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46 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a competência do município pode ser exercida por uma equipa de projeto, constituída especialmente para o efeito, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
3 – A equipa de projeto criada nos termos do número anterior só pode exercer competências em matéria de procedimentos especiais de controlo prévio previstos na presente secção.
4 – A equipa de projeto prevista nos números anteriores pode ser criada por decisão do presidente da câmara municipal.

Artigo 9.º Apresentação da comunicação prévia

1 – A comunicação prévia é dirigida à entidade competente e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 35.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 – O modelo de comunicação prévia, bem como os documentos a entregar são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 10.º Consultas

1 – No procedimento especial de comunicação prévia é dispensada a realização de consultas e a solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação, a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal.
2 – A título meramente facultativo e não vinculativo, a entidade competente pode contactar ou reunir com as entidades externas ou os serviços da organização autárquica municipal que considere adequados, para obtenção dos esclarecimentos que se revelem necessários, não podendo implicar essa audição a emissão de qualquer parecer, informação, aprovação, autorização ou documento escrito, nem a suspensão do prazo legalmente estabelecido para a apreciação da comunicação prévia.

Artigo 11.º Rejeição da comunicação prévia

1 – No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo 10.º, a entidade competente deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a entidade competente tenha rejeitado a comunicação prévia, é disponibilizada a informação, preferencialmente no sítio da Internet da entidade competente, de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
3 – Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efetuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.
4 – A comunicação prévia não pode ser rejeitada por não ter sido consultada ou solicitado parecer, autorização ou aprovação a uma entidade externa ou a serviços da organização autárquica municipal.

Artigo 12.º Edifício inserido em área de reabilitação urbana

No caso de edifícios compreendidos em área de reabilitação urbana sujeita a operação de reabilitação urbana sistemática nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, a comunicação prévia pode ser rejeitada quando a operação de reabilitação urbana seja suscetível de causar um prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da área em que se insere.