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Quinta-feira, 26 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 106

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos n.os 31 e 32/XII: N.º 31/XII — Aprova o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
N.º 32/XII — Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

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DECRETO N.º 31/XII APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Objeto

É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aprovado em 13 de janeiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo

Regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo. 2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.º Secretário

1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a diretor de serviços, para todos os efeitos legais.
2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projetos de planos de atividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projeto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da atividade desenvolvida pelos serviços de apoio e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.

3 — O secretário é provido por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de diretor de serviços.

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Artigo 3.º Pessoal

1 — Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
2 — Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
3 — As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respetivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.
4 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou carreira.

Artigo 4.º Conteúdo funcional

1 — Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado em áreas de atuação da Comissão.
2 — Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa, nomeadamente, acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão.
3 — Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de caráter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente à condução e manutenção de viaturas.

Artigo 5.º Contratação de pessoal

À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º Orçamento

1 — A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — O projeto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovados pela Comissão.

Artigo 7.º Competências em matéria de gestão

1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 — Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

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Artigo 8.º Ajudas de custo e transportes

1 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de diretor-geral.
2 — Nas deslocações de personalidades designadas pelos governos das regiões autónomas, o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

——— DECRETO N.º 32/XII PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 — (…) a) (…) b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) (…) e) Prevenção de atos terroristas; f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

2 — (…) 3 — (…) Artigo 3.º […] 1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.ºs 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º. 3 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.

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4 — (anterior n.º 3).
5 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 — O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2: a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 4.º […] 1 — Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.

2 — Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º […] 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.

2 — A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — A duração máxima da autorização é de dois anos, suscetível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.

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6 — (…) 7 — Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD. Artigo 7.º […] 1 — (…) 2 — É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar. 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente. 10 — Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
11 — Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 — Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º. Artigo 8.º […] 1 — (…) 2 — Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.

Artigo 9.º […] 1 — As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 2 — (…) 3 — (…) 4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.

Artigo 10.º […] 1 — (…) 2 — O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja

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suscetível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
3 — (… )

Artigo 12.º […] A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, o artigo 15.º, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais

1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.ºs 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) O acionamento de mecanismos de proteção civil e socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

3 — A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, sendo objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
5 — A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:

a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

6 — A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização ç delegável, nos termos legais.”

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Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

O Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, passa a denominar-se «Regimes especiais».

Artigo 4.º Regulamentação

As portarias a que se refere a presente lei devem ser publicadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste. Artigo 5.º Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Artigo 6.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 13 de janeiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo Republicação da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

(a que se refere o artigo 6.º)

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 — Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.

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3 — São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só pode ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos; b) Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infrações estradais; e) Prevenção de atos terroristas; f) Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

2 — O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 — Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respetiva captação, para esse efeito, ser objeto da autorização devida.

Capítulo II Câmaras fixas

Artigo 3.º Autorização de instalação

1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º. 3 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 — A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
5 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 — O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2: a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

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Artigo 4.º Condições de instalação

1 — Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.

2 — Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º Pedido de autorização

1 — O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras fixas; b) Características técnicas do equipamento utilizado; c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema; d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo; e) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema; f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados; g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados; h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam; i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.

2 — A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 — Da decisão de autorização constam:

a) Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras de vídeo; b) As limitações e condições de uso do sistema; c) A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens; d) O espaço físico suscetível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas; e) A duração da autorização.

4 — A duração da autorização é a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 — A duração máxima da autorização é de dois anos, suscetível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 — A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.

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7 — Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD.

Capítulo III Câmaras portáteis

Artigo 6.º Utilização de câmaras portáteis

1 — A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 — Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de quarenta e oito horas a entidade prevista no artigo 3.º para os efeitos aí previstos.
3 — Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

Capítulo IV Utilização, conservação e registo

Artigo 7.º Princípios de utilização das câmaras de vídeo

1 — A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 — É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 — Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 — É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 — A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objetivos para a segurança e a ordem públicas.
6 — É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 — É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afete, de forma direta e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 — As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
9 — A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente. 10 — Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
11 — Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 — Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

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Artigo 8.º Aspetos procedimentais

1 — Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 — Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 — A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.

Artigo 9.º Conservação das gravações

1 — As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal. 3 — Com exceção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 — O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.

Artigo 10.º Direitos dos interessados

1 — São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja suscetível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
3 — Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, diretamente ou através da CNPD.

Artigo 11.º Infrações

Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 12.º Registo dos sistemas

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.

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Capítulo V Regimes especiais

Artigo 13.º Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) A realização de ações de controlo de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito; c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação; d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

Artigo 14.º Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

Artigo 15.º Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais

1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:

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a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) O acionamento de mecanismos de proteção civil e socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

3 — A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, sendo objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
5 — A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:

a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

6 — A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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