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62 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Nos casos em que não seja adotada a forma simplificada, o projeto de delimitação da área de reabilitação urbana e da respetiva estratégia de reabilitação urbana ou do respetivo programa estratégico de reabilitação urbana são submetidos à apreciação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, que dispõe do prazo de 20 dias para emitir parecer, findo o qual se considera nada ter a opor. 4 – [»].
5 – [»].
6 – À publicitação do ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana sob forma simplificada é aplicável o disposto no número anterior, devendo a câmara municipal, simultaneamente com o envio do aviso para publicação, remeter ao IHRU, IP, por meios eletrónicos, a delimitação e o respetivo ato de aprovação.
7 – No caso da áreas de reabilitação urbana terem sido delimitadas de forma simplificada, a aprovação das operações de reabilitação urbana seguem o disposto nos n.ºs 1 a 5.
8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 78.º [»]

1 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, são automaticamente convertidas em áreas de reabilitação urbana.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração da área objeto de conversão obedece aos procedimentos de alteração da delimitação de áreas de reabilitação urbana previstos no presente decreto-lei.
3 – A conversão em áreas de reabilitação urbana determinada pelo n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 17.º.
4 – Às áreas de reabilitação urbana convertidas nos termos do n.º 1 aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, até à caducidade do decreto de classificação nos termos do número seguinte.
5 – Os decretos de classificação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística caducam com a aprovação de uma operação de reabilitação urbana para toda a área de reabilitação urbana que lhe corresponde ou com o decurso do prazo máximo de vigência das áreas de reabilitação urbana.
6 – Nos casos referidos no número anterior, a aprovação da operação de reabilitação urbana é acompanhada por planta que reproduza a área de reabilitação urbana, devendo, nos casos em que se pretende alterar a área abrangida, adotar-se um dos procedimentos de delimitação previstos no presente decreto-lei.
7 – [Revogado].
Artigo 79.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Para efeitos do presente decreto-lei, são áreas de reabilitação urbana as zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, equiparando-se as unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados ao abrigo do mesmo decreto-lei às unidades de intervenção reguladas no presente decreto-lei.
4 – [»].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].