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71 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

3- Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade; b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade; d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos utilizados ou produzidos aquando da infração; e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.

4- A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 51.º Obrigatoriedade de remoção das causas da infração e da reconstituição da situação anterior

1- Os infratores são obrigados a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2- Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração a expensas dos infratores.
3- Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º Relatório sobre cumprimento de políticas ambientais

1- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento da legislação ambiental, referindo, designadamente, o número de processos criminais em curso e o montante de contraordenações instaurado e efetivamente cobrado em Portugal, referente ao ano anterior.
2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução das políticas ambientais em Portugal.

Artigo 53.º Acordos e convenções internacionais

A regulamentação da presente lei e toda a legislação especial em matéria ambiental tem em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal neste âmbito, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 54.º Legislação complementar

Os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

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