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15 | II Série A - Número: 111S1 | 1 de Fevereiro de 2012

exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral. Uma vez que até à presente data, apenas aos apátridas que são também refugiados são garantidos tais direitos e liberdades, uma vez que se encontram abrangidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, importa estender os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Convenção cuja aprovação se propõe.
Por seu turno, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia consagra diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade, assim prevenindo situações em que um indivíduo se tornaria apátrida, complementando os objetivos do regime jurídico prosseguidos pela Convenção de 1954, também submetida à apreciação da Assembleia da República.

Conteúdo das convenções

Convenção de 1954 – Estatuto dos Apátridas A Convenção de 1954, estabelecendo o Estatuto dos Apátridas, consagra um universo mínimo de normas destinadas a assegurar a respetiva protecção e as regras de residência no Estado de acolhimento, destacando-se a fixação de preceitos relativos a:
Definição do conceito de apátrida, como pessoa que nenhum Estado reconhece como seu nacional; Consagração dos princípios essenciais do Estatuto do Apátrida, assentes na não discriminação, na dispensa de reciprocidade para gozo de direitos, na tendencial equiparação aos demais estrangeiros e nos deveres do apátrida para com o Estado de acolhimento; Densificação do estatuto do apátrida, em torno do critério de definição da lei pessoal, regime de bens móveis e imóveis, protecção da propriedade intelectual e industrial, gozo de direitos fundamentais e de acesso aos tribunais, protecção laboral, acesso a prestações sociais, fornecimento de documentos de identificação e de viagem; Estabelecimento de regras de protecção contra expulsão do Estado onde se encontra.

Atendendo aos estatutos específicos dos nacionais de países da União Europeia e de língua oficial Portuguesa, a proposta de resolução introduz uma reserva à Convenção no sentido de que o princípio do tratamento mais favorável concedido a nacionais de Países estrangeiros não compreende aqueles estatutos particulares.

Convenção de 1961 – Redução dos casos de apatridia A Convenção de 1961 para redução dos casos de apatridia consagra um conjunto de medidas a adotar pelas Partes Contratantes com vista ao tendencial desaparecimento de situações persistentes de apatridia, visando evitar a manutenção no tempo de um estatuto de incerteza jurídica e menor protecção associado à ausência de vínculo de nacionalidade. Neste sentido, a Convenção determina: A definição de regras para concessão de nacionalidade aos potenciais apátridas que nascerem no seu território; A definição de regras agilizadas de concessão de nacionalidade a apátridas (por naturalização), em termos a definir na legislação nacional (balizados, porém pela Convenção); A adoção de medidas tendentes a evitar a perda de nacionalidade sem aquisição de outra nacionalidade no imediato e restringindo a possibilidade de introdução de limitações aos casos em que se pode determinar a perda de nacionalidade.

No entanto, a Convenção de 1961 deverá ser merecedora de maior atenção, tendo em conta o facto de poderá implicar a necessidade de introdução posterior de alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Não obstante a compatibilidade da maioria dos mecanismos previstos na Convenção com a Lei da Nacionalidade (refira-se, a título de exemplo, a nacionalidade originária que o artigo 1.º da nossa Lei da Nacionalidade já confere aos potenciais apátridas nascidos em território português, ou a impossibilidade de Consultar Diário Original