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6 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

O Deputado Relator, Pedro Silva Pereira — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 28 DE SETEMBRO DE 1954)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e anexo contendo parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de dezembro de 2011, a Proposta de Resolução n.º 12/XII (1.ª) – ―Aprovar, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954‖.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 19 de dezembro de 2011, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido esta designada como Comissão Competente.

1.2. Análise da Iniciativa A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de1954, insere-se num quadro normativo de referência fundado pela Carta das Nações Unidas e pela Declaração Universal de Direitos Humanos, de promoção e garantia de que todos os seres humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais, como disposto no Preâmbulo da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
Esta Convenção surge dando resposta às preocupações da Organização das Nações Unidas para com a situação dos apátridas, sendo que até à presente data apenas os apátridas que, concomitantemente, sejam refugiados têm os seus direitos e liberdades garantidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951.
Reconhecendo que há muitos apátridas que não são refugiados, a Convenção em análise visa estender aos apátridas os direitos e liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados da qual Portugal é Parte desde 1961.