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6 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 117/XII (1.ª) (BE) Regula a venda direta de pescado, em situações excecionais.
Data de admissão: 14 de dezembro de 2011 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC) António Almeida Santos (DAPLEN) Teresa Félix (Biblioteca) Rui Brito e Teresa Meneses (DILP)

Data: 5 de janeiro de 2012 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Oito Deputados do BE subscrevem a presente iniciativa que pretende regulamentar a venda direta de pescado, em situações excecionais. Referem os subscritores a existência de inúmeras situações em que a venda direta de pescado é a única alternativa que resta aos pescadores para conseguirem sobreviver.
Encerramento de pontos de venda da DOCAPESCA, espécies capturadas sem valor de venda em lota e quadro legal não adequado, são algumas das razões apontadas pelos subscritores, para que estas situações aconteçam.
Segundo os subscritores, com o quadro legal existente, são muitos os pescadores condenados à ilegalidade na luta pela sobrevivência, ficando sujeitos a perseguições e multas, justificando-se assim a apresentação desta iniciativa.
Estipula-se que os titulares de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta até 9 metros de cumprimento e cujo volume de pescado comercializado anualmente em regime de venda direta não ultrapasse os 25.000 quilogramas, podem ser autorizados a efetuar a venda do pescado capturado, diretamente ao consumidor final.
O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA e tem a validade correspondente ao ano civil.
Estipula-se, ainda, que os titulares das autorizações sejam obrigados, entre outros procedimentos, a garantir condições de higiene e salubridade ao pescado; adotar manuais de boas práticas; sujeitar as embarcações a inspeções; pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido.
Por último estipula-se que o Governo regulamente o presente diploma, no prazo de 180 dias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do Consultar Diário Original