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55 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Artigo 24.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, os artigos 10.º-A a 10.º-C, e 15.º-A a 15.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A Intervenção da CAM

1 – A intervenção da CAM pode ser requerida pelo senhorio, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da resposta prevista nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior ou, na falta desta, do termo do respetivo prazo.
2 – A intervenção da CAM pode ser requerida pelo arrendatário no caso previsto no n.º 5.º do artigo anterior, no prazo de 15 dias após a declaração prevista naquele preceito.
3 – No caso previsto no n.º 1, os efeitos da suspensão do contrato não operam até à notificação da decisão da CAM.
4 – Às decisões da CAM aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto.

Artigo 10.º-B Desocupação do locado

1 – À desocupação do locado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-O do NRAU.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a comunicação prevista no artigo 15.º-C do NRAU deve incluir, consoante o caso:

a) As comunicações da proposta prevista no n.º 1 do artigo 10.º e a comunicação da sua aceitação; b) A decisão da CAM, em caso de suspensão do contrato, quando seja requerida a intervenção dessa entidade; c) A decisão judicial, em caso de denúncia do contrato.

Artigo 10.º-C Acordo das partes

1 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica o estabelecimento, por acordo das partes, das soluções que considerem mais adequadas a respeito da desocupação do locado, da realização das obras, do realojamento ou da indemnização, que decorram da denúncia ou da suspensão do contrato de arrendamento.
2 – O acordo referido no número anterior deve, porém, conter os seguintes elementos:

a) Indicação do efeito, de cessação ou de suspensão, pretendido; b) Data da desocupação do imóvel; c) Condições e contrapartidas a prestar ao arrendatário pela desocupação do imóvel. 3 – A simples apresentação de propostas ou a realização de negociações, antes da celebração do acordo, não prejudica a legitimidade para o exercício dos meios de resolução de conflitos legalmente estabelecidos nem suspende os mesmos.

Artigo 15.º-A Requisição de imóveis devolutos

1 – Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, por motivo de interesse público na execução coerciva de obras previstas no artigo 12.º, os imóveis devolutos, classificados nos termos de