de despejo.

Artigo 15.º-J Entrada no domicílio do arrendatário com autorização judicial

1 – O deferimento da autorização judicial para entrada no domicílio do arrendatário implica: a) A possibilidade de arrombamento da porta e de substituição da fechadura para despejo do local arrendado e tomada de posse do imóvel; b) Que em caso de não remoção dos bens móveis no prazo fixado nos termos do artigo seguinte, os mesmo se consideram abandonados.

2 – Para a tomada de posse do imóvel a entidade competente pode solicitar o auxílio das autoridades policiais.

Artigo 15.º-L Destino dos bens móveis

1 – O arrendatário deve, no prazo de 15 dias após a tomada de posse efectiva do imóvel arrendado pelo senhorio ou pela entidade competente para o procedimento de despejo, remover os seus bens móveis do local arrendado.
2 – Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os bens tenham sido removidos consideram-se abandonados.
3 – Para efeito do disposto no número anterior, a entidade competente para o procedimento de despejo procede ao arrolamento dos bens encontrados no imóvel.

Artigo 15.º-M Protecção do arrendatário

1 – Após a comunicação especial de despejo, o arrendatário pode demonstrar, perante a entidade competente para o procedimento de despejo, que não se verificam os fundamentos previstos no artigo 15.º, nomeadamente demonstrando o pagamento pontual das rendas.
2 – O arrendatário pode ainda: a) Instaurar ação judicial de impugnação do despejo e requerer as providências cautelares respectivas; b) Requerer o diferimento da desocupação, por um prazo não superior a 10 meses, nos termos dos artigos 930.º-C e 930.º-D do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações;