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44 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

a) Deveres n.os 12.º, 15.º, 18.º, 28.º e 42.º do artigo 4.º do RDM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril; b) Números 1, 2, 3, 6 e 8 do artigo 31.º da LDNFA, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro; c) Artigo 31.º-A, n.º 1 do artigo 31.º-B e artigo 31.º-C, da Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, com a redação dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto; d) N.º 1 e alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 15.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho; e) Alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar aprovadas pela Lei 11/89, de 1 de Junho;

3 – Não é abrangida pela presente amnistia qualquer infração disciplinar compreendida nos números anteriores à qual também caiba cominação penal ou outra prevista no Código de Justiça militar.

Artigo 2.º Aplicação 1 – Tem competência para a aplicação da presente amnistia o Chefe de Estado Maior de cada um dos três ramos das Forças Armadas.
2 – A aplicação da presente amnistia é oficiosa, automática e não dependente de nenhuma condição, nem prévia nem subsequente.

Artigo 3.º Efeitos na carreira 1 – Cessam os efeitos, por cometimento de infração disciplinar amnistiada, produzidos na avaliação de mérito do militar, por aplicação expressa ou não, do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho (RDM).
2 – Cessam os efeitos que implícita ou expressamente são declarados ou invocados para demorar ou recusar a promoção na carreira de militar que cometeu infração disciplinar amnistiada.
3 – Tem o direito a ser reintegrado na carreira ou na posição que lhe caberia caso não tivesse sido alvo de procedimento disciplinar, qualquer militar que, abrangido pelas infrações amnistiadas ao abrigo do artigo 1.º, tenha sido sujeito a processo de averiguações, procedimento disciplinar, ou condenação por infração disciplinar aí prevista, mesmo que confirmada em sede de recurso jurisdicional com trânsito em julgado, e que em virtude de tais factos haja sido preterido ou privado de promoção na carreira ou de outros benefícios próprios da condição militar a que de outro modo teria direito.
4 – Os efeitos da amnistia previstos na presente lei operam sem prejuízo dos demais efeitos que decorrem do disposto no artigo 58.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (RDM).

Artigo 4.º Registo disciplinar Com a aplicação da presente lei de amnistia são cancelados e eliminados todos os averbamentos em registo disciplinar ou equivalente, do militar, das infrações amnistiadas.

Artigo 5.º Declaração pessoal 1. Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os militares abrangidos por infrações previstas no artigo 1.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2. A declaração do militar interessado prevista no número anterior é irretratável.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2012.

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