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4 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Na verdade, o projeto de lei não se faz acompanhar da inventariação necessária de serviços, infraestruturas e equipamentos de cada freguesia a extinguir ou a criar, tal como não recolheu as opiniões das freguesias e populações envolvidas. Embora o relatório agora votado mencione a solicitação de parecer a todas as autarquias locais envolvidas, tal não se verifica, sendo que o Grupo Parlamentar do PCP tem informação de que tal solicitação não chegou aos órgãos das freguesias.
O projeto de lei preconiza uma organização da cidade de Lisboa assente numa conceção e arquitetura de freguesia que não existe na legislação portuguesa, misturando divisão administrativa, competências autárquicas e finanças locais à margem dos três diplomas que regulam essas diferentes matérias, sendo que seria criado um regime autárquico e administrativo especial para Lisboa, colocando cidadãos do mesmo país em desigualdade no plano político, social e democrático em função do local onde habitam.
Acresce que o Governo colocou em marcha um processo de reorganização administrativa de todo o território nacional e que a cidade de Lisboa não pode ser entendida à margem desse processo e deve inserirse no regime geral criado para o País.
Tendo em conta que o projeto de lei não cumpre os requisitos do regime jurídico da criação de freguesias, não mereceu recolha de pareceres dos órgãos envolvidos e não consegue enquadramento na legislação em vigor, o PCP, sem prejuízo de saudar o trabalho do Sr. Deputado Relator, votou contra o parecer por considerar que as suas conclusões não são adequadas.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Miguel Tiago — Paula Santos.

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

O Conselho Diretivo da ANAFRE, correspondendo à solicitação que lhe foi feita no âmbito da promoção de consulta sobre a iniciativa legislativa referida supra, analisou o projeto de lei que estabelece os princípios fundamentais (Capítulo I, artigo 10.º, n.º 1) que hão de nortear a reorganização administrativa de Lisboa.
Apresenta-se como um modelo (de governo, de distribuição) — Preâmbulo, artigo 1.º, n.º 2, artigo 3.º, n.os 1 e 2, e artigo 16.º; Determina as medidas (texto preambular, artigo 2.º, n.º 2, título do artigo 4.º) da sua exequibilidade.
Desta análise, resultaram algumas preocupações.
O documento estabelece princípios.
Decorre da filosofia e teoria do direito que as leis têm duas características: universalidade (são gerais) e abstraticidade (suscetíveis de aplicação a casos diferenciados).
Na perspetiva da universalidade, de facto, o projeto de lei afirma revestir-se dessa característica, dispondo, no corpo articular, que a presente lei respeita o princípio da universalidade.
Apreciemos: Qual o âmbito desta universalidade? O concelho de Lisboa? Considerando a existência, no nosso ordenamento jurídico, de leis que regulam a criação e extinção de freguesias — Lei n.º 8/93, de 5 de março, Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, por exemplo, a primeira das quais determina critérios, indicadores e limites, bem como as regras procedimentais para a sua criação, cujos limites territoriais de aplicação são o próprio universo territorial do País, de que a cidade de Lisboa é a própria cabeça — cumpre-nos perguntar se o objeto da lei ora em projeto, para além da sua vocação sectorial, cumpre e se enquadra nas normas gerais dessas leis em vigor.
Verificando-se desvios óbvios a tal enquadramento, é questionável a legalidade, senão mesmo a constitucionalidade, da lei apreciada.
Ultrapassadas estas observações que deixamos para reflexão, cumpre-nos escalpelizar o projeto de lei n.º 120/XII (1.ª) em análise.
São vertentes fundamentais do corpo da lei:

— O novo mapa de freguesias de Lisboa; — As competências descentralizadas; — Os recursos humanos afetados;

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