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11 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

Parte II – Opinião do Relator

A aprovação das duas Convenções em análise, não obstante o longo período de tempo decorrido desde a conclusão destas e a eventual adesão da República Portuguesa às mesmas, afigura-se ainda assim positiva e desejável, na medida em que permitirá colmatar eventuais lacunas de tratamento jurídico dos apátridas que não sejam também titulares do estatuto de refugiados.
Contudo, trata-se, por um lado, de uma realidade relativamente de ocorrência mais rara do que no momento da celebração das convenções, marcado ainda pelo rescaldo da II Guerra Mundial e por processos de descolonização que então se anteviam, oferecendo, por outro lado, o atual enquadramento jurídico nacional no que respeita aos direitos e estatuto dos não Portugueses residentes em território nacional respostas mais ambiciosas do que a própria Convenção em muitos casos. No entanto, atento o disposto no artigo 5.º da Convenção que estabelece o Estatuto dos Apátridas, salvaguardando a aplicação de regimes mais favoráveis decorrentes da legislação interna das Partes Contratantes, não se afigura problemática a aprovação da mesma (aliás, a única questão merecedora de atenção encontra-se já acautelada pela reserva formulada e que permite evitar a equiparação aos estatutos dos estrangeiros que entre nós gozam de especial enquadramento jurídico, a saber, os cidadãos da CPLP ou da União Europeia).
A maior parte das matérias objeto das duas Convenções encontra tradução em instrumentos legislativos internos, cuja compatibilidade com as mesmas se encontra, no essencial, assegurado. A Lei da Nacionalidade, a Lei da Imigração, o Código Civil e a própria Constituição da República Portuguesa oferecem uma programa normativo coincidente na quase totalidade com o do conjunto das preocupações e soluções preconizadas nas duas Convenções. Aliás, a configuração da cidadania enquanto direito fundamental pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, é um bom exemplo da forma como a nossa lei fundamental acolhe a ideia-chave dos dois textos internacionais do carácter indesejável da subsistência de situações de apatridia.
No entanto, a Convenção de 1961 quanto à redução dos casos de apatridia deverá ser merecedora de maior atenção, tendo em conta o facto de poderá implicar a necessidade de introdução posterior de alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), nos termos supra expostos. Consequentemente, afigurar-se-ia avisado proceder à recolha de contributos complementares junto das entidades competentes para a sua aplicação, nomeadamente junto do Ministério da Justiça e (atenta a conexa de matérias com a Lei de Imigração) junto do Ministério da Administração Interna (mais concretamente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou, em 15 de dezembro de 2011, duas Propostas de Resolução com vista a aprovar para a adesão a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954 e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961.
As iniciativas foram admitidas em 19 de dezembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
2. A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas de 1954 traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral. 3. A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia de 1961 consagra diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade, assim prevenindo situações em que um indivíduo se tornaria apátrida, complementando os objetivos do regime jurídico prosseguidos pela Convenção de 1954.
4. Esta última convenção, porém, pode suscitar a necessidade de posterior alteração da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), que se lhe afigura desconforme em dois pontos, devidamente identificados no parecer, quanto aos requisitos de naturalização de apátridas, pelo que se deve ponderar a sua