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60 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 3.º [»]

1 – Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração autónoma relativamente ao qual, no período referido no n.º 1 do artigo anterior, se tenha verificado uma das seguintes situações:

a) Estar integrado em empreendimento turístico ou inscrito como estabelecimento de alojamento local; b) Constituir habitação secundária do sujeito passivo, desde que localizada em concelho distinto do domicílio fiscal; c) Ter sido objeto de obras de reabilitação certificadas pela câmara municipal; d) Ter sido concluída a sua construção ou emitida a licença de utilização; e) Ter sido adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição; f) Constituir residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados; g) Tratando-se da habitação própria e permanente do sujeito passivo, os consumos previstos no n.º 2 do artigo anterior não terem sido atingidos devido a impedimento objetivo de utilização do imóvel, designadamente, em caso de doença ou de reclusão em estabelecimento prisional.

2 – A exceção prevista na alínea d) do número anterior é aplicável apenas durante um prazo correspondente ao dobro do período previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 4.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Estando o prédio ou fração autónoma omisso da respetiva matriz predial, a legitimidade passiva para o procedimento regulado no presente decreto-lei assiste ao proprietário constante do Registo Predial.
4 – No caso previsto no número anterior, o município participa o prédio ou fração autónoma omisso ao chefe de finanças competente, para efeitos de inscrição oficiosa na matriz e da sua identificação como devoluto.
5 – Desconhecendo-se a identidade ou o paradeiro do proprietário, as notificações previstas no presente artigo são afixadas na porta do prédio ou da fração em questão, lavrando-se auto de tal facto.
6 – A identificação dos prédios ou frações autónomas como devolutos é comunicada pelos municípios às Finanças, por transmissão eletrónica de dados, dentro do prazo previsto no artigo 112.º do CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual. 7 – Caso o valor o imóvel não tenha ainda sido objeto de avaliação nos termos do CIMI, a câmara municipal promove essa avaliação, nos termos do mesmo código, a qual integra a comunicação referida no número anterior.
8 – [Anterior n.º 4].

Artigo 5.º [»]

1 – [»].