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16 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

renúncia à cidadania portuguesa na ausência de outra nacionalidade), duas disposições do n.º 2 do artigo 1.º da Convenção estabelecem dois requisitos a que as Partes Contratantes podem atender para determinar a naturalização de apátridas que não são conformes com a atual legislação nacional .
A alínea b) daquele preceito determina que só se poderá exigir que ―o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante durante um período definido por esse Estado, não podendo contudo esse tempo de residência, no total, ser superior a dez anos e a cinco anos, no período imediatamente anterior à apresentação do pedido‖, quando a regra geral do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade pressupõe um período de 6 anos de residência legal. Por seu turno, a alínea c) aponta para que ―o interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional, nem a uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos pela prática de facto qualificado como crime”, quando a Lei da Nacionalidade alude a pena de prisão superior a 3 anos (aludindo apenas à moldura e nem sequer ao tempo de condenação) quer no n.º 1 do artigo 6.º a respeito da naturalização, quer no artigo 9.º a respeito da oposição à aquisição de nacionalidade.
Tendo em conta que a Convenção apenas admite reservas aos seus artigos 11.º, 14.º e 15.º, expressamente proibindo quaisquer outras (nos termos do respetivo artigo 17.º), a aprovação da presente Convenção terá como efeito a vinculação do Estado Português a um regime incompatível com a manutenção da atual redação da Lei da Nacionalidade.

Parte II – Opinião do Relator

A aprovação das duas Convenções em análise, não obstante o longo período de tempo decorrido desde a conclusão destas e a eventual adesão da República Portuguesa às mesmas, afigura-se ainda assim positiva e desejável, na medida em que permitirá colmatar eventuais lacunas de tratamento jurídico dos apátridas que não sejam também titulares do estatuto de refugiados. Contudo, trata-se, por um lado, de uma realidade relativamente de ocorrência mais rara do que no momento da celebração das convenções, marcado ainda pelo rescaldo da II Guerra Mundial e por processos de descolonização que então se anteviam, oferecendo, por outro lado, o atual enquadramento jurídico nacional no que respeita aos direitos e estatuto dos não Portugueses residentes em território nacional respostas mais ambiciosas do que a própria Convenção em muitos casos. No entanto, atento o disposto no artigo 5.º da Convenção que estabelece o Estatuto dos Apátridas, salvaguardando a aplicação de regimes mais favoráveis decorrentes da legislação interna das Partes Contratantes, não se afigura problemática a aprovação da mesma (aliás, a única questão merecedora de atenção encontra-se já acautelada pela reserva formulada e que permite evitar a equiparação aos estatutos dos estrangeiros que entre nós gozam de especial enquadramento jurídico, a saber, os cidadãos da CPLP ou da União Europeia).
A maior parte das matérias objeto das duas Convenções encontra tradução em instrumentos legislativos internos, cuja compatibilidade com as mesmas se encontra, no essencial, assegurado. A Lei da Nacionalidade, a Lei da Imigração, o Código Civil e a própria Constituição da República Portuguesa oferecem uma programa normativo coincidente na quase totalidade com o do conjunto das preocupações e soluções preconizadas nas duas Convenções. Aliás, a configuração da cidadania enquanto direito fundamental pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, é um bom exemplo da forma como a nossa lei fundamental acolhe a ideia-chave dos dois textos internacionais do carácter indesejável da subsistência de situações de apatridia. No entanto, a Convenção de 1961 quanto à redução dos casos de apatridia deverá ser merecedora de maior atenção, tendo em conta o facto de poderá implicar a necessidade de introdução posterior de alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), nos termos supra expostos. Consequentemente, afigurar-se-ia avisado proceder à recolha de contributos complementares junto das entidades competentes para a sua aplicação, nomeadamente junto do Ministério da Justiça e (atenta a conexa de matérias com a Lei de Imigração) junto do Ministério da Administração Interna (mais concretamente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).