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81 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Irlanda A Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes, até à entrada em vigor do Residential Tenancies Act 2004, com as alterações introduzidas pelo ousing (miscellaneous provisions) Act 2009.

O Residential Tenancies Act 2004 introduziu as seguintes melhorias ao já disposto: Maior profissionalização no relacionamento proprietário/arrendatário (parte 2); Maior proteção aos inquilinos (parte 2); Criação de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil e barata resolução para as duas partes (parte 8).

Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos: A renda é estabelecida através de negociação entre as partes; A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19); A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as duas partes sobre outro prazo; Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até 4 anos; O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34):

a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda; b) O proprietário chegar a acordo com o arrendatário; c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família; d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação.
Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Private Residential Tenancies Board (PRTB) (secção 151), organismo tutelado pelo Ministro do Ambiente, Comunidades e Governo Local.

O PRTB é composto por funcionários do Department of Environment, Heritage and Local, solicitador, advogados e quaisquer membros que o Ministro entenda ser necessários, que possuem regras de conduta próprias.
O sítio Internet Citizen’s Information apresenta uma explicação sobre este diploma através de documentos temáticos, nomeadamente Tipos de arrendamento, direitos e deveres dos proprietários, direitos e deveres dos inquilinos e aumento de rendas.

Parte III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 38/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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