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Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 118

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos n.os 34 e 35/XII: N.º 34/XII — Revoga o Código Florestal.
N.º 35/XII — Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que promova o estabelecimento duma concorrência saudável no setor do leite e dos produtos lácteos, reabra a discussão do regime de quotas leiteiras nos fóruns próprios da União Europeia e defenda intransigentemente a sua manutenção na regulamentação comum do leite e dos produtos lácteos.
— Recomenda medidas urgentes a adotar pelo Governo que visam a sustentabilidade do setor leiteiro.

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DECRETO N.º 34/XII REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que aprova o Código Florestal.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro.

Artigo 3.º Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro.
2 - Mantém-se em vigor o quadro legal existente à data de publicação do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovado em 27 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— DECRETO N.º 35/XII APROVA AS REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

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Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas; b) «Compromissos plurianuais», os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico; c) «Passivos», as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:

i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos); ii) Legislação; iii) Requisito estatutário; ou iv) Outra operação da lei;

d) «Contas a pagar», o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis; e) «Pagamentos em atraso», as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes.
f) «Fundos disponíveis», as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:

i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;

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v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas; vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º.

Artigo 4.º Aumento temporário dos fundos disponíveis

1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.

2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.

Artigo 5.º Assunção de compromissos

1 - Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º.
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - O efeito anulatório previsto no número anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa fé.
5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.

Artigo 6.º Compromissos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e

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segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados; b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.

2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.

Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos

A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.

Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso

1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75% da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:

a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º; b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º.

Artigo 9.º Pagamentos

1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.

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Artigo 10.º Prestação de informação

Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.

Artigo 11.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos

1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

Artigo 12.º Auditorias

As entidades que violem a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção sectorial.

Artigo 13.º Prevalência

O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

Artigo 14.º Regulamentação

Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.

Capítulo II Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Declarações

1 - Os dirigentes das entidades devem, até ao trigésimo dia após a entrada em vigor da presente lei:

a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais; b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.

2 - As declarações são enviadas até ao 5.º dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, respetivamente:

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a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 - As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.
4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O ESTABELECIMENTO DUMA CONCORRÊNCIA SAUDÁVEL NO SETOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS, REABRA A DISCUSSÃO DO REGIME DE QUOTAS LEITEIRAS NOS FÓRUNS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E DEFENDA INTRANSIGENTEMENTE A SUA MANUTENÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO COMUM DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Promova o estabelecimento duma concorrência saudável no setor do leite e dos produtos lácteos; b) Promova a abertura da discussão do regime de quotas leiteiras no âmbito das negociações da reforma da Política Agrícola Comum pós 2013;

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c) Defenda intransigentemente a manutenção do regime de quotas leiteiras na organização comum de mercado que regula o setor do leite e dos produtos lácteos.

Aprovada em 27 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA MEDIDAS URGENTES A ADOTAR PELO GOVERNO QUE VISAM A SUSTENTABILIDADE DO SETOR LEITEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1. Que seja incentivado o reforço do associativismo entre os produtores de leite a jusante da cadeia produtiva, com vista a um maior poder negocial na aquisição de matéria-prima, à semelhança do que sucede a montante.
2. Que considere no próximo quadro comunitário de apoio a vigorar entre 2014 e 2020 um apoio específico para o setor do leite, garantido um mecanismo de transição complementar ao fim do regime das quotas leiteiras, caso não seja possível adiar o fim deste mecanismo.
3. Que torne obrigatória a indicação da origem, em local visível para o consumidor, para os produtos de marca branca.
4. Que os estudos da Autoridade da Concorrência contemplem informação que justifique o diferencial de preços entre os produtos de marca branca e os produtores de marca própria, e que sejam publicados em boletim trimestral os preços (ao produtor e ao consumidor) de um conjunto de produtos do cabaz alimentar de diferentes marcas comerciais e brancas, e que tal seja divulgado online.

Aprovada em 27 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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