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56 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

diploma próprio, podem ser objeto de requisição temporária, pelo período máximo de um ano, para realojamento temporário dos arrendatários e moradores despejados em virtude da execução das referidas obras.
2 – À requisição por utilidade pública regulada no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 83.º a 86.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as especificidades constante do artigo seguinte. Artigo 15.º-B Regime especial de requisição de imóveis devolutos

1 – A requisição é determinada pela assembleia municipal, mediante requerimento da entidade promotora da requisição.
2 – A entidade promotora da requisição é a câmara municipal ou a entidade gestora da área de reabilitação urbana, quando esta não seja o município.
3 – O requerimento previsto no número anterior deve conter os elementos referidos no artigo 83.º do Código das Expropriações.
4 – Na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 84.º do Código das Expropriações, a indemnização é fixada pela CAM mediante requerimento da entidade promotora da requisição.
5 – Da decisão da CAM cabe recurso, nos termos previstos no Código das Expropriações para a decisão arbitral.
6 – A entidade promotora da requisição pode realizar, no imóvel requisitado, as benfeitorias destinadas à obtenção do nível conservação médio.
7 – Às benfeitorias previstas no número anterior não se aplica o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 85.º do Código das Expropriações, sendo as mesmas reguladas pelos artigos 1273.º a 1275.º do Código Civil.
8 – As requisições abrangidas pelo presente artigo possuem carácter urgente.»

Secção IV Determinação do nível de conservação dos edifícios

Artigo 25.º Determinação do nível de conservação

1 – Para efeitos de exercício dos poderes previstos no artigo 89.º do RJUE e nos artigos 55.º e 57.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a avaliação do estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma é efetuada através da determinação do seu nível de conservação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, e nos artigos 2.º a 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro.
2 – A determinação do nível de conservação prevista no número anterior cabe à câmara municipal ou à entidade gestora da área de reabilitação urbana, caso nesta sejam delegados os poderes conferidos pelos artigos 55.º e 57.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
3 – No âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, a determinação do nível de conservação de prédios urbanos ou frações autónomas pode ser efetuada, por termo de responsabilidade do técnico autor do projeto ou do técnico responsável pela direção da obra, desde que possuam a habilitação legalmente exigida.
4 – Aplica-se à determinação do nível de conservação regulada no presente artigo o disposto no n.º 2 e, com as necessárias adaptações, no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto.