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113 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

d) A portaria que aprova os modelos de guia de transporte de cadáver e do boletim de óbito previstos no n.º 5 do artigo 17.º.

Artigo 19.º Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO

1 - Após a publicação das portarias referidas no artigo anterior, inicia-se o período experimental de utilização do SICO.
2 - O período experimental de funcionamento do SICO decorre em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no INML, IP.
3 - Os óbitos ocorridos durante o período experimental são obrigatoriamente certificados eletronicamente através do SICO.
4 - Reunidas as condições técnicas e organizativas definidas no presente diploma e na respetiva regulamentação, o membro do Governo responsável pela área da saúde declara, por despacho a publicar no Diário da República, o fim do período experimental.
5 - Após o fim do período experimental, o SICO entra em pleno funcionamento e é de utilização obrigatória.

Artigo 20.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: O texto final foi aprovado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XII (1.ª) APROVA A LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu prevê-se, com o objetivo de racionalizar os encargos públicos, que a criação de novas fundações seja objeto de controlo rigoroso e que seja adotado um regime jurídico para a sua criação, funcionamento, monitorização, reporte, avaliação do desempenho e extinção.
Em linha com o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o XIX Governo Constitucional reconhece, no seu programa, a urgência da redução do «Estado paralelo», normalmente identificado com institutos, fundações, entidades públicas empresariais e empresas públicas ao nível da administração central, regional e local.
A utilização arbitrária pelo Estado, nos seus vários níveis, do instituto fundacional tem por vezes conduzido à retirada de entidades públicas do perímetro orçamental e à perversão da natureza e lógica das fundações, o que tem causado sérios danos ao princípio fundacional, que é um princípio nobre estribado no ato altruísta de disposição de um património para a prossecução de fins de interesse social.
Por outro lado, o Tribunal de Contas, no âmbito de uma auditoria ao serviço de reconhecimento de fundações, aprovou, em 27 de janeiro de 2011, um relatório que identifica um conjunto de constrangimentos