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6 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

continua na esfera jurídico-patrimonial do município ou se é alienado para a mesma esfera das freguesias, situação que reputamos de única e mais inteligível.
Todavia, atento ao estatuído no artigo 11.º-A do projeto de lei, algum deste património está, desde já, subtraído a essa possibilidade.
Duma forma ou de outra, deverá o património aí considerado — equipamentos sociais — ser transferido para as freguesias depois de devidamente reabilitado, à imagem do que acontece com a conversão das estradas nacionais em municipais e respetiva transição do domínio nacional para o domínio municipal.
Artigo 11.º, alínea r) — «Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade», se às freguesias se confere o poder de fazer «reparações», sem distinguir entre reparações pequenas e grandes reparações, urge perguntar: a quem incumbe apreciar e avaliar, tecnicamente, as obras a realizar? Quanto ao terceiro, «Recursos humanos afetados», dispõe o artigo 14.º, n.º 1, «A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.» Sem pôr em causa a bondade da intenção, considera a ANAFRE que esta medida atenta contra o princípio da autonomia das freguesias no que respeita ao recrutamento de pessoal para o desempenho das respetivas funções.
Artigo 14.º, n.º 3, — «A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.» Aí se afirma que haverá «consulta» às freguesias envolvidas.
Não chega! Nesta matéria, deve garantir-se a celebração de acordo prévio com as respetivas freguesias.
É imperioso que as freguesias saibam e aceitem o regime do vínculo laboral a estabelecer entre o pessoal trabalhador e elas próprias, enquanto entidade patronal: Destacamento? Regime de mobilidade? Contratação sujeita a procedimento concursal? Por que prazos? Quanto ao quarto, «Recursos financeiros adjudicados»: O artigo 15.º prevê «A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei: (e seguem-se)» O projeto de lei pode atentar contra o estatuído na Lei das Finanças Locais, lei de valor reforçado, para todos os efeitos.
No que ao financiamento respeita, a lei deve conter, explicitamente, a fórmula, a equação, a base de cálculo para a fixação dos valores das receitas que acompanharão a transferência das competências, tendo sempre presente o princípio da equidade.
Também para este efeito, as atuais freguesias não foram ouvidas, através dos seus órgãos — junta de freguesia e assembleia de freguesia.
Não demonstrando quais os critérios que sustentam o encontro dos valores a transferir, a lei torna-se vulnerável a todas as vicissitudes futuras.
Parecendo-nos que, quanto às receitas para o ano de 2014, o legislador se socorreu da contabilidade analítica a partir das transferências respeitantes à delegação de competências, não nos parece ver no corpo da lei qualquer norma que a tal vincule para os anos seguintes, descurando as necessárias garantias que assegurem essas transferências e respetivos montantes.
Tomando como verdadeiro que este projeto de lei resultou de acordo estabelecido entre o município de Lisboa e as freguesias do concelho, poderia parecer que a ANAFRE nada teria a comentar.
Porem: Porque o Conselho Diretivo da ANAFRE acompanhou, desde o início, o movimento reformador do município de Lisboa, designadamente através dos presidentes de Juntas de Freguesia de Lisboa que integram aquele órgão da ANAFRE, esta Associação não pode deixar de sublinhar que o processo da reorganização

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