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32 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, este regime seja aplicado em caso de exercício de funções de chefia. Todavia, este acordo apenas será aplicável ao exercício de novas funções de chefia, isto é, que tenham lugar a partir da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho.
9 — O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, foram consagradas as alterações necessárias à obrigatoriedade da instrução no âmbito do processo disciplinar relativo a despedimento por facto imputável ao trabalhador.
10 — As presentes alterações ao Código do Trabalho impõem que, também no domínio processual sejam adotadas as medidas necessárias com vista a garantir uma justiça laboral mais célere e mais eficiente. Nesse sentido e conforme previsto no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, será objeto de diploma autónomo uma iniciativa legislativa que promova a mediação e a arbitragem laborais, contribuindo dessa forma para a resolução extrajudicial dos conflitos laborais, com vantagens consideráveis em termos de celeridade e eficácia.
Esta proposta de lei constitui um instrumento essencial à regulação das relações laborais, assente num justo equilíbrio entre os valores inerentes à proteção do trabalhador e à flexibilidade das empresas, reflexo de um entendimento alargado obtido em sede de concertação social.
Foram consultados os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 471.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 63.º, 90.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) (… ) c) (… ) d) (… )

4 — (… )