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48 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

r) Da democratização e universalidade: através da gestão dos recursos naturais e o ordenamento do território visando a fruição coletiva, democrática e universal, do recurso, ainda que de forma adequada ao grau de proteção a que deve estar sujeito; s) Da responsabilização: através da responsabilização dos agentes interventores pelas consequências da sua ação, direta ou indireta, sobre terceiros e sobre os recursos naturais.

Artigo 4.º Objetivos

São objetivos da política de ambiente e ordenamento do território, designadamente: a) O desenvolvimento económico e social em harmonia com os ciclos de regeneração dos recursos naturais que, satisfazendo as necessidades atuais, não prejudique a satisfação das necessidades de gerações futuras; b) O equilíbrio ecológico, a estabilidade dos ciclos e das relações biológicas e geológicas; c) Garantir o mínimo impacto ambiental negativo, através de uma planificação para a instalação correta das atividades produtivas em termos territoriais; d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade; e) A conservação dos valores naturais de acordo com o grau de proteção a que estão sujeitos, garantindo o equilíbrio biológico e a estabilidade dos habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a preservar o continuum naturale; f) A plenitude da vida humana e a permanência dos habitats indispensáveis ao seu suporte, bem como a garantia da qualidade de vida e o acesso aos recursos naturais vitais, nomeadamente o ar e a água; g) A defesa, recuperação e valorização do património cultural e social, natural ou construído; h) Desenvolver, através da investigação e desenvolvimento, os processos económicos e sociais, bem como os meios de produção, no sentido da minimização dos seus impactos no ambiente e nos recursos naturais; i) A recuperação das áreas e recursos naturais degradados do território nacional.

Artigo 5.º Conceitos e definições

Para efeitos da presente lei são definidos os seguintes conceitos: a) A qualidade de vida é o resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de fatores inter-relacionados, que compreendem, designadamente, a capacidade de carga do território e dos recursos; a alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação do tempo livre; um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social; a integração da expansão urbana e industrial na paisagem, funcionando como fator de valorização da mesma, e não como agente de degradação; b) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, geológicos, biológicos e suas relações e dos fatores económicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida da população humana; c) Ordenamento do território é o processo integrado de organização do espaço biofísico, tendo como objetivo o uso e a transformação do território de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida;

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