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18 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

— como as autarquias locais —, com o intuito de fomentarem e potenciarem as atividades do desporto e do lazer náuticos.
Com efeito, são as próprias entidades competentes que têm considerado que as candidaturas submetidas pelas associações e clubes náuticos em procedimentos concursais para a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos não as têm mantido numa posição de concorrência com outros agentes privados, já que o uso pretendido para as parcelas tem sido sempre definido de acordo com o interesse público, possibilitando procedimentos concursais que visem a promoção de maiores níveis de exigência entre associações, sendo determinante não o montante a cobrar mas, sim, o modo de executar a atividade de interesse público, assegurando, desta forma, a continuidade da permanência de associações com provas dadas (atente-se no espírito de colaboração que tem pautado as relações comerciais). Impõe-se, neste sentido, uma análise mais geral das implicações que decorrem do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Com efeito, o concurso público para a atribuição do título de utilização de recursos hídricos implica não só a prévia tomada de posse das instalações destas associações (na sua maioria construídas e mantidas pelas próprias), mas, também, o pagamento de uma renda mensal, sendo, naturalmente, expectável que no processo concursal possam surgir propostas de entidades privadas com capacidade para apresentarem condições mais vantajosas que estas associações, dada a sua natureza associativa e sem fins lucrativos.
É nestes termos que o Partido Socialista entende estarem reunidas as condições para uma nova alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com o intuito de excecionar as associações e clubes náuticos do procedimento concursal de atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos, dando, desta forma, uma resposta cabal à necessidade de ver acauteladas as especiais características de todas aquelas associações e clubes náuticos que desenvolvam atividades de âmbito social, cultural, desportivo ou recreativo.
Por outro lado, o Partido Socialista introduz uma redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos anteriores 5% para 0,5% do montante global do investimento projetado, uma vez que se afigura bastante oneroso para a maior parte das micro, pequenas e médias empresas uma caução tão elevada, a par da constatação de que, nos últimos anos, se tem verificado o aumento dos custos de produção num dos sectores mais decisivos para o país.
Assim, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 33.º e o n.º 1 da alínea a) do Anexo I (a que se refere o artigo 22.º) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 39-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 137/2009, de 8 de junho, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º (… )

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:

a) Pedido apresentado pelo particular; b) Outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham sido objeto de atribuição de licenças até à entrada em vigor da presente lei, ou que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente através das seguintes ações:

i) Manutenção, conservação e valorização das zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, incluindo o seu acesso, instalações e infraestruturas de apoio, no meio e na envolvente próxima;