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Segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 114

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes — COM(2011) 650: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2011-2012 — COM (2011) 666: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à União Europeia apresentado pela Sérvia — COM (2011) 668: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas — COM(2011) 778: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público — COM(2011) 779: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca [que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada — COM(2011) 804: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite — COM(2011) 814: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto de Inovação e Tecnologia — COM (2011) 817: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS ORIENTAÇÕES DA UNIÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA REDE TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES — COM(2011) 650

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [COM(2011) 650].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos Os transportes são fundamentais para a economia e a sociedade. A mobilidade é crucial em termos de crescimento e criação de emprego1. Desde o início da década de 80 que a Europa tem procurado desenvolver uma política transeuropeia de transportes (RTE-T), tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, a coesão económica, social e territorial.
Em 1996, foram adotadas2 as primeiras orientações para a política da RTE-T3 e o planeamento das infraestruturas. Em 2004, tendo em conta o alargamento da União Europeia e os objetivos de reequilíbrio modal e de construção de uma rede de infraestruturas capaz de responder às necessidades crescentes, procedeu-se a uma revisão significativa das orientações tomadas em 1996.
Em 2010, foram introduzidas novas alterações4 por razões de clareza, procedendo-se assim a uma reformulação das orientações RTE-T. Sendo o objetivo central, destas novas orientações, criar uma rede transeuropeia de transportes completa e integrada, abrangendo todos os Estados-membros e que constitua a base ―para o desenvolvimento equilibrado de todos os modos de transporte, com vista a poder tirar proveito das respetivas vantagens, maximizando, assim, o valor acrescentado da rede para a Europa‖.
Atualmente considera-se que a União Europeia está, no seu conjunto, bem equipada em infraestruturas de transporte. Todavia, estas infraestruturas não dotam a União de uma rede transeuropeia completa, continuando esta a ser fragmentada, tanto geograficamente como no plano modal – tanto entre modos de transporte, como a nível de cada um deles.
Para além disso, as diferentes regras e normas de exploração, assentes na tradição e em legislação antiga dos Estados-membros, multiplicam as barreiras e os pontos de estrangulamento no sistema de transportes.
Neste contexto, foram identificados cinco fatores problemáticos, que a União deve responder: i) ligações insuficientes especialmente nos troços transfronteiriços; ii) enormes disparidades na qualidade e disponibilidade das infraestruturas entre o nível dos Estados-membros; iii) fragmentação da infraestrutura de 1 O sector dos transportes representa aproximadamente 10 milhões de postos de trabalho diretos e cerca de 5% do produto interno bruto (PIB).
2 Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes.
3 A rede transeuropeia de transportes engloba as infraestruturas (estradas, vias férreas, vias navegáveis, portos, aeroportos, meios de navegação, plataformas intermodais, condutas de transporte de produtos) e os serviços necessários ao funcionamento das mesmas.
4 Decisão n.º 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação).

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transporte entre os vários modos; iv) os investimentos nas infraestruturas de transporte devem contribuir para atingir as metas de redução de 60% das emissões de gases com efeito de estufa do transporte até 2050; v) persistem, por parte dos Estados-membros, diferentes regras e requisitos operacionais em particular no domínio da interoperabilidade.
Neste contexto, e com vista a criar um Espaço único de Transportes, com melhores serviços de transportes e uma rede de transportes totalmente integrada, a Comissão Europeia apresentou a presente proposta de regulamento. A prosperidade futura do continente europeu dependerá da capacidade de todas as suas regiões para se manterem integradas e competitivas na economia mundial Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente proposta é o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

a) Do Princípio da Subsidiariedade Em conformidade com os artigos 90.º e 91.º do TFUE, a política comum de transportes deve contribuir para os objetivos mais amplos dos Tratados. Os grandes objetivos da política comum de transportes consistem em realizar o mercado interno dos transportes, assegurar um desenvolvimento sustentável, promover uma maior coesão territorial e um melhor ordenamento integrado do território, melhorar a segurança e desenvolver a cooperação internacional.
Pelo que os objetivos de desenvolvimento coordenado de uma rede transeuropeia de transportes, destinada a apoiar os fluxos de transporte no mercado único europeu e a coesão económica, social e territorial à escala europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, podendo, pois, dada a necessidade de coordenar esses objetivos, ser melhor alcançados ao nível da União. Conclui-se, portanto, que a proposta em análise respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa A presente proposta de regulamento visa revogar a Decisão n.º 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. O objetivo geral desta iniciativa consiste em instituir uma RTE-T completa e integrada até 2030, que maximize o valor acrescentado europeu da rede. Esta rede otimizada deverá abranger e ligar todos os Estados-membros da União de forma intermodal e interoperável. A rede também prevê ligações aos países vizinhos e aos países terceiros, bem como todos os modos e sistemas de transporte necessários para apoiar a mudança em direção a um sistema de transportes competitivo e eficiente em termos de recursos até, 2050.
A presente proposta de regulamento integra, assim, as orientações estabelecidas no Livro Branco sobre a política de transportes no horizonte 20505 de ―Dispor em 2030, em toda a UE, de uma «rede de base» RTE-T multimodal e plenamente funcional, com uma rede de alta qualidade e capacidade em 2050 e os serviços de informação correspondentes‖. A proposta tambçm contribuirá para os objetivos da política delineada na comunicação da Comissão «Uma Agenda Digital para a Europa» ao apoiar a implementação de sistemas de transporte inteligentes. Além disso, constitui uma das medidas previstas no Ato para o Mercado Único6 proposto pela Comissão em Abril de 2011. Acresce ainda referir que a proposta no que concerne ao objetivo da promoção de transportes sustentáveis se encontra em linha com uma das três prioridades da estratégia Europa 20207, nomeadamente o crescimento sustentável. 5 COM (2011) 144 - LIVRO BRANCO – Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos.
6 COM (2011) 206 7 COM (2010) 2020

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Por último, importa sublinhar que a prosperidade futura do continente europeu dependerá da capacidade de todas as suas regiões se manterem integradas e competitivas na economia mundial sendo para tal essencial a existência de sistemas de transporte eficazes.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – Objetivo da iniciativa 2 – Principais aspetos 3 – Princípio da subsidiariedade PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transporte – COM (2011) 650, de 19.10.2011, foi enviada à Comissão de Economia, Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II – Considerandos

1 Objetivo da iniciativa O principal objetivo da iniciativa é a definição das orientações para o desenvolvimento de uma rede transeuropeia de transportes – RTE-T- completa e integrada, constituída por infraestruturas para o transporte aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo e rodoviário, que abranja todos os Estados-membros e regiões e sirva de base para o desenvolvimento equilibrado de todos os modos de transporte, com vista a poder tirar proveito das respectivas vantagens, maximizando, assim, o valor acrescentado da rede para a Europa.

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As presentes orientações, que substituirão as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes constantes da Decisão n.º 661/2010, de 7 de Julho, definem uma estratégia a longo prazo para a política da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) até 2030-2050.

2 Principais aspetos A Comissão Europeia defende que a RTE – T deve ser desenvolvida através de uma abordagem de nível duplo: uma rede principal e uma rede global.
A rede principal é composta pelas infraestruturas mais importantes e com maior valor acrescentado (ligações transfronteiriças, estrangulamentos principais e nós intermodais), constitui a espinha dorsal da rede de mobilidade multimodal e deverá ficar concluída até 31 de dezembro de 2030.
A rede global é composta por todas as infraestruturas, existentes e planeadas, e deverá ficar concluída até 31 de dezembro de 2050.
A Comissão identificou cinco problemas principais e que considera que devem ser resolvidos ao nível da União Europeia:

Primeiro – Um dos principais obstáculos à livre circulação de pessoas e mercadorias entre os Estadosmembros está relacionado com a falta de ligações transfronteiriças.
Segundo – As infraestruturas de transportes dos Estados-membros possui níveis muito desiguais de qualidade e disponibilidade.
Terceiro – Não se tem explorado o potencial do transporte multimodal e a sua capacidade para eliminar estrangulamentos.
Quarto – Redução, até 2050, de 60% das emissões de gases com efeito de estufa do transporte na europa.
Quinto – Existem ainda numerosas barreiras no domínio da interoperabilidade entre os Estados-membros que devem ser ultrapassadas.

3 Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade aplica-se de pleno direito, já que sendo aquele que garante que a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e destinando-se a rede transeuropeia de transportes a aperfeiçoar a coesão económica, social e territorial à escala europeia, será, por isso, melhor concretizada ao nível da União Europeia.

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2. Tendo em consideração os problemas de assimetrias existentes nas infraestruturas de transportes, a política de apoio ao investimento na RTE-T pela Comissão Europeia deve dar prioridade à sua resolução; 3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO E PRINCIPAIS DESAFIOS PARA 2011-2012 — COM (2011) 666

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2011-2012 [COM(2011) 666].
Sendo a Comissão de Assuntos Europeus competente em razão da matéria, deliberou emitir o presente parecer.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa diz respeito à Comunicação da COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2011-2012.
2 – A presente comunicação estabelece um balanço do programa de alargamento atual da União Europeia, que diz respeito aos Balcãs Ocidentais, à Turquia e à Islândia. Com base nas análises aprofundadas por país que o acompanham1, faz o ponto da situação sobre os preparativos para a adesão destes países e a fase que atingiram no processo, avalia as suas perspetivas para os próximos anos e formula, relativamente a este aspeto, uma série de recomendações. Tal como em anos anteriores, é dada especial atenção a uma série de questões essenciais.
3 – As questões essenciais apresentadas pela Comissão foram as seguintes:

a) – Reforço da prioridade dada à consolidação do Estado de direito e à reforma da administração pública; b) – Garantia da liberdade de expressão nos meios de comunicação social; c) – Reforçar a cooperação regional e a reconciliação nos Balcãs Ocidentais; d) – Atingir uma recuperação económica sustentável e subscrever a estratégia «Europa 2020»; e) – Extensão das redes de transporte e de energia.

4 – A política de alargamento da UE, é assim, tal como consagrada no Tratado da União Europeia2, a resposta dada às populações do nosso continente, que aspiram legitimamente a juntar-se aos esforços de construção de uma Europa unificada. A integração dos países da Europa Central e Oriental nos últimos dez anos demonstrou que o alargamento é benéfico para a União no seu conjunto e que lhe permite estar em melhores condições para abordar os grandes desafios mundiais.
5 – A política de alargamento revelou ser um poderoso instrumento de transformação da sociedade. Os países que já aderiram à UE e os que estão em vias de aderir procederam a profundas alterações, graças às reformas democráticas e económicas impulsionadas pela adesão. O empenhamento, o respeito das condições estabelecidas e a credibilidade constituem a pedra angular do processo de adesão e do seu êxito.
6 – O consenso renovado sobre o alargamento, aprovado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2006 e baseado nos princípios da consolidação dos compromissos, de uma condicionalidade equitativa e rigorosa e da boa comunicação com o público, conjugados com a capacidade de a UE integrar novos membros, continua a ser o quadro em que se insere a política de alargamento da UE.
7 – Na presente iniciativa a Comissão apresenta, assim, algumas conclusões e recomendações:
1 As sínteses e as conclusões dos relatórios por país figuram num anexo à presente comunicação.
2 Artigo 49.º.

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―O alargamento tem por objetivo alargar a zona de paz, de estabilidade, de democracia e de prosperidade da UE.
O alargamento beneficia a UE no seu conjunto, permitindo-lhe estar em melhores condições para fazer face aos grandes problemas que se colocam à escala mundial. Com a conclusão das negociações de adesão com a Croácia em Junho último, o processo de alargamento da União Europeia entrou numa nova fase. A política de alargamento demonstrou ser um poderoso instrumento de transformação da sociedade. Os países que já aderiram à UE e os que estão em vias de aderir procederam a profundas alterações graças às reformas democráticas e económicas impulsionadas pela adesão. O desenvolvimento registado pela Croácia desde que se empenhou na via da adesão é uma nova confirmação deste poder de transformação da UE. No quadro da sua política de alargamento, que se baseia no consenso renovado que o Conselho Europeu aprovou em Dezembro de 2006, a UE estabelece condições rigorosas e segue com uma atenção reforçada os progressos realizados pelos países candidatos, o que se traduz, nestes últimos, por um nível elevado de preparação, que servirá tanto os seus interesses como os da UE.
A experiência adquirida durante as negociações com a Croácia será aproveitada para as negociações em curso e futuras. Para o efeito, a Comissão irá propor uma nova abordagem no que diz respeito às questões ligadas ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais e à justiça e segurança. Para intensificar as reformas nos países do alargamento, é necessário um processo de alargamento credível, que dê uma perspetiva de adesão clara baseada em condições rigorosas e que apresente aos cidadãos desses países resultados concretos logo na fase do processo de adesão à UE. As condições estabelecidas no caminho rumo à UE são incentivos poderosos que encorajam os países em causa a lançarem reformas difíceis. São igualmente essenciais para que os Estadosmembros deem o seu apoio ao processo de alargamento. O êxito do percurso europeu da Croácia mostra aos outros países do alargamento a via a seguir. Com a entrada na UE do primeiro país dos Balcãs Ocidentais, o futuro europeu da região está a tornar-se uma realidade. O reforço do Estado de direito continua a ser um desafio importante para a maior parte dos países do alargamento e constitui uma condição essencial na via da adesão à UE. A Comissão continua a dar prioridade à reforma do sistema judiciário e da administração pública, bem como à luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, nomeadamente através de um acompanhamento periódico, de diálogos estruturados, de avaliações pelos pares, do desenvolvimento institucional, da geminação e da assistência financeira. Em certos países do alargamento, a situação degradou-se no domínio da liberdade de expressão. É essencial que os países do alargamento garantam a abertura e o pluralismo dos seus meios de comunicação social para permitir um jornalismo crítico e independente. A Comissão acompanhará com muita atenção a evolução da situação neste domínio e integrará estas questões nas negociações de adesão, nomeadamente no capítulo consagrado ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais. A cooperação regional, que é o fundamento da reconciliação e da integração na UE, continua a ser um elemento essencial do processo de estabilização e de associação. As questões bilaterais devem ser resolvidas o mais rapidamente possível pelas partes em causa, que devem demonstrar determinação e espírito de boa vizinhança, tendo simultaneamente em conta os interesses gerais da UE, e o objetivo evitar a paralisação do processo de adesão. A liberalização do regime de vistos reveste-se da maior importância para os cidadãos de todos os países do alargamento que pretendem viajar para a UE.
A liberalização do regime de vistos, que se insere no processo de adesão, continuou a progredir com a supressão, em Dezembro de 2010, da obrigação de visto para os cidadãos da Bósnia e Herzegovina e da Albânia, depois de ambos os países terem satisfeito as condições estabelecidas. Tendo em conta os progressos realizados pelo Kosovo em matéria de readmissão e reintegração dos refugiados que regressam ao seu país e em conformidade com as conclusões do Conselho de Consultar Diário Original

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Dezembro de 2010, a Comissão lançará um diálogo com o Kosovo em matéria de vistos no final do ano. A UE intensificou a sua cooperação com a Turquia sobre as questões de vistos e a Comissão deu início a um diálogo com este país em matéria de vistos, mobilidade e migrações e fixará etapas concretas que a Turquia deverá franquear tendo em vista uma futura liberalização do regime de vistos. Na sequência da crise económica mundial, os países do alargamento entraram agora na via da recuperação económica, mas a ritmos diferentes: A economia turca saiu reforçada da crise e o crescimento da Turquia continua a ser notável. Contudo, os países do alargamento vêem-se confrontados com importantes desafios. O desemprego permanece elevado e continua a aumentar na maior parte dos países. A consolidação orçamental, as reformas estruturais e a melhoria do enquadramento das empresas, nomeadamente através de um reforço do Estado de direito e de uma reforma de mercado de trabalho, constituem prioridades importantes para garantir um relançamento sustentável e atingir um crescimento inclusivo. Neste contexto, a Comissão convida os países do alargamento a subscreverem os objetivos da Estratégia Europa 2020, enquanto alicerce para as suas reformas. Em Dezembro de 2011, a Comissão apresentou o quadro para a concessão da assistência financeira de pré-adesão ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, baseando-se na experiência positiva retirada do instrumento atual.
Com base nesta experiência, a Comissão reforçará a ligação entre a assistência financeira e as prioridades definidas na estratégia de alargamento, sublinhando o desenvolvimento socioeconómico, aumentando a flexibilidade da assistência e simplificando os seus procedimentos. O apoio da opinião pública é capital para o êxito da política de alargamento. As autoridades dos Estados-membros e dos países do alargamento à escala nacional, regional e local têm, relativamente a este aspeto, um papel fundamental a desempenhar no âmbito dos esforços de informação e de comunicação. A Comissão incentiva o desenvolvimento de uma sociedade civil ativa, enquanto elemento essencial da democracia, e que facilita igualmente um debate informado em matçria de alargamento da EU‖.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em causa, uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – PARECER DA COMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA APRESENTADO PELA SÉRVIA — COM (2011) 668

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à União Europeia apresentado pela Sérvia [COM(2011) 668].
Sendo a Comissão de Assuntos Europeus competente em razão da matéria, deliberou emitir o presente parecer.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à União Europeia apresentado pela Sérvia.
2 – Importa referir que a Sérvia apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia em Dezembro de 2009.
Posteriormente, em Outubro de 2010, o Conselho da União Europeia solicitou à Comissão que apresentasse o seu parecer sobre este pedido, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49º do Tratado da União Europeia, que refere que «Qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.º e esteja empenhado em promovê-los pode pedir para se tornar membro da União. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria dos membros que o compõem. São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu.» 3 – O artigo 2.º estabelece que «A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres».
4 – A Comissão apresenta a presente Comunicação no âmbito deste quadro jurídico.
5 – É referido na iniciativa em apreço o seguinte:
As relações entre a UE e a Sérvia evoluíram desde as mudanças democráticas de 2000, inicialmente com a República Federal da Jugoslávia e depois, a partir de 2003, com a União Estatal da Sérvia e Montenegro. A UE prosseguiu as suas relações com a República da Sérvia, enquanto sucessora da União Estatal, quando o Montenegro se tornou independente em 2006. A Sérvia participa no Processo de Estabilização e de Associação. O Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) prevê um quadro de compromissos mútuos sobre uma grande diversidade de questões políticas, comerciais e económicas, tendo sido assinado, juntamente com o Acordo Provisório (AP) sobre comércio e matérias conexas, em Abril de 20081. O Conselho adotou em 2004 uma Parceria Europeia com a Sérvia, que foi atualizada em 2006 e 2008. Têm-se realizado desde 2003 reuniões de diálogo político a nível ministerial. O diálogo político entre a Comissão Europeia e as autoridades sérvias tem-se desenrolado no quadro do Diálogo Permanente Reforçado (DPR) desde 2003. 1 JO L 80 de 18.3.2008, p. 46.


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A Sérvia participa num diálogo económico com a Comissão e os Estados-membros da UE. Neste contexto, a Sérvia apresentou em Janeiro de 2011 uma atualização do seu Programa económico e orçamental anual (PEO). O Conselho concedeu, após consulta do Parlamento Europeu, a liberalização de vistos aos cidadãos sérvios que viajem para o espaço Schengen, a partir de 19 de Dezembro de 2009. Esta decisão baseou-se nos progressos significativos realizados em áreas da justiça, liberdade e segurança e no cumprimento das condições específicas estabelecidas no roteiro para a liberalização dos vistos. A Sérvia assinou o Tratado que institui a Comunidade da Energia em Outubro de 2005 e o Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum Europeu (ECAA) em Junho de 2006. Em Outubro de 2008, o Governo da Sérvia adotou o seu Programa Nacional para a integração na União Europeia para o período 2008-2012. A Sérvia tem recebido assistência financeira da UE desde 2001. Globalmente, entre 2001 e 2011, a UE aprovou um montante superior a 2 mil milhões de EUR a favor da Sérvia sob a forma de subvenções e 5,8 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos a uma taxa reduzida. A Sérvia participa plenamente em certos programas da UE ao abrigo das Perspetivas Financeiras 2007-2013: o 7.º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, o PROGRESS, o Programa para a Competitividade e a Inovação, o Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações, o Programa «Cultura» e também os Programas Alfândegas e Fiscalis.

6 – Na presente iniciativa, a Comissão analisa o pedido da Sérvia com base na capacidade do país para cumprir os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993, bem como as condições do Processo de Estabilização e de Associação.
Os resultados obtidos pela Sérvia no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Acordo de Estabilização e de Associação e do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas, são igualmente analisados.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em causa, uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

b) Do conteúdo da iniciativa 1 – É mencionado na iniciativa em apreço que tendo em conta as reformas substanciais realizadas nos últimos anos, a Sérvia progrediu consideravelmente no sentido do cumprimento dos critérios políticos relacionados com a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias, estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993, bem como as condições do Processo de Estabilização e de Associação.
2 – A Sérvia dispõe de um quadro constitucional, legislativo e institucional abrangente, que corresponde, globalmente, aos patrões europeus e internacionais. O Parlamento tornou-se mais eficaz na sua atividade legislativa durante a presente legislatura.
3 – O quadro jurídico e institucional para o Estado de direito é lato, nomeadamente nos domínios da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, em que foram já obtidos resultados iniciais. O quadro jurídico para a proteção dos direitos humanos e das minorias está bastante desenvolvido e começou a ser aplicado. A Sérvia atingiu um nível plenamente satisfatório na sua cooperação com o TPIJ, tendo vindo a desempenhar um papel cada vez mais ativo na promoção da reconciliação na região.
4 – A Sérvia acordou e participou num processo de diálogo com o Kosovo, a fim de facilitar as vidas das populações e que conduziu a vários acordos (livre circulação das pessoas e das mercadorias, registo civil e cadastro), tendo tomado as primeiras medidas para a sua aplicação.


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5 – No que diz respeito aos critérios económicos, a Sérvia adotou medidas importantes para a criação de uma economia de mercado viável, tendo atingido um certo grau de estabilidade macroeconómica, apesar da crise económica e financeira mundial.
6 – No entanto, serão necessários esforços suplementares para reestruturar a economia e melhorar o quadro empresarial, nomeadamente através do reforço do Estado de direito e da supressão da burocracia, da promoção da concorrência e do papel do sector privado, bem como através da eliminação dos fatores de rigidez do mercado de trabalho. A fim de lhe permitir enfrentar a médio prazo a pressão competitiva e as forças de mercado no âmbito da União, a Sérvia deve prosseguir as reformas estruturais no sentido de melhorar a capacidade produtiva da economia e criar um clima conducente a um maior investimento estrangeiro.
7 – A Sérvia estará em condições de assumir, a médio prazo, as obrigações decorrentes da adesão em quase todos os domínios do acervo, desde que o processo de alinhamento prossiga e sejam envidados esforços suplementares para garantir a execução e a aplicação da legislação.
8 – Deverá ser dada uma atenção especial aos domínios da agricultura, desenvolvimento rural, sistema judicial e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança e controlo financeiro. O cumprimento integral do acervo no domínio do ambiente e das alterações climáticas só poderá ser alcançado a longo prazo, sendo necessários maiores níveis de investimento.
9 – É igualmente mencionado que a Sérvia está na boa via para cumprir de forma suficiente os critérios políticos estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e as condições do Processo de Associação e de Estabilização, desde que prossiga na senda dos progressos alcançados e sejam encontradas soluções práticas para os problemas com o Kosovo.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer A Sérvia, parte fundamental da ex-Jugoslávia, é um dos países do hearthland europeu, tendo uma centralidade histórica muito relevante na civilização europeia. O nível de aproximação e identificação com a União Europeia é privilegiado pela herança de infraestruturas e legislação da ex-Federação da Jugoslávia, tornando consensual entre os peritos da UE que a sua legislação é já bastante desenvolvida e aproximada da realidade europeia por dois motivos fundamentais: o primeiro porque herdou o desenvolvido quadro jurídico da ex-Federação jugoslava e por outro, porque tem feito um esforço notável para harmonizar o seu quadro jurídico com as exigências da UE.
Após a adesão da Eslovénia e da Croácia, a geografia da União Europeia caminhará a passos largos para a recuperação da centralidade histórica da Europa com o sucesso do processo de adesão da República Sérvia.
Conhecendo todos os problemas causados pela delicada questão do Kosovo, a Comissão Europeia e os Estados Membros reconhecem o esforço e empenho colocado no esforço de adesão da Sérvia à União Europeia, com o cumprimento contínuo dos critérios exigidos pelos capítulos de adesão, com especial destaque para os progressos significativos e reconhecidos pela Comissão nas delicadas áreas da Justiça, Liberdades e Segurança. De destacar também a boa execução do programa de assistência financeira a decorrer desde 2001, num montante global de 2 mil milhões de euros como subvenções e 5,8 mil milhões como empréstimos.

Parte IV – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Marques — Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 2006/43/CE RELATIVA À REVISÃO LEGAL DAS CONTAS ANUAIS E CONSOLIDADAS — COM(2011) 778

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas [COM (2011) 778].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos A existência de um sistema consistente de auditoria constitui um elemento-chave para restabelecer a confiança nos mercados, contribuindo para a proteção dos investidores ao proporcionar-lhes informações facilmente acessíveis, com uma boa relação custo eficácia e fiáveis, sobre as demonstrações financeiras das empresas. Reduz ainda, potencialmente, o custo do capital para as empresas que são objeto de auditoria, garantindo uma maior transparência e fiabilidade das suas demonstrações financeiras.
Importa salientar que os auditores estão incumbidos por lei de efetuar revisões legais de contas. Essa missão confere-lhes uma função na sociedade, pela emissão de uma opinião sobre a veracidade e a adequação das demonstrações financeiras das entidades auditadas, que, por seu lado, podem assim beneficiar de uma responsabilidade limitada e/ou da possibilidade de prestar serviços no sector financeiro.
A presente proposta da Comissão vem no sentido de alterar a diretiva relativa à revisão legal das contas e é apresentada em paralelo com uma proposta de regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público. A proposta contém alterações às disposições respeitantes à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, aos princípios em vigor contidos na diretiva relativa à revisão legal das contas, em matéria de deontologia e sigilo profissional, independência e elaboração de relatórios, bem como às correspondentes regras de supervisão, que continuam a aplicar-se à auditoria das entidades que não sejam entidades de interesse público.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta baseia-se no artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa A Comissão realizou uma consulta entre 13 de Outubro e 8 de Dezembro de 2010, período no qual foram recebidas quase 700 respostas de diferentes partes interessadas, incluindo membros da profissão,

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autoridades de supervisão, investidores, professores universitários, empresas, autoridades públicas, organismos profissionais e particulares.
A Comissão propõe que a diretiva alterada relativa à revisão legal das contas coexista com um regulamento que definirá requisitos específicos para a revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas das entidades de interesse público.
A Comissão propõe uma alteração na definição de «revisão legal de contas». Em primeiro lugar, a revisão legal de contas vai continuar a abranger as situações em que diferentes textos jurídicos da União impõem a certas empresas a obrigação de auditarem as suas demonstrações financeiras, em função da sua forma jurídica ou da atividade que exercem. Para assegurar a unicidade da auditoria, a definição de «revisão legal» deverá também abranger as situações em que os Estados-membros decidem impor essa obrigação às pequenas empresas. Finalmente, caso uma pequena empresa decida voluntariamente fazer auditar as suas demonstrações financeiras, essa auditoria deve ser também considerada uma revisão legal.
Uma outra alteração da diretiva relativa à revisão legal das contas diz respeito à liberalização das regras de propriedade das sociedades de revisores oficiais de contas. Atualmente, a diretiva relativa à revisão legal das contas exige que a maioria dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por profissionais de contabilidade licenciados. Este requisito deixa de estar previsto na proposta de alteração e os Estados-membros ficam proibidos de exigir que uma determinada proporção mínima do capital ou dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
A proposta de diretiva alterada autoriza ainda as sociedades de revisores oficiais de contas a efetuarem revisões oficiais em Estados-membros que não o Estado-membro em que foram aprovadas, desde que o revisor principal que conduz a auditoria esteja aprovado como revisor oficial no Estado-membro em causa.
Reduz-se assim a carga originada pela multiplicidade de procedimentos de aprovação e, ao mesmo tempo, criam-se condições para a emergência de sociedades de revisores oficiais de contas genuinamente paneuropeias.
A nova alteração estabelece que a autoridade competente responsável pela supervisão pública deve ser uma autoridade pública, que será também responsável pela aprovação (artigo 3.º e artigo 32.º), registo (artigo 15.º) e controlo de qualidade (artigo 29.º). A fim de garantir que as autoridades públicas de supervisão dos revisores de contas exercem as suas funções de modo independente e eficaz, estas devem também dispor de poderes e recursos adequados para realizar as inspeções, tendo acesso aos documentos relevantes detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas.
Na sequência da recente proposta da Comissão, as pequenas empresas deixariam de estar obrigadas, pelo direito da UE, a auditar as suas demonstrações financeiras, embora os Estados-membros possam continuar a exigi-lo. Essa obrigação continua no entanto a aplicar-se às médias empresas.
A proposta da Comissão não tem implicações diretas ou indiretas no orçamento da União Europeia.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV – Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto; De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com a qual se concorda, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.

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Parte V – Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte VI – Anexo Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I – Nota Introdutória

1. Nota Preliminar Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Diretiva relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas [COM(2011)778] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

2. Procedimento adotado Em 9 de dezembro de 2011, a suprarreferida proposta foi distribuída na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo sido nomeada relatora a Deputada Sónia Fertuzinhos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II – Considerandos 1. Objetivo da iniciativa As medidas adotadas tanto na Europa como em outras partes do mundo imediatamente após a crise financeira centraram-se essencialmente na necessidade urgente de estabilizar o sistema financeiro. Ao passo que o papel desempenhado pelos bancos, pelos fundos de cobertura de risco, pelas agências de notação de risco, pelas autoridades de supervisão ou pelos bancos centrais foi questionado e analisado em profundidade em muitas ocasiões, o papel assumido durante a crise pelos auditores pouca ou nenhuma atenção mereceu.
Atendendo às avultadas perdas registadas por um elevado número de bancos entre 2007 e 2009, tanto sobre posições patrimoniais como extra patrimoniais, muitos cidadãos e investidores têm dificuldade em

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compreender como foi possível aos auditores terem fornecido aos seus clientes (em particular, aos bancos) relatórios de auditoria sem reservas.
A existência de um sistema credível de auditoria constitui um elemento-chave para restabelecer a confiança nos mercados, contribuindo para a proteção dos investidores ao proporcionar-lhes informações facilmente acessíveis, com uma boa relação custo-eficácia e fiáveis, sobre as demonstrações financeiras das empresas. Reduz ainda, potencialmente, o custo do capital para as empresas que são objeto de auditoria, garantindo uma maior transparência e fiabilidade das suas demonstrações financeiras. Importa ainda recordar que os auditores estão incumbidos por lei de efetuar revisões legais de contas. Essa missão confere-lhes uma função na sociedade, pela emissão de uma opinião sobre a veracidade e a adequação das demonstrações financeiras das entidades auditadas, que, por seu lado, podem assim beneficiar de uma responsabilidade limitada e/ou da possibilidade de prestar serviços no sector financeiro.
Desde 1984, a revisão legal de contas está parcialmente regulamentada na União Europeia através da Diretiva 1984/253/CEE, que veio harmonizar as regras para a aprovação dos revisores oficiais de contas. A Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (adiante designada Diretiva 2006/43/CE) foi adotada em 2006, alargando o âmbito de aplicação da diretiva anterior. O elevado grau de concentração no mercado da auditoria e a multiplicidade dos procedimentos de homologação necessários para a prestação transfronteiras de serviços de revisão legal de contas impedem as pequenas e médias sociedades de revisores oficias de colher os benefícios do mercado interno.
Em conformidade com a Estratégia Europa 2020, que apela a uma melhoria do enquadramento das empresas, a proposta visa reforçar o mercado interno para a revisão legal de contas de forma a permitir o crescimento das pequenas e médias sociedades e a incentivar a entrada de novos operadores.
A presente proposta da Comissão no sentido de alterar a diretiva relativa à revisão legal das contas é apresentada em paralelo com uma proposta de regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público. As duas propostas inserem-se na reforma regulamentar em curso em diversos domínios do sector financeiro. A auditoria, na medida em que confirma a veracidade das demonstrações financeiras, continua a constituir um dos principais pilares da estabilidade financeira. Outras iniciativas de carácter geral que estão a ser desenvolvidas (por exemplo, no domínio do governo das sociedades, da contabilidade e das notações de risco de crédito) são complementares com a presente proposta. A proposta contém alterações às disposições respeitantes à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, aos princípios em vigor contidos na diretiva relativa à revisão legal das contas, em matéria de deontologia e sigilo profissional, independência e elaboração de relatórios, bem como às correspondentes regras de supervisão, que continuam a aplicar-se à auditoria das entidades que não sejam entidades de interesse público (EIP).

2. Aspetos relevantes Da presente iniciativa resultam as seguintes alterações que resumidamente se expõem: a) Articulação entre a diretiva relativa à revisão legal das contas e um instrumento jurídico adicional em matéria de requisitos específicos para a revisão legal das contas das EIP. A Comissão propõe que a diretiva alterada coexista com um regulamento que definirá requisitos específicos para a revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas das entidades de interesse público. É, por isso, necessária uma articulação clara entre os dois textos jurídicos. As atuais disposições da diretiva que apenas dizem respeito à revisão das contas anuais e consolidadas das entidades de interesse público serão integradas e, se for caso disso, alteradas, na proposta de regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas anuais e contas consolidadas das EIP.
b) Definição de «revisão legal de contas», de modo a levar em linha de conta a nova diretiva contabilística. A Comissão propõe uma alteração na definição de «revisão legal de contas». A revisão legal de contas vai continuar a abranger as situações em que diferentes textos jurídicos da União impõem a certas

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empresas a obrigação de auditarem as suas demonstrações financeiras, em função da sua forma jurídica ou da atividade que exercem. Para assegurar a unicidade da auditoria, a definição de «revisão legal» deverá também abranger as situações em que os Estados-membros decidem impor essa obrigação às pequenas empresas. Finalmente, caso uma pequena empresa decida voluntariamente fazer auditar as suas demonstrações financeiras, essa auditoria deve ser também considerada uma revisão legal.
c) Alteração das regras de propriedade: Atualmente, a diretiva exige que a maioria dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por profissionais de contabilidade licenciados. Este requisito deixa de estar previsto na proposta de alteração e os Estados-membros ficam proibidos de exigir que uma determinada proporção mínima do capital ou dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. No entanto, mantém-se a atual exigência no sentido de a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção das sociedades de revisores oficiais de contas serem eles próprios sociedades de revisores oficiais de contas ou revisores oficiais de contas. A flexibilização das regras de propriedade deverá facilitar às sociedades de revisores oficiais de contas o acesso ao capital, o que deverá originar um aumento do número de fornecedores de serviços de auditoria e encorajar a entrada de novos operadores no mercado, em particular através de uma captação alargada de capitais em mercados públicos.
d) Passaporte para as sociedades de revisores oficiais de contas. A proposta de diretiva alterada autoriza as sociedades de revisores oficiais de contas a efetuarem revisões oficiais em Estados-membros que não o Estado-Membro em que foram aprovadas, desde que o revisor principal que conduz a auditoria esteja aprovado como revisor oficial no Estado-Membro em causa. Reduz-se, assim, a carga originada pelo número de procedimentos de aprovação e criam-se condições para a emergência de sociedades de revisores oficiais de contas verdadeiramente europeias. Este reconhecimento das sociedades de revisores oficiais de contas resultará numa redução da qualidade da supervisão, uma vez que as autoridades de supervisão continuarão a ter a obrigação de fiscalizar os trabalhos de auditoria realizados nos seus respetivos Estados-membros.
Todavia, uma vez obtida a aprovação no Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir alguma forma de registo das sociedades de revisores oficiais de contas de outros Estados-membros.
e) Passaporte para revisores oficiais de contas e «flexibilização» das condições de aprovação de um revisor oficial de contas noutro Estado-Membro. As alterações propostas no que respeita à aprovação dos revisores oficiais de contas de outros Estados-membros são alinhadas com as disposições da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Diretiva Qualificações Profissionais).
Permite-se aos revisores oficiais de contas prestarem serviços de revisão legal de contas transfronteiras de forma temporária ou ocasional, e prevê-se que um Estado-Membro tenha a possibilidade de oferecer aos revisores oficiais de contas aprovados noutro Estado-Membro a opção entre um estágio de adaptação e uma prova de aptidão, se tais revisores pretenderem estabelecer-se de forma permanente nesse Estado-membro.
No que respeita aos requisitos aplicáveis à prova de aptidão, não existem alterações substanciais; o exame deve ter por objetivo avaliar os conhecimentos do revisor oficial de contas no domínio das disposições legislativas e regulamentares do referido Estado-Membro que são relevantes para a revisão legal de contas.
Durante o estágio de adaptação (que dura três anos), que deve ser oferecido ao requerente como uma alternativa à prova de aptidão, o revisor oficial de contas deverá ser autorizado a exercer a revisão legal de contas no Estado-Membro, que não aquele em que foi aprovado, sob a supervisão de um revisor oficial de contas local.
f) Requisitos de cooperação entre autoridades competentes em matéria de qualificações académicas e exame de aptidão. A fim de assegurar uma maior convergência das qualificações académicas dos auditores a nível da União, as autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas devem cooperar entre si. A cooperação a nível da União é também necessária para harmonizar os requisitos do exame de aptidão destinado aos revisores oficiais de contas, por forma a torná-lo mais previsível e transparente.
g) Normas de auditoria e relatórios de auditoria. A fim de melhorar a qualidade da revisão legal de contas exercida na União, a proposta estabelece que os Estados-membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem as suas auditorias em conformidade com as normas internacionais de auditoria.

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h) Novas regras relativas às autoridades competentes. Atualmente, a diretiva relativa exige que os Estados-membros instituam um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Na prática, tal permite que os organismos profissionais sejam responsáveis, entre outras coisas, pela aprovação e registo dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas e pelo controlo externo de qualidade, inspeção e medidas disciplinares. A nova alteração estabelece que a autoridade competente responsável pela supervisão pública deve ser uma autoridade pública, que será também responsável pela aprovação, registo e controlo de qualidade. A fim de garantir que as autoridades públicas de supervisão dos revisores de contas exercem as suas funções de modo independente e eficaz, estas devem também dispor de poderes e recursos adequados para realizar as inspeções, tendo acesso aos documentos relevantes detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas. i) Proibição de cláusulas contratuais que influenciem a designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais. No contexto da designação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, proíbem-se as cláusulas nos termos das quais um terceiro sugere, recomenda ou exige que a entidade sujeita a auditoria designe um determinado revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
j) Regras particulares aplicáveis à revisão legal das contas das pequenas e médias empresas. As pequenas empresas deixariam de estar obrigadas a auditar as suas demonstrações financeiras, embora os Estados-membros possam continuar a exigi-lo. Essa obrigação continua, porém, a aplicar-se às médias empresas. Quando empresas de média dimensão são objeto de auditoria nos termos da legislação da UE, a diretiva alterada exige que os Estados-membros assegurem que a forma como são aplicadas as normas de auditoria seja adequada à dimensão e escala dessas empresas. Além disso, as pequenas empresas que fazem auditar as suas contas, quer por exigência do direito nacional quer a título voluntário, devem também beneficiar desta proporcionalidade na aplicação das normas. A medida proposta não define em pormenor a forma de garantir esta aplicação proporcionada das normas; de acordo com o princípio da subsidiariedade, essa forma é deixada ao critério dos Estados-membros. Sublinhe-se que, no caso de uma PME ser uma EIP, as disposições aplicáveis serão as previstas no projeto de regulamento relativo aos requisitos específicos em matéria de revisão legal das contas das entidades de interesse público.

Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, invocase o artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖. Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do art. 5.º do Tratado da União Europeia, ― A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖. À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual

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eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros. No caso da iniciativa em apreço, muitos dos objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.
Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TUE, os objetivos da presente proposta não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estadosmembros, podendo ser melhor atingidos a nível da União. Em especial, não seria possível facilitar a mobilidade transfronteiras dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em toda a União sem uma intervenção a nível da União. Por conseguinte, a proposta da Comissão respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que visa superar os obstáculos ao desenvolvimento de um mercado único para os serviços de revisão legal de contas e resolver os problemas identificados durante a consulta pública às partes interessadas. Além disso, a diretiva alterada permite aos Estados-membros decidirem livremente sobre a forma de adaptar as normas de auditoria à dimensão da entidade examinada, o que deverá conduzir a uma melhor prestação de serviços de auditoria às pequenos e médias empresas. A proposta também respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que as diferentes soluções foram delineadas na ótica da eficiência custos-benefícios, não indo além do necessário para alcançar os objetivos visados.

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer O relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A iniciativa que altera a Directiva 2006/43/CE visa o aperfeiçoamento do quadro comum vigente relativo à revisão legal das contas anuais e consolidadas; 2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A REVISÃO LEGAL DAS CONTAS DE ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO — COM(2011) 779

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

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Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público [COM(2011) 779].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público.
2 – A crise financeira pôs em evidência os pontos fracos da revisão legal das contas, sobretudo no que diz respeito às entidades de interesse público (EIP), que apresentam um interesse público significativo devido ao seu tipo de atividades, dimensão, número de trabalhadores ou ao facto de terem um vasto espectro de partes interessadas. 3 – A presente proposta estabelece, portanto, as condições aplicáveis à revisão legal das demonstrações financeiras das EIP.
4 – É importante sublinhar que, numa crise em que 4 588,9 mil milhões de euros, do bolso dos contribuintes, foram destinados a apoiar os bancos entre Outubro de 2008 e Outubro de 2009, tendo esse apoio representado 39% do PIB da UE 27 em 20091, todas as componentes do sistema financeiro necessitam ser melhoradas.
5 – É referido na iniciativa em análise que uma auditoria sólida constitui um elemento-chave para restabelecer a confiança nos e dos mercados, contribuindo para a proteção dos investidores ao proporcionarlhes informações facilmente acessíveis, com uma boa relação custo-eficácia e fiáveis sobre as demonstrações financeiras das empresas. Reduz ainda, potencialmente, o custo do capital para as empresas que são objeto de auditoria, garantindo uma maior transparência e fiabilidade das suas demonstrações financeiras.
6 – É igualmente mencionado que desde 1984, a revisão legal de contas está parcialmente regulamentada na UE, através de uma diretiva (Diretiva 1984/253/CEE) que veio harmonizar as regras para a aprovação dos auditores.
A Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (adiante designada Diretiva 2006/43/CE) foi adotada em 2006 e alargou consideravelmente o âmbito de aplicação da diretiva anterior.
7 – Importa ainda referir que o Parlamento Europeu adotou um relatório de iniciativa em 13 de Setembro de 2011 sobre esta matéria, em reação ao Livro Verde da Comissão, onde insta a Comissão a assegurar uma maior transparência e concorrência no mercado da prestação de serviços de auditoria2.
O Comité Económico e Social Europeu adotou um relatório semelhante em 16 de Junho de 20113.
8 – Estas questões foram também levadas à atenção dos Estados-membros durante a reunião do Comité dos Serviços Financeiros de 16 de Maio de 2011 e durante a reunião do Comité de Regulamentação da Auditoria de 24 de Junho de 2011.
9 – Na presente proposta de Regulamento são estabelecidos requisitos adicionais específicos para a condução da revisão legal das contas de EIP, com base no artigo 114.º do TFUE.
8 – Os artigos 39.º a 43.º da Diretiva 2006/43/CE já abordam alguns requisitos aplicáveis à revisão legal das contas das EIP. Esses requisitos deixarão de estar incluídos na diretiva, passando a estar integrados (e sendo desenvolvidos) no presente regulamento. 1 O elevado volume dos apoios aprovados no âmbito dos diferentes regimes pode explicar-se pelo facto de alguns Estados-membros terem adotado regimes gerais de garantia que cobriram a totalidade das dívidas dos seus bancos. Os Estados-membros basearam-se essencialmente em medidas de garantia. 546,08 mil milhões de euros (4,5% do PIB) foram destinados a medidas de recapitalização, dos quais os Estados-membros utilizaram efetivamente cerca de 141,5 mil milhões de euros em 2009. No período entre Outubro de 2008 e Outubro de 2010, a Comissão autorizou medidas relacionadas com a crise financeira no domínio dos auxílios estatais em 22 Estadosmembros: isto é, todos os Estados-membros à exceção da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Malta e da Roménia.
2 http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=INI/2011/2037 3 COM(2010) 561 final, JO C 248 de 25.8.2011, p. 92.

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A atual Diretiva 2006/43/CE é baseada no artigo 50.º do TFUE. No presente regulamento são estabelecidos requisitos adicionais específicos para a condução da revisão legal das contas de EIP, com base no artigo 114.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Atualmente, a regulamentação da UE tem deixado uma ampla margem discricionária aos Estadosmembros que, por sua vez, têm apostado em grande medida na autorregulação por parte da profissão. A crise mostrou que essa autorregulação não é adequada numa perspetiva de futuro. Além disso, os problemas identificados na avaliação de impacto não podem ser resolvidos a nível nacional, dado que surgiriam diferenças importantes no quadro regulamentar, o que, por seu turno, poria seriamente em causa o mercado único.
Uma vez que os mercados de valores mobiliários e os intervenientes do sector financeiro estão, por natureza, interligados, a auditoria deve ter lugar num quadro harmonizado a nível da União.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – A presente proposta de Regulamento fundamentou-se nos seguintes princípios orientadores:
―O àmbito da revisão legal de contas deve ser clarificado e especificado e as informações fornecidas pelo auditor aos utilizadores, às entidades auditadas, aos comités de auditoria e aos supervisores devem ser melhoradas‖; ―A proibição da prestação de serviços distintos da auditoria ás entidades auditadas, ou mesmo a proibição da prestação desses serviços em geral, responderia efetivamente à necessidade de reforçar a independência e o ceticismo profissional. Além disso, a aplicação de regras mais estritas no processo de designação dos auditores e a introdução da rotação obrigatória das sociedades de revisores oficiais de contas contribuiriam para melhorar a qualidade das auditorias‖; ―Para facilitar uma escolha objetiva do prestador de serviços de auditoria, há que proibir as cláusulas contratuais que limitem a escolha da sociedade de revisores oficiais de contas, aumentar a transparência relativamente à qualidade da auditoria e às sociedades de revisores oficiais de contas e criar uma certificação da qualidade da auditoria‖; ―A fim de aumentar a escolha de prestadores de serviços de auditoria, devem suprimir-se as restrições em matçria de propriedade‖; ―As autoridades nacionais que supervisionam a auditoria devem ser reforçadas e deve estabelecerse uma cooperação a nível da UE no âmbito da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)‖.

2 – Os objetivos inerentes à proposta passam por melhorar diversos aspetos da atividade de revisão oficial de contas, designadamente:
A definição do papel da revisão legal das contas de entidades de interesse público; As informações que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas fornecem a entidade auditada, aos investidores e a outros interessados; Os canais de comunicação entre os auditores e as autoridades de supervisão das entidades de interesse público; A prevenção de conflitos de interesses decorrentes da prestação de serviços distintos da auditoria a entidades de interesse público.

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3 – Pretende-se, igualmente:
Garantir a independência dos auditores e limitar o risco de eventuais conflitos de interesses; Facilitar a mudança de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas; Aumentar a escolha de prestadores de serviços de auditoria a que as entidades de interesse público poderão recorrer; Aumentar a eficácia, independência e coerência da regulamentação e supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que prestam serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público.

4 – Em síntese, a proposta de Regulamento em análise pretende reforçar a confiança na qualidade das auditorias levadas a cabo por revisores de contas e por sociedades de revisores de contas, considerando que a boa qualidade das auditorias contribui para "o funcionamento ordenado dos mercados, melhorando a integridade e a eficiência das demonstrações financeiras‖:

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 - Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos específicos para a revisão Consultar Diário Original

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legal das contas de entidades de interesse público [COM(2011)779] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Parte II – Considerandos

1. Objetivo da iniciativa A COM(2011)779 tem como objetivo o estabelecimento das condições aplicáveis à revisão legal das demonstrações financeiras das entidades de interesse põblico, tendo em consideração que ―a crise financeira pôs em evidência os pontos fracos da revisão legal das contas, sobretudo no que diz respeito às entidades de interesse público (EIP), que apresentam um interesse público significativo devido ao seu tipo de atividades, dimensão, número de trabalhadores ou ao facto de terem um vasto espectro de partes interessadas.‖ Acrescenta a exposição de motivos da iniciativa que, na sequência da crise financeira, as medidas adotadas centraram-se, de um modo geral, na urgência em estabilizar o sistema financeiro, concentrando as atenções no papel desempenhado ―pelos bancos, pelos fundos de cobertura de risco, pelas agências de notação de risco, pelas autoridades de supervisão ou pelos bancos centrais‖.
Paralelamente, considera que a atuação dos auditores durante a crise foi pouco escrutinada, tendo em conta as ―avultadas perdas registadas por um elevado nõmero de bancos entre 2007 e 2009, tanto sobre posições patrimoniais como extrapatrimoniais‖ e o facto de ―os auditores terem fornecido aos seus clientes (em especial aos bancos) relatórios de auditoria sem reservas, relativamente áqueles períodos‖.
Deste modo, para o restabelecimento da confiança nos mercados torna-se indispensável garantir a existência de auditorias sólidas, que forneçam informações fiáveis e acessíveis sobre as empresas.
Considera, ainda, que aos auditores está cometido um papel social, designadamente o de ―apresentação de opinião sobre a veracidade e adequação das demonstrações financeiras‖ de ―empresas que beneficiam de responsabilidade limitada e/ou que estão autorizadas a prestar serviços no sector financeiro‖.
Refira-se que, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, entre Outubro de 2008 e Outubro de 2009 foram despendidos 4588,9 mil milhões de euros no apoio aos bancos, o que representou 39% do PIB da UE em 2009.
Neste contexto, a Comissão Europeia publicou, em Outubro de 2010, o Livro Verde ―Política de auditoria: as lições da crise‖, lançando uma ampla consulta põblica sobre a função e o àmbito da auditoria, bem como sobre a forma como a função de auditoria poderia ser reforçada de modo a contribuir para uma maior estabilidade financeira. Da referida consulta pública, resultou que as regras da Diretiva 2006/43/CE relativas à realização da revisão legal das contas anuais e consolidadas das entidades de interesse público deveriam ser objeto de uma melhoria substancial.

2. Principais aspetos A revisão legal de contas está, desde 1984, parcialmente regulamentada na UE, através da Diretiva 1984/253/CEE que veio harmonizar as regras para a aprovação dos auditores. A Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho foi adotada em 2006 e alargou consideravelmente o âmbito de aplicação da Diretiva anterior.
Presentemente, a Diretiva 2006/43/CE aborda já determinados requisitos aplicáveis à revisão legal das contas das EIP, nos seus artigos 39.º a 43.º. Esses requisitos deixarão de estar incluídos na Diretiva, passando a estar integrados, de forma desenvolvida, no Regulamento objeto da COM(2011) 779.
Os requisitos em matéria de estabelecimento, como os referentes à aprovação/registo dos auditores, e as alterações aos mesmos continuarão a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/43/CE.
A presente proposta de Regulamento fundamentou-se nos seguintes princípios orientadores:  ―O àmbito da revisão legal de contas deve ser clarificado e especificado e as informações fornecidas pelo auditor aos utilizadores, às entidades auditadas, aos comités de auditoria e aos supervisores devem ser melhoradas.

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 A proibição da prestação de serviços distintos da auditoria às entidades auditadas, ou mesmo a proibição da prestação desses serviços em geral, responderia efetivamente à necessidade de reforçar a independência e o ceticismo profissional. Além disso, a aplicação de regras mais estritas no processo de designação dos auditores e a introdução da rotação obrigatória das sociedades de revisores oficiais de contas contribuiriam para melhorar a qualidade das auditorias.
 Para facilitar uma escolha objetiva do prestador de serviços de auditoria, há que proibir as cláusulas contratuais que limitem a escolha da sociedade de revisores oficiais de contas, aumentar a transparência relativamente à qualidade da auditoria e às sociedades de revisores oficiais de contas e criar uma certificação da qualidade da auditoria.
 A fim de aumentar a escolha de prestadores de serviços de auditoria, devem suprimir-se as restrições em matéria de propriedade.
 As autoridades nacionais que supervisionam a auditoria devem ser reforçadas e deve estabelecer-se uma cooperação a nível da UE no âmbito da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).‖

Os objetivos inerentes à proposta passam por melhorar diversos aspetos da atividade de revisão oficial de contas, designadamente:  A definição do papel da revisão legal das contas de entidades de interesse público;  As informações que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas fornecem à entidade auditada, aos investidores e a outros interessados;  Os canais de comunicação entre os auditores e as autoridades de supervisão das entidades de interesse público;  A prevenção de conflitos de interesses decorrentes da prestação de serviços distintos da auditoria a entidades de interesse público.

Pretende-se, igualmente:  Garantir a independência dos auditores e limitar o risco de eventuais conflitos de interesses;  Facilitar a mudança de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas;  Aumentar a escolha de prestadores de serviços de auditoria a que as entidades de interesse público poderão recorrer;  Aumentar a eficácia, independência e coerência da regulamentação e supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que prestam serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público.

Em resumo, a proposta de Regulamento em apreço pretende reforçar a confiança na qualidade das auditorias levadas a cabo por revisores de contas e por sociedades de revisores de contas, considerando que a boa qualidade das auditorias contribui para ―o funcionamento ordenado dos mercados, melhorando a integridade e a eficiência das demonstrações financeiras‖.

3. Implicações para Portugal Através da adoção de um Regulamento, a legislação relativa aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público entrará em vigor na mesma data em toda a União Europeia, incluindo, naturalmente, Portugal.
A opção por um instrumento jurídico que não carece de transposição para a legislação dos Estadosmembros pretende evitar os problemas associados aos atrasos na transposição da legislação e, por outro lado, proporcionar um elevado grau de harmonização em todo o espaço da UE.

4. Princípio da Subsidiariedade De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia), apenas deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de

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forma satisfatória a nível Estados-membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União Europeia.
No caso em apreço, devido à sua dimensão, os objetivos que se pretendem alcançar com a proposta de Regulamento serão melhor realizados ao nível da União Europeia, pois estando os mercados de valores mobiliários e os intervenientes do sector financeiro interligados, as auditorias deverão ter por base um quadro harmonizado ao nível da UE.
Paralelamente, as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando o Principio da Proporcionalidade previsto no n.º 4 do artigo 5.º do TUE.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer Dada a relevância da revisão legal das contas de entidades de interesse público, é de realçar que a iniciativa tenha particulares preocupações ao nível da independência dos auditores/revisores e da prevenção de conflitos de interesses entre estes e as entidades alvo de auditoria/revisão.
Não nos podemos esquecer que a auditoria das demonstrações financeiras é fundamental para incrementar a credibilidade das demonstrações financeiras apresentadas pelas empresas, existindo assim por essa via, uma salvaguarda dos interesses dos utentes das demonstrações financeiras, contribuindo decisivamente para o adequado funcionamento dos mercados financeiros.
Todas as medidas de reforço da independência dos auditores/revisores oficiais de contas, existindo legislação impeditiva à mitigação da sua independência, irá contribuir decisivamente para credibilizar os relatórios emitidos pelos mesmos.
Paralelamente, a adequada identificação e gestão de eventuais conflitos de interesses na realização dos trabalhos, é um dos pilares fundamentais para que auditores e revisores oficiais de contas estejam acima de qualquer suspeita, nas opiniões que emitem.
A iniciativa realça, e bem, princípios como o do controlo de qualidade e de supervisão, os quais são sem dúvida nenhuma, um garante supletivo da qualidade do trabalho realizado pelos auditores/revisor oficial de contas.
Com empresas cada vez mais internacionalizadas, com presença em diversos estados europeus, faz todo o sentido existirem princípios orientadores comuns ao exercício da atividade de auditoria/revisão de contas, nos diversos estados da união europeia.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, desta forma, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Fernando Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DA PESCA [QUE REVOGA O REGULAMENTO (CE) N.º 1198/2006 DO CONSELHO, O REGULAMENTO (CE) N.º 861/2006 DO CONSELHO E O REGULAMENTO N.º XXX/2011 DO CONSELHO RELATIVO À POLÍTICA MARÍTIMA INTEGRADA — COM(2011) 804

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP), que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada [COM(2011) 804].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos A proposta de Regulamento em apreciação enquadra-se na reforma da Política Comum de Pescas e sobre a qual esta Comissão já procedeu ao seu escrutínio. Nesta proposta define-se o enquadramento financeiro para apoiar a concretização dos objetivos fixados no âmbito da proposta de reforma em curso.
Com base na avaliação ex post do IFOP, na avaliação intercalar do FEP e na avaliação de impacto da reforma da PCP, a avaliação de impacto do FEAMP analisa as três opções seguintes: (i) «FEP+», que dá continuação ao atual FEP, sem a maior parte dos subsídios diretos à frota e em que o apoio é concentrado nos objetivos da reforma da PCP; (ii) «FEP + integração», no âmbito da qual os outros instrumentos de financiamento da PCP são integrados num fundo pós-FEP, embora mantendo o atual modo de gestão; (iii) «FEP +convergência» em que o apoio à PMI é também integrado no novo fundo único e todos os instrumentos são, na medida do possível, geridos em gestão partilhada. Estas três opções foram contrapostas à opção preferida para a reforma da PCP e avaliadas com base na mesma opção de referência.

Propõe-se que a maior parte dos instrumentos financeiros acuais da PCP e da PMI sejam integrados num fundo, com exceção dos acordos de pesca sustentável (APS) e da contribuição obrigatória para as ORGP. O FEAMP está estruturado em torno de 4 pilares:

• Uma pesca inteligente e ecológica (gestão partilhada): para promover a transição para uma pesca sustentável que seja mais seletiva, não produza devoluções, seja menos prejudicial para os ecossistemas marinhos e, por conseguinte, contribua para a gestão sustentável dos ecossistemas marinhos; e para proporcionar um apoio centrado na inovação e no valor acrescentado, tornando o sector das pescas economicamente viável e resistente a choques externos e à concorrência de países terceiros.
• Uma aquicultura inteligente e ecológica (gestão partilhada): para obter uma aquicultura economicamente viável, competitiva e ecológica, capaz de enfrentar a concorrência mundial e de fornecer aos consumidores da UE produtos saudáveis e de elevado valor nutricional.
• Um desenvolvimento territorial sustentável e inclusivo (gestão partilhada): para inverter o declínio de muitas comunidades costeiras e interiores dependentes da pesca, acrescentando mais valor à pesca e atividades conexas e favorecendo a diversificação para outros sectores da economia marítima.

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• A política marítima integrada (gestão centralizada direta): para apoiar as prioridades transversais, aptas para gerar poupanças e crescimento, mas que os Estados-membros não fazem avançar por si próprios — tal como o conhecimento do meio marinho, a gestão integrada da zona costeira, o ordenamento do espaço marítimo, a vigilância marítima integrada e a adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nas zonas costeiras. Além dos quatro pilares, o FEAMP incluirá medidas de acompanhamento: recolha de dados e pareceres científicos, controlo, governação, mercados da pesca (incluindo as regiões ultraperiféricas), pagamentos voluntários às ORGP e assistência técnica.

a) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. O objetivo geral do FEAMP é apoiar os objetivos da PCP, uma política em que a UE dispõe de competência exclusiva, e continuar a desenvolver a política marítima integrada da UE. Isoladamente, os Estados-membros não estão em posição para realizar esses objetivos, mais facilmente alcançados a nível da UE, através de um financiamento plurianual centrado nas prioridades em causa.

b) Do conteúdo da iniciativa O FEAMP contribuirá para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 no quadro de três iniciativas emblemáticas dessa estratégia: i) uma Europa eficiente em termos de recursos, ii) uma União da inovação e iii) a Agenda para novas competências e empregos. Ao apoiar a transição para uma pesca sustentável, com base no rendimento máximo sustentável, na eliminação das devoluções e na redução do impacto da pesca no meio marinho, a promoção de uma aquicultura com níveis elevados de proteção do ambiente e uma maior coordenação das políticas marítimas que conduza a uma utilização mais sustentável dos recursos, o FEAMP dará um contributo essencial para «Uma Europa eficiente em termos de recursos».
Ao abrigo da «Agenda para novas competências e empregos», a prioridade do FEAMP será a de aumentar o emprego, a coesão territorial e a inclusão social em comunidades dependentes da pesca. A diversificação das economias locais, nomeadamente em favor de outros sectores da economia marítima, irá criar novos postos de trabalho e novas oportunidades de crescimento em zonas costeiras.
O FEAMP contribuirá igualmente para «Uma União da inovação», apoiando a inovação em matéria de produtos e processos a todos os níveis das cadeias de produção, comercialização e distribuição dos sectores das pescas e da aquicultura, o aumento do valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, a eco inovação e a continuação do desenvolvimento de instrumentos estratégicos novos, inovadores e intersectoriais, como o conhecimento do meio marinho, o ordenamento do espaço marítimo e a vigilância marítima integrada.
O FEAMP propõe-se promover a coesão social e a criação de postos de trabalho nas comunidades dependentes da pesca graças a uma valorização da pesca e à diversificação para outros sectores marítimos.
A abordagem de um desenvolvimento sustentável das zonas de pesca orientado pelas comunidades locais será reforçada. O FEAMP reconhece também, pela primeira vez, o papel que os cônjuges - na sua maioria mulheres - desempenham com frequência nas empresas familiares de pesca, em muitos casos sem qualquer reconhecimento legal, prevendo, nomeadamente, que lhes seja concedido apoio à formação, em especial para a aquisição de competências ligadas ao espírito empresarial e à gestão de empresas.
O FEAMP promoverá ainda o capital humano e a diversificação, permitindo que as comunidades locais adquiram as qualificações necessárias para o ingresso em novas atividades noutros sectores marítimos emergentes. Esta abordagem basear-se-á também no património natural e cultural, convertendo-o em trunfos para o desenvolvimento local. Tendo em conta a importância das frotas da pequena pesca costeira para as comunidades costeiras, o FEAMP propõe que se lhes aplique uma taxa de intensidade de ajuda mais elevada e introduz algumas medidas especiais elegíveis apenas para essas frotas. Estas medidas incluem o aconselhamento profissional em matéria de estratégias empresariais e de comercialização, a criação de empresas em ramos que não a pesca e um apoio especial à inovação, que reveste uma importância particular se se considerar que a maior parte das empresas de pesca são microempresas com acesso limitado ao financiamento. Será dada prioridade a abordagens coletivas, nomeadamente por parte de organizações de

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produtores, que assentam em capital social e permitem adquirir uma massa crítica de investimentos. Estas abordagens coletivas beneficiarão igualmente de uma taxa de intensidade de ajuda mais elevada.
As medidas em vigor foram racionalizadas e revistas, de forma a estabelecer uma forte ligação com a sustentabilidade ambiental. A sobre capacidade continua a ser o grande problema da PCP e um dos principais vetores da sobre pesca. A eliminação da capacidade excedentária através de ajuda pública, como a demolição, revelou-se ineficaz; apesar dos 1,7 mil milhões de EUR gastos desde 1994, a capacidade de pesca efetiva da maioria das frotas da EU não diminuiu. Por conseguinte, o FEAMP não financiará a demolição e os correspondentes recursos financeiros poupados serão afetados a formas mais eficazes de assistência a uma pesca sustentável.
O FEAMP apoiará a transição para o rendimento máximo sustentável (MSY) e facilitará a introdução gradual da proibição das devoluções, através da abordagem integral, prevendo medidas a favor de artes e técnicas de pesca mais seletivas, o investimento em equipamento a bordo e em instalações portuárias necessários para o aproveitamento das capturas indesejadas, medidas de comercialização e a transformação.
Com o mesmo objetivo, é substancialmente aumentada a dotação financeira dedicada à recolha de dados e aos pareceres científicos (a fim de aumentar o número de unidades populacionais de peixes para as quais os pareceres científicos estão disponíveis) e ao controlo de despesas (a fim de assegurar um melhor cumprimento).
No domínio da aquicultura será também dada especial atenção à promoção de um elevado nível de proteção do ambiente e apoiar-se-ão as atividades com efeito positivo sobre os ecossistemas.
Com esta proposta pretende-se ainda imprimir um novo impulso ao desenvolvimento da política marítima integrada (PMI). A PMI foi lançada em 2007 para facilitar a coordenação marítima transfronteiriça e intersectorial (transporte marítimo, indústria, regiões costeiras, energia offshore, pescas e meio marinho). A coordenação entre políticas anteriormente compartimentadas conduziu a uma redução dos custos e a uma maior eficiência. O financiamento da PMI pelo FEAMP incidirá no desenvolvimento de instrumentos estratégicos intersectoriais: iniciativas que ofereçam benefícios a diferentes sectores, mas que não possam ser inteiramente realizadas no âmbito dos domínios de intervenção individuais. O ordenamento do espaço marítimo proporciona um quadro normativo estável para a gestão sustentável das zonas e recursos marinhos e dos serviços ecossistémicos. Foi demonstrado que acelera os investimentos marítimos e reduz as despesas jurídicas e administrativas das empresas.
A vigilância marítima integrada permite aos intervenientes públicos partilhar dados, a fim de reagir com eficiência e em tempo real a eventos sucedidos no mar. Evita as duplicações onerosas de atividades de vigilância marítima, que são consumidoras de recursos. A vigilância integrada permite criar sinergias com uma boa relação custo-eficácia, para uma melhor utilização dos fundos públicos. O conhecimento do meio marinho 2020 visa reunir os conhecimentos fragmentados do meio marinho da Europa, de forma a constituir um recurso acessível gratuitamente a todos. A Directiva-Quadro «Estratégia Marinha», que constitui o pilar ambiental da PMI, permitirá definir melhor os limites de sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho.
A gestão integrada dos assuntos marítimos permite utilizar melhor o dinheiro público e maximizar o efeito das diversas políticas com incidência no mar. Na mesma linha, o financiamento apoiará igualmente o desenvolvimento da governação marítima integrada ao nível da bacia marítima. A coordenação ao nível da bacia marítima garante que os fundos são gastos no âmbito de um quadro coerente, que combina diferentes fontes de financiamento. A inclusão da PMI no FEAMP permite igualmente a integração dos objetivos marítimos noutros fundos, pelo que o contributo das políticas marítimas para a estratégia Europa 2020 será reforçado.
Regras comuns para a utilização dos instrumentos financeiros proporcionam um quadro mais bem definido e clarificam os instrumentos financeiros que podem ser utilizados relativamente a todos os tipos de investimentos e de beneficiários. Tal permite canalizar a contribuição do FEAMP para instituições financeiras já existentes, com as quais foram concluídos acordos de colaboração para outros fundos da UE, evitando assim os encargos administrativos e a duplicação de esforços e tornando a engenharia financeira uma alternativa mais atraente para o cofinanciamento através de subvenções. O QEC e os contratos de parceria cobrem cinco fundos em gestão partilhada ao abrigo do regulamento Disposições Comuns, o que permite um melhor enquadramento estratégico destes fundos ao nível da União.

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O QEC será executado através de um contrato de parceria, que assegurará a coordenação dos fundos QEC ao nível nacional. Atualmente, a coordenação entre o FEP e outros vetores do financiamento da UE é feita utilizando o princípio das «linhas de demarcação» entre os fundos, que levou a sobreposições e lacunas em termos de cobertura. É necessário, por conseguinte, um melhor mecanismo de coordenação; o novo mecanismo de execução, que reforça a abordagem estratégica, deveria dar resposta a estes problemas. O QEC e os contratos de parceria substituirão a abordagem estratégica (planos estratégicos nacionais) introduzida no âmbito do atual FEP, que tem sérias limitações e exige um esforço desproporcionado da parte dos Estados-membros que recebem um financiamento limitado deste fundo.
O FEAMP centra-se nos objetivos estratégicos a longo prazo da PCP e da PMI, nomeadamente, uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, um quadro estratégico coerente para o desenvolvimento da PMI e um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca. Em consonância com a estratégia Europa 2020, estas grandes objetivos para 2014-2020 traduzem-se nas seguintes seis prioridades da União para o FEAMP: – Aumentar o emprego e a coesão territorial; – Fomentar uma pesca inovadora, competitiva e baseada no conhecimento; – Fomentar uma aquicultura inovadora, competitiva e baseada no conhecimento; – Promover uma pesca sustentável e eficiente em termos de recursos; – Promover uma aquicultura sustentável e eficiente em termos de recursos; – Dinamizar a execução da PCP.

Estas prioridades devem constituir a base da programação, incluindo a definição de indicadores-alvo para cada uma delas.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

No âmbito do escrutínio da Comissão de Assuntos Europeus sobre a presente iniciativa, o Deputado Relator considera pertinente referir que o Fundo proposto (FEAMP) contribui de forma decisiva para a concretização dos objetivos fixados pela Política Comum de Pescas, garantindo um auxílio para a transição dos pescadores das comunidades costeiras para uma política de pesca mais sustentável. Apesar dos aspetos positivos que esta proposta de Regulamento contém ela apresenta algumas limitações na perspetiva dos interesses Nacionais e que devem ser considerados pelas entidades oficiais durante toda a restante fase de negociação: 1. A proposta de Regulamento acentua excessivamente a dimensão ambiental em detrimento das vertentes económicas e social; 2. Deverá ser garantida uma política estrutural de apoio ao sector, em que estejam previstas modernizações da frota (por exemplo, para redução de consumos energéticos ou melhoria das condições de trabalho a bordo. Mantendo o objetivo de ajustamento do esforço de pesca à situação doas recursos, a reestruturação do sector, a adaptação à durabilidade e ao objetivo de, gradualmente, atingir o Rendimento Máximo Sustentável justifica manter uma politica de apoio estrutural ao setor das pesca e aquicultura.
3. A manutenção da reserva de acesso da faixa até às12 milhas náuticas para as frotas nacionais de cada Estado-membro deve ser saudada, bem como o regime específico para as Regiões Ultraperiféricas. Contudo, dever-se-ão manter os fundamentos que, nomeadamente, através da Região Autónoma dos Açores têm sido desenvolvidos para a extensão da Reserva de acesso até às 200 milhas; 4. Deve defender-se uma aproximação gradual ao objectivo de atingir o Rendimento Máximo Sustentável (MSY) até 2015. Não é possível atingir aquela objetivo, de forma categórica, em todas as espécies, desde logo em pescarias mistas (como é caso de Portugal), mas também pela falta de dados científicos consistentes para a grande maioria das pescarias. Na União Europeia, a investigação científica apenas tem condições para fornecer dados consolidados para cerca de 20% dos stocks. As

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reduções generalizadas de Tac’s e de dias de atividade podem afetar irremediavelmente as empresas de pesca e consequentemente fazer perigar a sobrevivência das comunidades piscatórias. Em simultâneo, importa melhorar o conhecimento científico e a recolha de dados, de forma a legitimar as opções de gestão adequadas; 5. Em matçria de Concessões de Pesca Transmissíveis (ITQ’s), a proposta da Comissão prevê um regime obrigatório de transferência de direitos a embarcações com mais de 12 metros, de complexa e muito difícil aplicação em pescarias multiespecíficas. Certo que caberá aos Estados Membros a sua gestão, que opera apenas entre embarcações registadas nesse Estado-membro. Nesta matéria deverá ser assegurado um período transitário, devendo a sua aplicação iniciar-se pelo segmento da pesca do largo e da pesca industrial; 6. Relativamente às rejeições, que afetam a pesca em todas as zonas do mundo, constituindo um considerável desperdício, é fundamental sistematizar os dados sobre as pescarias e ensaiar métodos de avaliação do esforço de pesca adequados a uma aproximação multiespecífica na gestão das pescas, posição defendida pelo relator a 1 de Março de 2011, no desempenho das funções de Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em reunião de Alto Nível sobre rejeições no âmbito da Reforma da PCP. É necessário ponderar o facto dos níveis de exploração compatíveis com a pesca sustentável ao nível do MSY serão necessariamente diferentes para as varais espécies, pelo que será necessário encontrar os equilíbrios e compromissos adequados.
Uma política de interdição de rejeições exige o incentivo a jusante de um conjunto de medidas para a valorização e o aproveitamento das espécies capturadas e o estabelecimento de circuitos de escoamento de pescado, que não tem condições para ser comercializado.
Portugal enquanto forte consumidor de peixe e possuidor de uma extensa ZEE, tem um duplo interesse na discussão do tema, pelo que deve defender uma aproximação gradual e casuística nesta matéria. Deve ser adotada uma abordagem sobre o ecossistema como um todo, que quando equilibrado permite a preservação das espécies, que se pretende defender. As questões a colocar em matçria de pescas devem ser ―quando, onde e como‖ a pesca como ter lugar e não ―quanto deve ser capturado‖, como tradicionalmente se questiona; 7. Importa, igualmente, responder às exigências de informação ao consumidor, no domínio da rastreabilidade e segurança alimentar, melhorando o sistema de etiquetagem, o qual deverá conter informação sobre o método de produção, o valor nutritivo, a existência de eventual congelação prévia, de forma a permitir uma escolha consciente por parte do consumidor final; 8. No que respeita à vertente externa, entendemos que há uma necessidade de assegurar a presença das frotas dos Estados-membros, quer em águas internacionais, quer em águas de Países Terceiros, devendo a dimensão externa da PCP garantir uma opção satisfatória de acesso a quotas de pesca subexploradas. A União Europeia deve ter um papel preponderante e interventivo nas organizações regionais de pesca, na qualidade de parte contratante, a representar vários Estados Membros. A PCP deve garantir e melhorar o nível de vida das comunidades dependentes da pesca e a viabilidade do sector económico, estratégico para o abastecimento alimentar na Europa e vital sobre o prisma da coesão económica e social em certas regiões da Europa.

Os objetivos ambiciosos fixados pela Comissão, lutar contra a sobrecapacidade, a pesca INN e a sobreexploração de recursos, devem ser afirmados positivamente nas instâncias internacionais, sublinhando os esforços envidados pela sua frota para respeitar as numerosas regras de gestão e conservação, de segurança, higio-sanitárias, ambientais, sociais, entre outras, que representam um aumento enorme dos custos de produção para as empresas de pesca europeias. Deve por isso, o orçamento comunitário continuar a desempenhar um papel decisivo no financiamento dos doravante denominados Acordos de Parceria.

Parte IV – Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. Dada a importância estratégica do sector das Pescas para Portugal, considera-se determinante para a sua revitalização a atribuição reforçada de meios financeiros comunitários através do Fundo criado pelo Regulamento objeto deste parecer; 3. Deverão as entidades Nacionais durante a negociação deste Regulamento atender às especificidades da Pesca Portuguesa, nomeadamente:
O auxílio para a transição dos pescadores das comunidades costeiras para uma política de pesca mais sustentável; A continuação do apoio à modernização da frota; O apoio à Região Autónoma dos Açores nos esforços desenvolvidos para a extensão da Reserva de acesso até às 200 milhas; A defesa de uma aproximação gradual ao objetivo de atingir o Rendimento Máximo Sustentável (MSY) até 2015, dado que não é possível atingir aquela objetivo, de forma categórica, em todas as espécies, desde logo em pescarias mistas; A necessidade de sistematizar os dados sobre as pescarias e ensaiar métodos de avaliação do esforço de pesca adequados a uma aproximação multiespecífica na gestão das pescas; A defesa da garantia da Comissão em melhorar o nível de vida das comunidades dependentes da pesca e a viabilidade do sector económico, estratégico para o abastecimento alimentar na Europa e vital sobre o prisma da coesão económica e social em certas regiões da Europa.

4. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte V – Anexo Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, António Serrano — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice Parte I – Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV – Conclusões

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada [COM (2011) 804] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência. Consultar Diário Original

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Parte II – Considerandos

1. Em Geral A presente Proposta de Regulamento relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca surge na sequência da proposta da Comissão alusiva ao Quadro Financeiro Plurianual para 2014 – 2020, adoptada em 29 de Junho de 2011 (que veio estabelecer o quadro orçamental e as principais orientações para o financiamento da Política Comum de Pescas e da Política Marítima Integrada) e da adopção, em 13 de Julho de 2011, do pacote que estabeleceu o quadro legislativo da nova Política Comum de Pescas.
Com efeito, entre 2008 e 2010, a Política Marítima Integrada foi financiada por um vasto conjunto de projectos-piloto e de acções preparatórias, e entre 2012 e 2013, a Comissão veio propor um novo instrumento financeiro, surgindo, no presente, a necessidade de adoptar um instrumento a longo prazo para o apoio financeiro da Política Marítima Integrada, no âmbito do supra mencionado Quadro Financeiro Plurianual para 2014 – 2020.

2. No que tange aos objectivos da Proposta A presente Proposta de Regulamento visa a concretização dos objectivos da Política Comum de Pescas e da Política Marítima Integrada, baseando-se nos mesmos numa perspectiva do financiamento, ou seja: a) Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas; b) Fomentar o desenvolvimento e a execução da Política Marítima Integrada da União, em complemento da política de coesão e da Política Comum de Pescas; c) Promover o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, incluindo a aquicultura e a pesca interior; d) Contribuir para a execução da Política Comum de Pescas.

3. No que tange a aspectos particulares da Proposta As consultas às partes interessadas e a avaliação de impacto permitiram concluir que a opção «Fundo Europeu de Pescas + Convergência» – em que o apoio à Política Marítima Integrada é também integrado no novo Fundo único, e todos os instrumentos são, na medida do possível, geridos de forma partilhada – é aquela que dará melhores resultados, comparativamente com as restantes duas opções no respeitante aos três indicadores de impacto escolhidos para a avaliação efectuada: reduzir o impacto da pesca no ambiente, colmatar o défice de inovação no sector das pescas e da aquicultura e criar postos de trabalho em comunidades dependentes da pesca.
Em termos sumários, propõe a Comissão que a maior parte dos instrumentos financeiros actuais da Política Comum de Pescas e da Política Marítima Integradas sejam integrados num Fundo único, com excepção dos acordos de pesca sustentável e da contribuição obrigatória para as Organizações Regionais de Gestão da Pesca.
Nestes termos, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca encontra-se estruturado em torno de quatro pilares: 1. Uma pesca inteligente e ecológica (de gestão partilhada); 2. Uma aquicultura inteligente e ecológica (de gestão partilhada); 3. Um desenvolvimento territorial sustentável e inclusivo (de gestão partilhada); 4. A Política Marítima Integrada (de gestão centralizada directa).

Para além dos pilares referidos, o Fundo inclui medidas de acompanhamento, como recolhas de dados e pareceres científicos, acções de controlo, a governação, pagamentos voluntários e assistência técnica.
Em termos sumários, o Fundo apresenta as seguintes características inovadoras:

a) Uma contribuição para a Estratégia Europa 2020; b) O reforço da dimensão social; c) A sustentabilidade ambiental;

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d) A promoção de uma pesca e uma aquicultura inovadoras, viáveis e competitivas; e) Um novo impulso ao desenvolvimento de uma Política Marítima Integrada; f) A simplificação e a redução do ónus administrativo; g) Uma abordagem estratégica; h) Uma programação estratégica; i) Novas disposições em matéria de condicionalidade; j) Dispositivos de monitorização e avaliação.

4. Princípio da Subsidiariedade Atendendo às características da presente Proposta de Regulamento e aos elementos jurídicos da mesma, propondo-se que a maior parte dos instrumentos financeiros actuais da Política Comum de Pescas e da Política Marítima Integradas sejam integrados num Fundo único, com excepção dos acordos de pesca sustentável e da contribuição obrigatória para as Organizações Regionais de Gestão da Pesca, e atendendo a que o objectivo geral é apoiar os objectivos da Política Comum de Pescas, política em que a União dispõe de competência exclusiva, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado.
Acresce que a presente Proposta de Regulamento permitirá obter claras vantagens na prossecução dos objectivos da Política Comum de Pescas, concluindo-se que uma acção à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma acção a nível nacional.

5. Princípio da Proporcionalidade Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objectivos da Política Comum de Pescas, conforme já mencionado.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado Autor do Parecer considera pertinente referir, no âmbito do escrutínio que é presente à Comissão de Agricultura e Mar e, por consequência, à Comissão de Assuntos Europeus, que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca contribuirá de forma decisiva para a concretização dos objectivos da Política Comum de Pescas, a par do auxílio precioso ao processo de transição dos pescadores e das comunidades costeiras para uma pesca mais sustentável.
Com efeito, a transição para a sustentabilidade exige algumas mudanças na forma de pescar, devendo incentivar-se uma pesca menos prejudicial para os ecossistemas marinhos, facto a que a presente Proposta de Regulamento não é indiferente. É, pois, vital auxiliar as comunidades piscatórias a encontrarem novas e inovadoras formas de aumentar o valor das suas capturas, bem como a diversificar a sua economia.
A este propósito, entende o Deputado Autor do Parecer recordar as palavras da Comissária Europeia dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que, no passado mês de Dezembro, declarou que «o novo Fundo vai incrementar o crescimento económico e criar empregos no sector». Segundo Maria Damanaki, «trata-se de uma ecologização orçamental da Política Comum de Pescas, de que tirarão proveito a pequena pesca costeira e a aquicultura».
Para o Deputado Autor do Parecer – como, de resto, para o Grupo Parlamentar que integra – é fundamental que a Europa avance com uma política de pesca responsável e sustentável, capaz de aproveitar as especificidades dos recursos existentes e, simultaneamente, assegurar o seu crescimento sustentável.
Mas o aspecto ambiental não é o único a merecer atenção na presente Proposta, sendo o Fundo decisivo para a prossecução da agenda social da Comissão, ao se prever, a título de exemplo, que os cônjuges dos pescadores – que assumem um papel fundamental nas empresas de pesca familiares – possam obter apoio para formação ou outras actividades relacionadas com a pesca.
Por último, o Deputado Autor do Parecer considera importante mencionar que também as organizações de produtores poderão beneficiar de ajuda para planearem a sua produção, comercializarem os seus produtos e satisfazerem as necessidades do seu público-alvo.

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Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. Para se assegurar o cumprimento dos objectivos da Política Comum das Pescas, é fundamental a manutenção do financiamento público para as pescas.
2. Tal financiamento deve centrar-se na investigação e na inovação, reforçando a protecção marinha e o apoio às organizações de pescadores e ao desenvolvimento local.
3. A presente Proposta de Regulamento visa instituir um Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca, revogando o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à Política Marítima Integrada.
4. A presente Proposta de Regulamento visa integrar num Fundo único a maior parte dos instrumentos financeiros actuais da Política Comum de Pescas e da Política Marítima Integradas, com excepção dos acordos de pesca sustentável e da contribuição obrigatória para as Organizações Regionais de Gestão da Pesca, com o intuito de apoiar os objectivos da Política Comum de Pescas. 5. A presente iniciativa não viola o Princípio da Subsidiariedade, porquanto visa apoiar os objectivos da Política Comum de Pescas, política em que a União dispõe de competência exclusiva.
6. De igual forma, é respeitado o Princípio da Proporcionalidade. 7. É crucial a consideração das especificidades e o apoio às frotas de pequena pesca costeira, que continuam a representar uma importante fonte de emprego nas comunidades costeiras, entendendo-se fundamental o acesso privilegiado desta frota ao financiamento, e, como tal, a consideração desta abordagem específica no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca.
8. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento que não sejam as negociações sobre as novas disciplinas em matéria de subsídios ao sector das pescas, no âmbito das negociações em curso na Organização Mundial do Comércio, considerando a necessidade de assegurar que a presente Proposta de Regulamento se compatibiliza com eventuais novas responsabilidades para a União no que tange aos subsídios ao sector das pescas.
9. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Manuel Seabra — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À IMPLANTAÇÃO E À EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS EUROPEUS DE RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE — COM(2011) 814

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

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EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite [COM(2011) 814].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite.
2 – Na base desta proposta está o Regulamento (CE) n.º 683/2008. Tendo em conta a importância das alterações a introduzir neste Regulamento, é mencionado na iniciativa em análise que, convém propor a sua substituição por um novo Regulamento, em vez de proceder à sua alteração.
3 – Importa, assim, referir que a política europeia de radionavegação por satélite tem por objetivo dotar a União com dois sistemas de radionavegação por satélite, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS (a seguir designados por «os sistemas»). 4 – Estes sistemas decorrem, respetivamente, dos programas Galileo e EGNOS (a seguir designados por «os programas»). Cada uma das duas infraestruturas inclui satélites e uma rede de estações terrestres.
5 – O programa Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de radionavegação e de localização por satélite especificamente concebida para fins civis.
6 – O sistema resultante do programa Galileo é totalmente independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados.
7 – O programa EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais dos sistemas mundiais de navegação por satélite existentes.
8 – Importa sublinhar que o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões sempre deram um apoio sem reservas aos programas.
9 – Dado que os programas se encontram num estádio de desenvolvimento avançado e que os sistemas já se encontram em fase de exploração, é necessário dotá-los de uma base jurídica específica, apta a responder às suas necessidades, nomeadamente em termos de administração, e a satisfazer a exigência de uma boa gestão financeira.
10 – Na sua comunicação de 29 de Junho de 20111, acompanhada de uma proposta de regulamento do Conselho com data do mesmo dia2, a Comissão propôs afetar ao financiamento dos programas europeu de radionavegação por satélite um montante de 7 000 milhões de euros durante o próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020.
No entanto, aí indica que é necessário manter os esforços para controlar os custos e que convém prever novas modalidades de gestão numa perspetiva a mais longo prazo. 11 – Deve referir-se que este montante de 7 000 milhões de euros, a preços constantes de 2011, constitui um limiar inultrapassável nos termos do artigo [14.º da proposta] do Regulamento do Conselho acima mencionado, e corresponde a um montante de 7 897 milhões de euros a preços correntes.
12 – O regulamento objeto da proposta responde às solicitações do Parlamento Europeu e do Conselho, sem deixar de ter em conta os elementos contidos na comunicação da Comissão de 29 de Junho de 2011. Constitui o ato de base dos programas europeus de radionavegação por satélite durante o período coberto pelo próximo quadro financeiro plurianual, prevendo, nomeadamente, o financiamento e a administração dos programas. 13 – Convém recordar que os programas Galileo e EGNOS constituem projetos emblemáticos da União.
Elemento poderoso para sair da crise, a promoção desta tecnologia inscreve-se perfeitamente no quadro da estratégia «Europa 2020» e das políticas de desenvolvimento sustentável. 1 COM(2011) 500 final. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020».
2 COM(2011) 398 final. Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020.

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14 – As novas gerações de serviços de radionavegação por satélite de elevado rendimento oferecem oportunidades consideráveis para todas as áreas de atividade, com a criação de muitos postos de trabalho relacionados com a expansão dos mercados que cresceram a uma taxa anual de 30 % nos últimos anos. 15 – Neste contexto, a Comissão deve agir, com vista a desenvolver um ecossistema de aplicações para otimizar a utilização dos serviços fornecidos pelos sistemas e maximizar os retornos socioeconómicos. 16 – Também convém insistir no facto de os programas europeus de radionavegação por satélite não interessarem apenas aos Estados-membros mais implicados no domínio espacial: interessam diretamente a todos os Estados-membros da União.
17 – Com efeito, todos os cidadãos da União irão beneficiar dos múltiplos serviços oferecidos pelas infraestruturas criadas. Além disso, as pequenas e médias empresas desempenham, em toda a Europa, um papel importante nos programas, visto que um dos objetivos da União consiste em promover a participação mais ampla e aberta possível de todas as empresas nos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Tal como acontece com o Regulamento (CE) n.º 683/2008 e os outros textos do acervo da União relativo aos programas europeus de radionavegação por satélite, a proposta da Comissão tem o seu fundamento jurídico no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
O objetivo da proposta, isto é, a criação e a exploração de sistemas de radionavegação por satélite, ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente e só pode ser concretizado de forma satisfatória a nível da União.
Ou seja, os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 - Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Parte IV – Anexo Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.
A Deputada Autora do Parecer , Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I – Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Conclusões

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite [COM (2011) 814] foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Parte II – Considerandos 1. Em geral O objetivo da proposta em apreço consiste em apoiar a presença europeia no espaço e no desenvolvimento de serviços de satélite, mais concretamente oferecer dois sistemas de radionavegação por satélite; os sistemas Galileo e EGNOS. Importa salientar que ao longo do ano de 2011, nas várias conclusões realizadas pelo Conselho, além da afetação de financiamento aos programas supracitados, durante o próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, deve também sublinhar-se a importância pretendida para a criação de políticas de controlo rigoroso e de redução de risco prevendo novas modalidades de gestão, numa perspetiva a mais longo prazo.
Os programas mencionados constituem projetos emblemáticos da União e a promoção desta tecnologia insere-se no quadro da estratçgia ―Europa 2020‖ bem como das políticas de desenvolvimento sustentável.
É de mencionar que, numa das últimas comunicações do Conselho, a Comissão propôs afetar ao financiamento dos programas europeus de radionavegação por satçlite ―um montante de 7 000 milhões de euros durante o próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020‖.
De referir ainda a importância das novas gerações de serviços de radionavegação por satélite de elevado rendimento que oferecem oportunidades consideráveis para todas as áreas de atividade através da criação de inúmeros postos de trabalho que têm que ver com a expansão de mercados e que cresceram a uma taxa anual de 30% nos últimos anos.

2. Aspetos relevantes Os programas europeus de radionavegação por satélite lançados há mais de dez anos tinham por objectivo o desenvolvimento e exploração de um sistema que abrangesse todo o mundo, o que permitiria à União Europeia vantagens estratégicas e económicas, bem como fornecer de serviços de radionavegação por satélite adaptados à utilização por civis.
As tecnologias do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) são fundamentais para a melhoria da eficácia de vários sectores da economia e em muitos domínios da vida quotidiana dos cidadãos, pelo facto de terem uma capacidade de fornecer medições exatas e altamente fiáveis no que respeita a posição, velocidade e tempo.
Importa mencionar a título de exemplo a experiência do GPS nos EUA, que demonstrou e continua a valorizar a importância e as vantagens da navegação por satélite e que atualmente é considerado nos EUA como o quinto serviço de utilidade pública.

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Há muito que a União Europeia reconheceu a necessidade de dispor do seu próprio sistema mundial de navegação. O valor acrescentado do GNSS Europeu reside não só em assegurar a independência da Europa no que respeita a uma tecnologia de importância vital mas também a obtenção e realização de benefícios económicos importantes para a União Europeia, gerando efeitos tecnológicos positivos de interesse mais alargado.
Há que salientar também que a boa administração pública dos programas Galileo e EGNOS implica uma rigorosa repartição de tarefas entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia.
De um modo geral a procura de autonomia europeia em matéria de navegação por satélite recai sobre quatro grandes objetivos:

1- A criação de uma infra-estrutura mundial de navegação e de localização por satélite autónoma e sob controlo civil que confira à Europa uma vantagem estratégica; 2- O reforço da capacidade de resistência da infra-estrutura económica europeia prevendo um sistema de salvaguarda caso suceda um mau funcionamento de outros sistemas; 3- A otimização de benefícios económicos indiretos, permitindo à sociedade civil europeia contar com sinais mais precisos, disponíveis e de alta precisão; 4- Demonstrar a capacidade da Europa na construção, desenvolvimento e exploração de estruturas espaciais complexas em grande escala.

3. Princípio da Subsidiariedade Da mesma forma que sucede com o Regulamento (CE) n.º 683/2008 bem como com outros textos do acervo da União relativamente a programas europeus de radionavegação por satélite, a presente proposta tem o seu fundamento jurídico no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ex-artigo 156.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O estabelecimento dos sistemas de navegação por satélite não pode ser suficientemente realizado de forma conveniente pelos Estados Membros, pois ultrapassa quer as capacidades financeiras quer as capacidades técnicas de qualquer Estado-membro se agir de forma individual.
Assim sendo a abordagem mais adequada é a realizada através de uma ação a nível da União Europeia, que visa por conseguinte garantir todas as condições para operar e explorar os sistemas referidos quando forem prestados entre 2014 e 2015 os primeiros serviços de localização, navegação e cronometria. Conclui-se desta forma uma iniciativa de administração de abrangência europeia e consequentemente a não violação do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade e proporcionalidade; 2. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2011.
O Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto de Inovação e Tecnologia — COM (2011) 817

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia [COM(2011) 817].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A iniciativa em análise diz respeito a uma proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.
2 – O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 294/2008 com o objetivo de contribuir para o crescimento económico sustentável e a competitividade, reforçando as capacidades de inovação da UE e dos seus Estados-membros.
3 – É referido na iniciativa em análise que durante o período de 2014 a 2020 o EIT contribuirá para o objetivo geral de «Horizonte 2020–o Programa-Quadro de Investigação e Inovação», pela integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação. Esta integração tem lugar principalmente por meio das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), que congregam organizações numa perspetiva de longo prazo em torno de desafios societais.
4 – O EIT foi criado para preencher uma lacuna no panorama europeu e para prosseguir um objetivo claro: promover a inovação através da plena integração do triângulo do conhecimento (investigação, educação e inovação).
5 – Esta proposta de regulamento procura, assim, acompanhar, durante o período de 2014-2020, a principal missão do ElT que é contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade Europeia, reforçando a capacidade inovadora dos Estados- Membros e da UE.
6 – Essa necessidade implica assegurar atividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo padrões mais exigentes, que numa segunda fase, implicará mesmo que o EIT integre o Programa Estratégico de Inovação (PEI), a aprovar pelo Parlamento EUROPEU e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão.
7 – Importa referir ainda que o PEI é um documento de estratégia que enuncia as prioridades do EIT e das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) para o futuro e descreve as atividades previstas para um período de sete anos.
8 – Esta proposta prevê também a superação da fragmentação da paisagem Europeia da inovação, através do reforço da capacidade de atração da Europa enquanto localização privilegiada de grandes talentos e de empresários.
9 – Por último, mencionar ainda que, esta proposta baseou-se em várias fontes, designadamente a proposta de Programa Estratégico de Inovação do EIT, que tem em conta a proposta do Conselho Diretivo do EIT, as recomendações do relatório de avaliação externa e o parecer da Comissão sobre essa avaliação, assim como os resultados de amplas consultas com os participantes do EIT.

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta baseia-se no artigo 173.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Ou seja, os objetivos da presente iniciativa que se pretendem alcançar não podem ser realizados de forma eficiente pelos Estados-membros isoladamente, sendo que a UE encontra-se numa posição que lhe permite criar valor acrescentado através de medidas que pretendem coordenar o financiamento nacional.
Assim, no caso em análise, os objetivos só serão eficazmente obtidos se concretizados a nível da União e não unilateralmente por cada Estado-membro.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto.
4 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice Parte I – Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexo

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que

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estabelece o Instituto de Inovação e Tecnologia [COM (2011) 817] foi enviado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Esta iniciativa, contribuirá para o objectivo geral ―Horizonte 2020 – Programa-quadro de Investigação e Inovação‖, integrando o triàngulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação. O Instituto de Inovação e Tecnologia (EIT) visa contribuir para o crescimento económico sustentável e a competitividade, reforçando as capacidades de inovação da UE e dos seus Estados-membros. No período de 2014-2020, o EIT passa a ser um protagonista fundamental de Horizonte 2020, o programaquadro de investigação e de inovação, através do qual será financiado também em conformidade com o regulamento do Parlamento EUROPEU e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão desse mesmo programa.
Esta proposta baseou-se em várias fontes, designadamente a proposta de Programa Estratégico de Inovação do EIT, que tem em conta a proposta do Conselho Directivo do EIT, as recomendações do relatório de avaliação externa e o parecer da Comissão sobre essa avaliação, assim como os resultados de amplas consultas com os participantes do EIT.

Parte II – Considerandos

1. Em geral
Objectivo da iniciativa O EIT foi criado para preencher uma lacuna no panorama europeu e para prosseguir um objectivo claro: promover a inovação através da plena integração do triângulo do conhecimento (investigação, educação e inovação).
Esta proposta de regulamento procura acompanhar, durante o período de 2014-2020, a principal missão do EIT que é contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade Europeia, reforçando a capacidade inovadora dos Estados-membros e da UE. Essa necessidade implica assegurar actividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo padrões mais exigentes, que numa segunda fase, implicará mesmo que o EIT integre o Programa Estratégico de Inovação (PEI), a aprovar pelo Parlamento EUROPEU e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão. O PEI é um documento de estratégia que enuncia as prioridades do EIT e das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) para o futuro e descreve as actividades previstas para um período de sete anos.
Esta proposta prevê também a superação da fragmentação da paisagem Europeia da inovação, através do reforço da capacidade de atracção da Europa enquanto localização privilegiada de grandes talentos e de empresários.
Com efeito, este objectivo será levado adiante através da consolidação de três Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), a fim de promover o seu crescimento e a sua sustentabilidade; evoluir paulatinamente para novas CCI assegurando a sua selecção e disponibilização, admitindo mais três no período entre 2014-2018; reforçar o impacto das EIT pela partilha do conhecimento, a divulgação, a sensibilização e a exposição internacional. Desse modo, será possível uma aprendizagem mútua além de uma harmonização dos novos modelos de inovação em toda a União e respectivos Estados-membros.
Principais aspectos O EIT é uma iniciativa inédita a nível da UE que, explicitamente, põe em relação todo o ciclo de inovação desde a educação e a criação de conhecimento até às novas oportunidades de mercado e à criação de empresas. Há dois princípios que norteiam o EIT e que são fundamentais para a sua compreensão: uma organização independente, que organiza o processo de selecção das CCI e divulga os melhores modelos de gestão e CCI autónomas, que definem a sua organização interna, composição, agendas e métodos de trabalho.
Apesar de a inovação ter sido colocada no topo da agenda política da UE, há um certo número de desafios e barreiras que continuam a inibir a capacidade de inovação da Europa e a sua capacidade para fazer face Consultar Diário Original

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aos desafios societais mais complexos de uma forma sustentável. E esta situação tem implicações para a manutenção da competitividade das empresas, instituições de ensino superior e institutos de investigação em toda a UE. O EIT foi criado precisamente para ajudar a dar resposta a estes desafios. Nesse sentido, a adopção desta proposta define esse valor acrescentado que ajudará a UE a ultrapassar esse problema, sobretudo no sentido de superar a fragmentação; reforçar o impacto dos investimentos em matéria de educação, investigação e inovação, bem como desenvolver talento através das fronteiras e incentivar o espírito empresarial através da integração do triângulo do conhecimento.
A superação da fragmentação poderá ser realizada através de parcerias integradas a longo prazo e alcançar a massa crítica pela dimensão europeia. De forma cooperativa, O EIT trará as parcerias seleccionadas nas CCI para um nível estratégico e mais permanente. Parceiros de grande craveira mundial poderão encontrar-se em novas configurações, optimizando recursos existentes, acedendo a novas oportunidades comerciais, criando novas cadeias de valor.
O EIT actuará também como catalisador da investigação já existente, explorando tecnologias e resultados de investigação. As actividades de inovação contribuem, por sua vez, para alinhar e provocar um efeito de alavanca nos investimentos em investigação e para tornar as actividades de ensino e formação mais reactivas às necessidades das empresas. O EIT foi dotado de um elevado grau de flexibilidade para testar novos modelos de inovação, dessa forma garantirá o reforço do impacto dos investimentos em matéria de educação, investigação e inovação e o experimentalismo moderno de uma governação inovadora.
O EIT estimula a inovação pela mão das pessoas e coloca os estudantes, investigadores e empresários no centro dos seus esforços e proporciona novas vias profissionais entre o mundo académico e o sector privado e sistemas inovadores para o desenvolvimento profissional. O rótulo EIT colocado nos programas inovadores das CCI de mestrado e doutoramento contribuirá para a criação de uma marca de excelência reconhecida internacionalmente que ajudará a atrair talentos da Europa e do estrangeiro. O espírito empresarial é fomentado através de uma nova geração de estudantes de nível mundial, com os conhecimentos e atitudes para transformar as suas ideias em novas oportunidades de negócio, contribuindo, deste modo, para uma exploração efectiva de conhecimentos e para o aproveitamento dos retornos obtidos dos investimentos realizados pelas empresas. Só desse modo transformador se poderá desenvolver talento através das fronteiras e incentivar o espírito empresarial através da integração do triângulo do conhecimento.

2. Aspectos relevantes As inter-relações entre a investigação, a inovação e a educação estão a ser cada vez mais reconhecidas nas iniciativas e nos programas da UE. Existe um grande potencial para acções de reforço mútuo, e o quadro estratégico assegurado pelo Horizonte 2020 continuará a assegurar que estas sinergias são mais bem exploradas.
O EIT contribuirá de forma significativa para a realização dos objectivos definidos na iniciativa Horizonte 2020, em particular ao abordar desafios societais de uma forma complementar com outras iniciativas nestas áreas. O EIT deverá, por conseguinte, contribuir de forma significativa para promover as condições-quadro que são necessárias para a realização do potencial inovador da investigação da UE e promover a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI).
Além disso, o EIT introduz uma verdadeira dimensão de educação para a política de investigação e inovação da UE. Através de uma educação inovadora e empresarial, desempenha um importante papel de intermediário entre o quadro de investigação e inovação e os programas e políticas educacionais e prevê a continuidade e o compromisso institucional a mais longo prazo, necessários para produzir mudanças sustentáveis no domínio do ensino superior.
Por outro lado, existem oportunidades para uma interacção de reforço mútuo com a política de coesão da União, ao abordar as relações existentes entre os aspectos locais e globais da inovação.
Os centros de co-localização proporcionam uma colaboração transfronteiriça tanto no interior como no exterior das redes CCI e estão bem posicionados para capitalizar e beneficiar de vários regimes de financiamento das respectivas regiões.

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Implicações para Portugal Em Portugal, os indicadores dos últimos anos apontam para um crescente investimento e desenvolvimento, essencialmente no que respeita ao número de investigadores.
No entanto, no contexto da UE, o panorama português na área da inovação e da investigação ainda se encontra em crescimento, sendo por isso necessário reforçar o incentivo à integração do sistema científico português no espaço europeu de investigação.
A adopção desta proposta e integração de uma rede alargada de actores que cooperam, mesmo considerando que têm sinergias e realidades diferentes e congregam CCI diferenciadas, os programas a nível da UE parecem oferecer muitos benefícios com os quais Portugal poderá obviamente vir a ganhar.

3. Princípio da Subsidiariedade O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (art. 5.º do TUE), o que se traduz numa limitação da sua intervenção em função das situações em que os objectivos de determinada acção não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, quer a nível central, quer a nível regional e local e não devam exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.
Considerando estes princípios, os objectivos que se pretendem alcançar não podem ser realizadas de forma eficiente pelos Estados-membros isoladamente, pois o investimento em investigação e inovação é comparativamente baixo, sendo que a UE encontra-se numa posição que lhe permite criar valor acrescentado através de medidas que pretendem coordenar o financiamento nacional e através de acções de investigação em colaboração e de mobilidade.
Assim, no caso em análise, os objectivos só serão eficazmente obtidos se concretizados a nível da União e não unilateralmente por cada Estado-membro.

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer Esta proposta de Proposta de Regulamento do Parlamento EUROPEU e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto de Inovação e Tecnologia, vem colocar aos Estados-membros um conjunto de regras, mas essencialmente um conjunto de desafios. Tendo em conta os objectivos e, para o caso português, um reforço e avanço quer no que toca à investigação como à inovação e suas vantagens, é muito pertinente a sua aplicação, atendendo também às perspectivas de cooperação e coordenação.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária. 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Nilza Mouzinho de Sena — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.


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