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5 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

 Artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando uma alínea o) ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando uma alínea s) ao artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando uma alínea r) ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril – (na redação da proposta de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP, aditando um n.º 5 ao artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigos preambulares –  1.º a 9.º – na redação das propostas de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentadas pelos GP do PSD e CDS-PP– aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;  10.º – na redação das propostas de alteração ao PJL 72/XII (1.ª) apresentadas pelos GP do PSD e CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e do PCP, votos contra do PS e a abstenção do BE;

5. Seguem, em anexo, o texto final dos Projetos de Lei n.os 4/XII (1.ª), 5/XII (1.ª), 11/XII (1.ª) e 72/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

1 — É aditado à Secção II, do Capítulo I, do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, um novo artigo 335.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 335.º-A Enriquecimento ilícito

1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem origem lícita determinada, incompatível com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.