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9 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 28 DE SETEMBRO DE 1954)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XII (1.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA, ADOTADA EM NOVA IORQUE, A 30 DE AGOSTO DE 1961)

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo apresentou, em 15 de dezembro de 2011, duas propostas de resolução com vista a aprovar para a adesão a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, a 28 de setembro de 1954 e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque, a 30 de agosto de 1961.
As iniciativas foram admitidas em 19 de dezembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Antecedentes e enquadramento da proposta de resolução Nos termos descritos na exposição de motivos, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral. Uma vez que até à presente data, apenas aos apátridas que são também refugiados são garantidos tais direitos e liberdades, uma vez que se encontram abrangidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, importa estender os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Convenção cuja aprovação se propõe.
Por seu turno, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia consagra diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade, assim prevenindo situações em que um indivíduo se tornaria apátrida, complementando os objetivos do regime jurídico prosseguidos pela Convenção de 1954, também submetida à apreciação da Assembleia da República.

Conteúdo das convenções

Convenção de 1954 – Estatuto dos Apátridas A Convenção de 1954, estabelecendo o Estatuto dos Apátridas, consagra um universo mínimo de normas destinadas a assegurar a respetiva protecção e as regras de residência no Estado de acolhimento, destacando-se a fixação de preceitos relativos a:
Definição do conceito de apátrida, como pessoa que nenhum Estado reconhece como seu nacional; Consagração dos princípios essenciais do Estatuto do Apátrida, assentes na não discriminação, na dispensa de reciprocidade para gozo de direitos, na tendencial equiparação aos demais estrangeiros e nos deveres do apátrida para com o Estado de acolhimento; Consultar Diário Original