O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE ABRIL DE 2010) Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas 1. Nota Preliminar Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 9/XII (1.ª) que pretende aprovar o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, a 30 de abril de 2010.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.
2. Considerandos O Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique foi assinado, a 30 de abril de 2010, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e Moçambique, no âmbito da visita a Portugal do Presidente da República de Moçambique.
Este Acordo substituirá, quando entrar em vigor, o ―Acordo de Transporte Açreo‖, assinado em 21 de janeiro de 1977, publicado, em Portugal, no Diário da República n.º 118, I Série, de 21/05/1977 e aprovado pelo Decreto n.º 73/77, de 21 de maio, que tem regulado o relacionamento aeronáutico entre Portugal e Moçambique.
Este Acordo vem modernizar e flexibilizar o enquadramento regulamentar necessário à prossecução de serviços aéreos entre os dois países, encontra-se plenamente conforme com o direito da União Europeia e reveste-se da maior utilidade para a criação de oportunidades de negócio para a indústria do transporte aéreo da União Europeia e para o reforço das relações económicas luso-moçambicanas, tendo presente a importância do sector do transporte aéreo para a promoção do comércio, turismo e investimento entre os dois países.
3. Opinião do Relator O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.
4. Conclusões Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 9/XII (1.ª) que aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, a 30 de abril de 2010.
Considera o Governo de Portugal que a aprovação do presente Acordo, Protocolo, assinado em Lisboa a 30 de abril de 2010, vem organizar, modernizar e flexibilizar o enquadramento regulamentar necessário à prossecução de serviços aéreos entre os dois países, promover a cooperação internacional, o comércio, o turismo e os investimentos bilaterais e estabelecer a base jurídica necessária à prossecução dos transportes aéreos pelas transportadoras designadas pelos dois Estados.
5. Parecer Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2012.