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63 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

8 – [Revogado].»

Artigo 32.º Financiamento

A delimitação de áreas de reabilitação urbana confere a possibilidade de acesso dos projetos de reabilitação urbana, bem como dos trabalhos de conceção e gestão das operações de reabilitação urbana, aos mecanismos de financiamento da política de cidades e de eficiência energética, estabelecidos no Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), nos termos e nas condições dos respetivos regulamentos.

Capítulo VI Alterações legislativas

Artigo 33.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1042.º, 1083.º, 1084.º e 1425.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1042.º [»]

1 – O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1083.º.
2 – [»].

Artigo 1083.º [»]

1 – [»].
2 - [»].
3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 1084.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento de renda, encargos ou despesas não caduca, ainda que o arrendatário ponha fim a mora.
4 – A resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública fica sem efeito se, no prazo de três meses, cessar essa oposição.

Artigo 1425.º [»]

1 – [»].